TJRN - 0801107-04.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 10:06
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801107-04.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 14:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 23:31
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:56
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801107-04.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FREITAS CAVALCANTE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA DE FREITAS CAVALCANTE, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do ALLIANZ SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO PROMOTORA, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de negócio jurídico descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Contestação juntada aos autos pelo Banco Bradesco, em que alega-se, preliminarmente, ilegitimidade de causa da entidade bancária, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, argumentando o exercício regular do direito na realização dos descontos nos proventos da parte autora (ID 102771219).
A seguradora demandada (ID. 104999404), argumentou, em sede preliminar à existência conexão e litispendência.
No mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
A parte autora pediu desistência, contudo, não foi aceito pelos demais demandados (ID. 105839914 e 106634258).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID 96026855).
Intimada para requerer a produção de provas, réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97524138).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo, a fim de constar ALLIANZ SEGUROS S/A em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, conforme pugnado pela ré em sede de contestação (ID. 104999404).
Em sentido idêntico, acolho o pedido de retificação do polo passivo, com o fito de constar o BANCO BRADESCO S.A. em vez de BANCO BRADESCO PROMOTORA, nos termos descritos pela ré em sua contestação (ID. 102771219).
II.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo réu.
II.2.
DA LITISPENDÊNCIA Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento, ao presente caso concreto deixo de apreciar à ocorrência de conexão, eis que verificou-se o fenômeno da litispendência quando analisado o procedimento de nº 0800168-24.2023.8.20.5112.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos do presente feito com o Processo nº 0800168-24.2023.8.20.5112, em trâmite neste Juízo, tendo sido distribuído em 19/01/2023, com sentença proferida em 15/06/2023 (ID. 101671990), conforme dados coletados do PJE, estando pendente o trânsito em julgado.
Logo, o dano material a ser percebido pela parte autora será restituído pela seguradora, entidade que obteve o crédito de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos), mediante leitura da sentença proferida nos autos do procedimento nº 0800168-24.2023.8.20.5112, eis que entendo prejudicado o pedido de dano material em face do Banco Bradesco, eis que a autora será restituída no procedimento anteriormente ajuizado.
Em complemento, identifico a perda do objeto no que envolve a nova restituição do dano material pelo Banco Bradesco, haja vista que existe título judicial determinando a devolução do valor descontado, sendo assim nova determinação de ressarcimento ocasionará o enriquecimento ilícito da demandante, eis que receberá valor superior ao realmente descontado.
Assim, nada resta a este Juízo senão a extinção do presente feito com fulcro do art. art. 485, V, § 3º do CPC.
II. 3.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente deduz pretensão em face de texto expresso em lei, tendo em vista que ajuizou DUAS demandas tratando da mesma pretensão para anulação do desconto nominado de “SUL AMÉRICA”, claramente sem observar que já existia lide idêntica de nº 0800168-24.2023.8.20.5112, que tramitou perante a presente unidade, tendo sido distribuído em 19/01/2023, com sentença proferida em 16/06/2023, estando atualmente pendente o recurso de apelação.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso I, do CPC, uma vez que replicou procedimento, objetivando levar este Juízo a erro, vez que evidenciada a má-fé processual da parte ao distribuir DUAS ações idênticas, posterior ao reconhecimento ao julgamento da lide do presente juízo (nº 0800168-24.2023.8.20.5112 ), com o mesmo objetivo de discutir a legalidade da tarifa nominada de “SUL AMÉRICA”.
Vejamos precedentes de nossa jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
REITERAÇÃO DE TESES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, cujos atributos também lhe conferem a estampa da eficácia preclusiva, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a rediscussão de questões já decididas em cognição exauriente e albergadas pelo título judicial que se pretende satisfazer no cumprimento de sentença (artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil). 2.
Todos os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo as diretrizes da cláusula geral da boa-fé objetiva, entendida como norma de conduta destinada a vedar a assunção de práticas abusivas e de situações jurídico-processuais que afrontem a modelagem pretendida para a efetivação do devido processo legal, assim como afastar do processo atos que desprestigiem os escopos da jurisdição (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constitução Federal c/c artigo 5º do Código de Processo Civil). 3.
A conduta da parte que opõe resistência injustificada ao processo e maneja impugnações e recursos com intuitos protelatórios, revisitando, reiteradas vezes, matérias já definidas pelo eficácia preclusiva obstativa das decisões judiciais configura abuso da posição processual de defesa que legitima a incidência da multa por litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07035099120218070000 DF 0703509-91.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo Acrescido.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento do fenômeno da litispendência do presente feito com o processo de número 0800168-24.2023.8.20.5112, nos termos do art. 485, V, § 3º c/c art. 337, § 4º, todos do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso I e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da causalidade, condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801107-04.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES DEMANDADAS para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação, apresentado pela parte autora.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801107-04.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE FREITAS CAVALCANTE.
-
06/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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