TJRN - 0803061-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803061-30.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: SEVERINA TARGINO DA SILVA SENTENÇA Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Severina Targino da Silva, igualmente qualificada.
Custas processuais recolhidas (Id. 94307193).
Concedida a liminar com expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito à inicial (Id. 94339880).
Após decurso de tempo para devolução do mandado, a parte autora requereu a devolução para o prosseguimento do feito (Id. 101275829).
Diligência realizada sem êxito (Id. 101381566).
A parte autora requereu o bloqueio do veículo via Renajud (Id. 101492576), o que foi incluído (Id. 105204660).
Diligenciadas novas tentativas de apreensão do veículo, sem sucesso (Id. 113301623, 113640668).
Intimada a parte autora para se manifestar, indicou novo endereço (Id. 123167109).
Mandado devolvido sem cumprimento (Id. 128889208).
Intimada, a parte autora pugnou por pesquisas via Infojud, Sisbajud, Renajud e expedição de ofício às empresas Ifood, Mercado Livre, Uber, 99 Taxi e Sem Parar/Via Fácil para informar endereços mais recentes da parte requerida (Id. 129078582).
Deferida consulta aos sistemas Infojud, SIEL e Sisbajud (Id. 129242225).
Diante das informações recebidas, a parte autora foi intimada para informar sobre qual endereço deveria recair a diligência de citação/intimação (Id. 137752971), a qual reiterou o pedido de inserção de impedimento de circulação, transferência e licenciamento do veículo via Renajud (Id. 137894557).
Determinada a expedição de mandado de citação para um dos endereços ainda não diligenciados (Id. 137963800).
A parte autora pleiteou o integral cumprimento da diligência (Id. 142267441).
A parte ré pediu a concessão de justiça gratuita (Id. 145029689), com habilitação de advogado.
Diligência infrutífera por não localização do veículo (Id. 149773647).
Em petição de Id. 150173698, a parte autora informou que a requerida regularizou as parcelas em atraso, pelo que pediu a extinção do processo com a determinação da baixa de restrição judicial Renajud.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai da leitura do caderno processual, a parte demandante ajuizou a presente ação alegando o inadimplemento contratual da ré em relação a parcela com vencimento em 30/09/2022 e seguintes, o que teria acarretado o vencimento antecipado do contrato e embasado o pedido de busca e apreensão do veículo.
Ocorre que, no curso do processo, as partes informaram a quitação da dívida.
Por meio da petição de Id. 150173698, o autor requereu a extinção da ação com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da parte demandada ter efetuado o pagamento da dívida após o ajuizamento da presente ação.
Assim, caracterizada está a perda do objeto da ação, em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
O interesse de agir é condição da ação e deve ser analisado a todo tempo pelo magistrado por ser matéria de ordem pública.
A falta de interesse de agir é uma hipótese de extinção prematura do feito, conforme orienta o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Portanto, se à época do ajuizamento da ação não havia interesse do autor na sua propositura, deve ser ela extinta sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, tendo como base o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10 do CPC, em razão da demandada ter dado causa ao ajuizamento da presente ação em razão de sua inadimplência, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Determino o cancelamento do impedimento judicial Renajud, acaso imposto por determinação deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:33
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803061-30.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: SEVERINA TARGINO DA SILVA DESPACHO Intimada, a parte autora acostou aos autos a petição de ID. 137894557, por meio da qual pleiteou a inserção do impedimento de circulação, transferência e licenciamento do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve a inclusão da restrição veicular imposta por este Juízo junto ao RENAJUD, conforme comprovante de ID. 105204661.
Em análise, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD retornou com endereço ainda não diligenciado, qual seja: Rua Martins, nº. 56, Lagoa Nova, Natal/RN.
Determino, pois, a expedição de mandado de citação, busca e apreensão para o endereço supracitado.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da demandada e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
02/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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28/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:52
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:26
Outras Decisões
-
22/08/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803061-30.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 128889208 ), requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
20/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:00
Juntada de diligência
-
11/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:45
Juntada de diligência
-
09/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:44
Juntada de diligência
-
11/01/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:10
Juntada de diligência
-
11/01/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:09
Juntada de diligência
-
16/11/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 18:30
Juntada de diligência
-
07/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 18:29
Juntada de diligência
-
18/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:50
Juntada de custas
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24/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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