TJRN - 0832877-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832877-23.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DANIEL LUIZ DE ALMEIDA Parte ré: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 156223672 – página 197).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 159425028 – páginas 205 e 206).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.635,23 – Daniel Luiz de Almeida – CPF: *12.***.*08-11, Banco do Brasil S/A, agência: 3525-4, conta corrente: 106323-5) e de seu procurador judicial (R$ 934,40 – Dyego Macedo Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 48.***.***/0001-08, Banco Inter S/A (077), agência: 0001, conta corrente: 24314908-5).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832877-23.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIEL LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, VIVIANNE PACHECO DANTAS Polo passivo FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE SEM GRAVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Daniel Luiz de Almeida contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e as condições das partes. 4.
No caso concreto, o acidente não resultou em lesão corporal nem incapacidade para o trabalho, limitando-se a fragmentos de vidro sobre a perna do autor, sem maiores consequências.
Não há elementos que justifiquem a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. 5.
A impossibilidade de majoração encontra respaldo na jurisprudência consolidada, considerando-se a ausência de agravantes que a justifiquem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Ausente circunstância excepcional que justifique a alteração do valor fixado pelo juízo de origem, deve ser mantida a indenização arbitrada na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL LUIZ DE ALMEIDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0832877-23.2024.8.20.5001, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e aplicados os juros moratórios da taxa SELIC, nos termos do art. 389 do Código Civil, a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.” Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar parcialmente o decisum, majorando o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à majoração dos danos morais, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, do exame da sentença combatida, verifica-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos.
No caso dos autos, observando as particularidades do caso concreto, vê-se que, apesar de não haver dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela parte autora em razão do acidente, este não resultou em maiores prejuízos, já que o apelante chegou ao seu destino final em segurança e com sua incolumidade física preservada.
Destaque-se que neste caso trazido para análise, ao contrário dos precedentes indicados pela parte apelante, não restou demonstrada lesão corporal, tampouco incapacidade do autor para o labor, tendo ficado demonstrado, por meio dos vídeos juntados à inicial, apenas alguns fragmentos de vidro pela superfície de sua perna.
Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem a majoração do valor que foi arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo Juízo sentenciante.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
21/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0832877-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIEL LUIZ DE ALMEIDA Parte ré: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Daniel Luiz de Almeida, qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais em desfavor da Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LTDA., igualmente qualificada.
Em suma alegou falha na prestação de serviço de transporte rodoviário entre as cidades de Natal/RN e Fortaleza/CE.
Segundo o autor, durante o trajeto, o ônibus em que viajava foi atingido por uma lona de ferro, causando o estilhaçamento dos vidros, sendo ele diretamente afetado pelos estilhaços.
Além disso, a assistência oferecida pela ré, em seguida, teria sido inadequada, pois foi direcionado a um banheiro insalubre para remover os fragmentos de vidro, sem qualquer suporte médico.
O autor alega que o incidente provocou atraso na sua chegada ao destino, frustrando compromissos importantes e causando-lhe grande abalo emocional.
Requereu, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
A ré, em contestação, argumentou que a responsabilidade pela execução do transporte cabe à Viação Catedral, sendo a Flixbus apenas intermediadora na venda de passagens.
Alegou que o autor não sofreu lesões graves e que a viagem teve um atraso mínimo, o que não configuraria dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, o autor reiterou que a Flixbus integra a cadeia de fornecimento e é responsável pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A celeuma dos autos diz respeito à alegação autoral de falha na prestação do serviço, em razão de sinistro automobilístico ocorrido durante o percurso da viagem contratada.
Em defesa, a parte demandada apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC) estabelece que todos os fornecedores de serviços, que fazem parte da cadeia de fornecimento, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
O fornecedor de serviços responde pelos danos decorrentes de falhas, mesmo que tais falhas tenham sido causadas por terceiros, sendo possível, posteriormente, que a ré busque o ressarcimento em face do real causador do dano, conforme prevê o art. 13 do CDC.
A Flixbus, ao comercializar passagens rodoviárias e intermediar o serviço de transporte, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, deve responder pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante o trajeto.
A responsabilidade solidária, prevista no CDC, é uma ferramenta protetiva que visa garantir ao consumidor a possibilidade de acionar qualquer dos responsáveis pelo serviço defeituoso.
Eventuais discussões entre a Flixbus e a empresa efetivamente responsável pela operação (Viação Catedral) podem ser objeto de uma ação regressiva, mas não eximem a ré da sua responsabilidade direta perante o consumidor.
Sob esse raciocínio, rejeito a preliminar apresentada em defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o veículo utilizado no transporte sofreu um acidente que comprometeu a segurança dos passageiros.
O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros.
O acidente e a posterior falta de assistência médica adequada ao autor configuram falhas graves no serviço, que resultaram em abalo à integridade física e emocional do autor.
Conforme a doutrina e a jurisprudência pacífica, a responsabilidade civil exige o preenchimento de três requisitos: o ato ilícito ou falha na prestação de serviço, o dano causado à vítima e o nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido pelo autor.
Todos esses elementos estão presentes no caso em análise: A falha na prestação do serviço é observada a partir do acidente envolvendo o veículo e o vidro estilhaçado, bem como a ausência de suporte médico adequado, visto que o transporte deveria ser seguro e eficiente.
O autor experimentou um abalo emocional decorrente da situação de insegurança durante o trajeto, agravada pela falta de assistência adequada.
Ainda que o autor não tenha sofrido ferimentos graves, o fato de ter sido atingido por estilhaços e a posterior falta de amparo médico são suficientes para configurar um dano moral.
Há, também, uma relação direta entre a falha no serviço prestado pela cadeia de fornecimento (acidente e ausência de assistência) e o abalo emocional sofrido pelo autor, que foi atingido diretamente pelas consequências do evento.
O dano moral é caracterizado pela ofensa à integridade psíquica, emocional ou à dignidade da pessoa, sem a necessidade de prova de sofrimento físico ou material.
No caso em análise, o próprio incidente — estilhaços de vidro atingindo o autor durante o trajeto, seguido da falta de atendimento médico adequado e o atraso no cumprimento da viagem — é suficiente para gerar uma presunção de abalo moral.
Reconhece-se que situações de risco à integridade física e falhas graves na prestação de serviços essenciais, como transporte, configuram ofensa moral passível de reparação.
Na fixação do montante da indenização, deve-se observar o caráter punitivo e pedagógico da reparação, bem como sua função compensatória.
A indenização por danos morais deve levar em conta a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes e o efeito pedagógico que se busca com a condenação.
Nesse sentido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e proporcional, considerando-se a extensão do dano e o porte da empresa ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e aplicados os juros moratórios da taxa SELIC, nos termos do art. 389 do Código Civil, a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832877-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL LUIZ DE ALMEIDA Réu: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 23 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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