TJRN - 0811065-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811065-22.2024.8.20.5001 Polo ativo RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE Polo passivo LABORATORIO DNA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA/PACIENTE GESTANTE MEDICADA E SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DA REDE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA/NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EDILIDADE E OS DANOS ALEGADOS.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE e como parte Recorrida o MUNICÍPIO DE NATAL, interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória promovida em face do ente público, decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedido formulado.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.(...)” A parte apelante, nas razões recursais, destacou que “A Apelante, RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, uma jovem em plena idade reprodutiva, viveu uma das experiências mais traumáticas e devastadoras de sua vida ao ser submetida a um atendimento médico negligente na Maternidade da Mulher Leide Morais, administrada pelo Município de Natal.” Acrescentou que “(…) é notório que o caso da apelante envolvia risco de vida, que desde o dia anterior 07/05/2023 a maternidade tinha conhecimento que a gravidez continuava e que a trompa da apelante estava completa, porém nada fizeram no dia anterior, tão pouco dia 08/05/2023, quando a apelante deu entrada em quadro grave, correndo risco de vida, a única atitude da maternidade foi administrar remédio para dor e soro, inclusive medidas que não são indicadas em casos de gravidez ectópica.” Sustentou, ainda, que “(…) o nexo causal está comprovado pela sequência de erros médicos que começaram com o diagnóstico inicial e se estenderam até o atendimento de emergência, que só foi efetivo quando a paciente já estava em estado crítico.
O agravamento da condição da paciente, a necessidade de uma cirurgia de emergência e as lesões sofridas são resultados diretos da negligência do hospital.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência do pedido.
Contrarrazões de Id. 27300948.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE e como parte Recorrida o MUNICÍPIO DE NATAL, interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória promovida em face do ente público, decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedido formulado.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.(...)” De início, verifica-se que a autora busca a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando a responsabilidade do ente público, por entender que não houve falha na prestação do serviço médico.
Não merece guarida a irresignação da recorrente.
Isto porque, é inconteste que o pronto-atendimento necessário à paciente/autora foi realizado de forma diligente.
Além do mais, dentre os profissionais que se sujeitam à obrigação de meio, encontra-se o médico, o qual, em regra, não pode garantir a cura do paciente; ao contrário, por exemplo, do arquiteto, engenheiro, contador, os quais, ao executarem seus misteres, devem garantir o resultado da obrigação contratada.
O médico, portanto, não pode garantir a cura para a enfermidade, pois, mesmo que atue de forma escorreita, utilizando a técnica mais avançada e com extrema cautela e cuidado, jamais poderá assegurar o sucesso do tratamento.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra intitulada "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros Editores, como segue: "Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.” Logo, a obrigação de saúde é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço.
E No mais, cumpre salientar que é ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso presente, de tal ônus não se desincumbiu a postulante, pois, da análise das provas carreadas aos autos, deflui-se que não há como imputar qualquer responsabilidade ao Município do Natal quanto às supostas complicações pós-cirúrgicas noticiadas na exordial, pois não demonstrado nexo causal entre estas e qualquer ação ou omissão do ente público demandado em Juízo.
Como bem alinhado pelo Juiz sentenciante, “as únicas provas produzidas nos autos são as documentais e, em relação às condutas imputadas ao Município, observamos que a paciente foi atendida, medicada e encaminhada para outra unidade hospitalar, em menos de 3h.
Não dá para se ter certeza que a medicação administrada ou a suposta morosidade no encaminhamento levaram a um agravamento do quadro da demandante.
Convém lembrar que a obrigação de saúde é uma obrigação de meio, não de fim.
O serviço de saúde deve ser julgado à luz dos protocolos aplicáveis em cada caso.
O que não significa que haverá responsabilidade civil se o resultado cura não seja obtido! O conjunto probatório não permite afirmar que tenha havido falha dos serviços de saúde prestados pelo Município.
Ademais, quando a situação mostrou-se gravosa foi solicitado o encaminhamento para o hospital com tratamento adequado ao quadro da paciente.
Logo, a par do reconhecimento de prestação de serviços adequados, impõe-se afirmar a inexistência de nexo causal entre os serviços médico-hospitalares prestados pelo requerido e, por conseguinte, deve ser afastada a responsabilização civil do Município de Natal. (...)” De fato, registre-se que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover assistência à saúde da população nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, se demonstrada o dolo ou culpa na atuação omissiva do Município – se, uma vez instado a fornecer providência possível, permanecesse inerte - situação que não se afigura presente no caso dos autos, tendo acertado o Juízo monocrático ao ter julgado improcedente o pedido.
Com efeito, o certo é que cabe aos autores demonstrar a ocorrência de conduta (ou omissão específica), o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, não há prova que aponte a ocorrência de negligência ou imperícia no atendimento de saúde prestado pelo ente demandado, além de que não há comprovação de nexo causal da conduta ou eventual omissão e o dano.
Na hipótese vertente, infere-se que não haveria que se falar em cometimento de ato ilícito ensejador de lesão de cunho imaterial por parte do ente público, ora apelado.
Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL POR MIOMATOSE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A CULPA DA EQUIPE MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DESTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA REALIZADA E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA AUTORA EM SUA POSTERIOR ESTADO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003450-1 – Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus – Terceira Câmara Cível – Julg. 09/04/2019) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME DE COLONOSCOPIA.
PERFURAÇÃO DO INTESTINO.
EMPREGO PELO MÉDICO, DAS TÉCNICAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
PACIENTE COM QUADRO DE DIVERTÍCULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO OU IMPERÍCIA MÉDICA.
PERÍCIA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2009.008116-2 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Segunda Câmara Cível – Julg. 15/12/2009) É imperioso esclarecer que vigora no sistema processual pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), de acordo com o qual cabe ao julgador formar seu entendimento segundo os elementos idôneos contidos nos autos.
Desta forma, verifica-se que não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, diante da inexistência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos, nem nexo causal que pudesse vinculá-la ao resultado alegado, devendo permanecer inalterada a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em atenção ao comando inserto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o montante de 12% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, em sintonia com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811065-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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