TJRN - 0916984-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0916984-68.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: OSMAN BEZERRA DA NÓBREGA, SANDRA VALÉRIA ROCHA BEZERRA, SANDRA V.
R.
BEZERRA EMBARGADO: Alesat Combustíveis S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OSMAN BEZERRA DA NÓBREGA, SANDRA VALÉRIA ROCHA BEZERRA e SANDRA V.
R.
BEZERRA, em desfavor de Alesat Combustíveis S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0814494-41.2017.8.20.5001. Preliminarmente, requereram os embargantes os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
No mérito, apontaram tratar-se de execução ilegal, afirmando que o título se consubstancia em um termo de compromisso para quitação de uma dívida total no valor de R$ 79.296,61 e que no referido contrato foi dado em garantia um imóvel no valor total de R$ 155.000,00 (cento cinquenta e cinco mil reais), alienado fiduciariamente em nome da parte embargada/exequente, o que equivale ao adimplemento da dívida.
Estaria, portanto, configurada a ilegalidade da demanda executiva.
Pelo exposto, pugnam pela total procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da demanda principal.
Recebidos os autos por este Juízo, houve a concessão da justiça gratuita apenas às embargantes pessoas físicas e a intimação da parte embargada (Id. 100383976).
Em impugnação aos embargos (Id. 104138446), a parte embargada impugnou a concessão da gratuidade de justiça, assim como o pedido de suspensão da execução.
Defendeu a total regularidade da demanda executiva, uma vez que o credor não fica obrigado a perseguir o seu crédito através da alienação fiduciária, sendo esta uma opção para o credor, não uma obrigação.
Acrescenta que o imóvel acima mencionado foi ofertado em garantia para mais de um título e já foi adjudicado em favor da embargada para quitar outra dívida.
Requereu a total improcedência dos presentes embargos.
Réplica à impugnação (Id. 127690845), em que reiterou todos os pedidos e alegações contidos na exordial.
Decisão saneadora (Id 113771084) manteve a gratuidade judiciária apenas para as embargantes pessoas física, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos do devedor e determinou o aprazamento de audiência conciliatória, em atendimento ao pedido formulado pelos embargantes.
Estes, por sua vez, não compareceram à audiência, consoante Termo anexado ao Id 120045558.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a embargada manifestou desinteresse (Id 127078837) e os embargantes pugnaram pela realização de audiência (Id 127673117).
Diante da inércia dos embargantes em apresentarem o rol de testemunhas, embora intimadas para fazê-lo, foi determinada a exclusão do feito da pauta de audiências (Id 142277529).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Ademais, mostra-se devido o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria que não comporta dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante tratar-se de execução ilegal.
Afirma que o título se consubstancia em um termo de compromisso para quitação de uma dívida total no valor de R$ 79.296,61 e que no referido título executivo foi dado em garantia um imóvel no valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), alienado fiduciariamente em nome da parte embargada/exequente, o que equivale ao adimplemento da dívida.
A parte embargada, por sua vez, sustenta que não está obrigada a perseguir o seu crédito através da alienação fiduciária, sendo esta uma opção para o credor e não uma imposição.
Acrescenta, ainda, que o imóvel dado em garantia já foi adjudicado em favor da embargada, para quitar dívida diversa (Ids 104138448 a 104138450).
Nesse tocante, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.978.188, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, este Exmo Ministro assim dispôs: “embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida.” Nesse mesmo sentido, o Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, em julgamento do AIREsp nº 1544669 – SP, ratificou que é plenamente possível a penhora de bens diversos, à escolha do credor, conforme for mais conveniente à efetividade da execução, descabendo forçá-lo a executar sua garantia contratual, ainda que tais bens sejam suficientes à satisfação do débito.
O credor pode, por exemplo, optar por penhora de ativos financeiros (investimentos), que gozam de maior liquidez, ao invés de realizar os atos de expropriação do imóvel dado em garantia, que, como se sabe, é um procedimento moroso.
Como se percebe, a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao título executivo em nada modifica o direito do credor de optar por executar judicialmente o seu crédito.
Nessa mesma esteira, julgado do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE .
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n . 518 do STJ). 2.
O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos.
Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3.
Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático- probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938122 SP 2021/0216652-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, não merece prosperar a alegação dos embargantes de que se trata de demanda executiva ilegal, em razão da alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, no título executivo.
Estando o titulo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que não foram impugnados pela parte embargante, cabe ao credor executá-lo, caso assim deseje.
Deixo de me manifestar acerca das alegações da parte embargada de que o bem alienado fiduciariamente já foi alienado para quitar dívida diversa dos embargantes, tendo em vista que já restou reconhecido o direito do embargado/exequente de propor a demanda executiva.
Rejeito, portanto, o pedido de extinção da demanda executiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação aos embargantes pessoas físicas, OSMAN BEZERRA DA NÓBREGA, SANDRA VALÉRIA ROCHA BEZERRA, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0814494-41.2017.8.20.5001, para que seja promovido o normal prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0916984-68.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: OSMAN BEZERRA DA NÓBREGA, SANDRA VALERIA ROCHA BEZERRA, SANDRA V.
R.
BEZERRA EMBARGADO: Alesat Combustíveis S/A DESPACHO A parte embargante requereu o aprazamento de audiência de instrução (Id 127673117), contudo, intimada a apresentar o rol de testemunhas, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse pela produção da prova anteriormente requerida.
A embargada, por sua vez, intimada com o mesmo propósito, apresentou a petição de Id 136593250, na qual manifesta desinteresse na produção de prova testemunhal.
Desse modo, considerando a ausência de testemunhas arroladas e, ainda, considerando que a parte embargante requereu, em momento anterior, a realização de audiência conciliatória e, uma vez realizada, não compareceu, DETERMINO a exclusão do feito da pauta de audiência, voltando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0916984-68.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: OSMAN BEZERRA DA NÓBREGA, SANDRA VALERIA ROCHA BEZERRA, SANDRA V.
R.
BEZERRA EMBARGADO: Alesat Combustíveis S/A DESPACHO Considerando que o embargante manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, a ser realizada de forma híbrida.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, cientificando-as, desde já, de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:01
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:12
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:10
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2024 16:09
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0916984-68.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SANDRA V.
R.
BEZERRA, SANDRA VALERIA ROCHA BEZERRA, OSMAN BEZERRA DA NOBREGA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar manifestação acerca das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise de eventuais preliminares.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONLDES Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0916984-68.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Natal/RN,4 de julho de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 11:15
Juntada de custas
-
02/06/2023 09:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA V. R. BEZERRA.
-
28/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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