TJRN - 0800447-09.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 11:20
Decorrido prazo de LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS (EXEQUENTE); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EXECUTADO) em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800447-09.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos atualizados (ID 114348651 - pág. 02).
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados (ID 144077992).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 114348651 - pág. 02, datada de 24/01/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Caicó/RN, 28 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800447-09.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que consta no ID 134736802 sentença em que a exequente restou devidamente excluída da execução coletiva.
Outrossim, determino o prosseguimento da presente ação individual de execução Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar os cálculos apresentados, no prazo legal.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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11/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800447-09.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIZANDRA MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:20
Declarada incompetência
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16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:13
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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