TJRN - 0808620-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808620-65.2023.8.20.5001 Polo ativo JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0808620-65.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Joadilson Oliveira da Costa Advogado: Felipe José Porpino Guerra Avelino (OAB/RN 14.276) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Apelação criminal da defesa.
Receptação Culposa.
Condenação.
Pretensa absolvição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida que condenou o réu pela prática do delito do art. 180, §3º, do CP, sob o argumento de insuficiência probatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas constantes no caderno processual, de modo que a rejeição do pleito absolutório é medida impositiva. 4.
Muito embora a imputação pelo crime de receptação simples não seja possível, dada a ausência de comprovação sobre a certeza do apelante quanto à procedência ilícita do bem, restou evidente que o réu adquiriu a motocicleta em um valor abaixo do mercado, além das circunstâncias envoltas, consistente no fato de que ele comprou a moto de um vizinho que sequer conhecia e cuja nota fiscal tinha o nome de outra pessoa, o que leva à conclusão pela configuração do ilícito previsto no §3º do art. 180 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Provadas a autoria e materialidade do delito de receptação culposa, não há que se falar em absolvição.
Dispositivos relevantes citados: art. 180, §3º, do CP.
Art.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença, consoante o voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Joadilson Oliveira da Costa em face da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 26228558) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
Nas razões recursais (ID 26885541), a defesa pleiteou, unicamente, pela absolvição do réu em virtude da insuficiência probatória.
Em sede de contrarrazões (ID 27145693), após rebater os argumentos defensivos, o Ministério Público de Primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 27209706, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente apelo.
Conforme relatado, o apelante requereu, unicamente, a absolvição do delito de receptação culposa (§ 3º, art. 180 do CP), sob o fundamento de que as provas são insuficientes para a condenação.
Adianto que o pleito não merece acolhimento.
De início, necessário se faz esclarecer que o acusado restou condenado pelo delito de receptação culposa (§3º do art. 180 do CP) e, assim sendo, constato que para a configuração do delito na forma dolosa, imprescindível seria a comprovação da ciência do agente quanto à origem ilícita do objeto, apontando que o agente receptador tinha real ciência de que o objeto adquirido era produto de crime.
Caso contrário, não há como firmar um decreto condenatório para o crime de receptação simples.
Diferentemente ocorre quando estamos a tratar do referido crime na modalidade culposa, uma vez que, da sua própria tipificação, resta claro que para a sua configuração basta que o acusado adquira ou receba coisa que “(...) por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.” Dessa forma, consta na denúncia (ID 26228060) que: “ no dia 25(vinte e cinco) de junho de 2021, pelas 08h40min, em via pública na rua Monte Rey, bairro Planalto, Natal/RN, o Sr.
JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA foi flagrado, por Policiais Militares que faziam o patrulhamento da região e o abordaram quando transitava no ciclomotor, conduzindo e transportando a motocicleta TRAXX/STAR JL 50Q-2, cor preta, ano 2011 e chassi nº 951BXKBB5CB001690 que foi descrita no termo de apreensão de fl. 02, a qual possui o registro de roubo de que cuida o BO nº F2448320120613025335- DP de fl. 12 ocorrido no dia 12.06.2012, pelas 17h30min, em via pública no bairro do Alecrim, Natal/RN, que vitimou à Sra.
Maria de Fátima de Oliveira Silva, conforme o BO nº 00079869/2021-A02-DPZS de fls. 09/11. 2.
Ficou evidenciado que, no dia, hora e local acima, o Sr.
Joadilson Oliveira da Costa foi flagrado pilotando e transportando a motocicleta TRAXX/STAR JL 50Q-2, cor preta, ano 2011 e chassi nº 951BXKBB5CB001690 descrita no termo de apreensão de fl. 02 e, ao abordá-lo, os PM’s constataram que a mesma possuía o registro de roubo em aberto, conforme atesta o BO nº F2448320120613025335-DP de fl. 12, ocorrido no dia 12.06.2012, às 17h30min, em via pública no bairro do Alecrim, Natal/RN, vitimando a proprietária Maria de Fátima de Oliveira Silva.
Acontece que, na abordagem policial, o denunciado apresentou a Nota Fiscal nº 000.004. 641 de fl. 03 em nome da vítima e foi flagrado na posse de 1(um) cigarro com 0,371g de Maconha (Laudo nº 13120/2021-ITEP – fl. 13), esse resultando no Processo nº 0830426- 30.2021.8.20.5001 na 12ª Vara Criminal de Natal/RN, seguindo-se com a sua condução à presença da autoridade policial, para quem confessou esse delito e afirmou ter adquirido a motocicleta à pessoa de “‘GALEGO’ há dois anos por R$ 1.500,00”.
E por assim agir, o Sr.
Joadilson Oliveira da Costa praticou a conduta típica e antijurídica descrita no art. 180, caput, do Código Penal, violando-a, de conformidade com as provas coligidas a Notícia de Fato nº 02.23.2137.0000003/2023-76, notadamente a cópia dos autos do Processo nº 0830426-30.2021.8.20.5001.” No caso, as provas coligidas aos autos apontaram para a ocorrência do delito tipificado no §3º do art. 180, do CP, receptação culposa, motivo pelo qual o magistrado a quo promoveu a desclassificação devida.
Isso porque a autoria e a materialidade foram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 26228061 – Págs. 17 a 20), Auto de Exibição e Apreensão (ID 26228061 – Pág. 10), o qual demonstra a apreensão de uma motocicleta TRAXX/STAR, de cor preta, RENAVAM nº 019421, Motor nº JL1P39FMB12T001485, Chassi nº 951BXKBB5CB001690; Nota Fiscal (ID 26228061 – Pág. 11) de onde se extrai que a moto pertencia a Maria de Fatima de Oliveira Silva e na própria declaração do acusado que, em juízo, confirmou que “ (...) a receptação foi culposa, pois não sabia que a motocicleta era roubada; QUE comprou a motocicleta com nota fiscal original;”, conforme depoimento em juízo (ID 26228555): “QUE comprou a motocicleta com nota fiscal original; QUE usou a motocicleta por 03 anos para trabalhar; QUE já tinha sido abordado por policias outras vezes e nunca teve problema, pois o documento da moto batia com a numeração do motor; QUE o delegado afirmou que a motocicleta tinha sido roubado com o documento; QUE a motocicleta era de cor preta e não tinha placa por não ser obrigatório à época; QUE comprou a motocicleta por R$ 1.500,00, sendo o preço normal de mercado; QUE tinha a motocicleta desde 2018; QUE sempre portava a nota fiscal; QUE comprou de um vizinho que morava em seu condomínio; QUE não conhece a Sra.
Maria de Fátima de Oliveira Silva, nome que consta na nota fiscal; QUE quando comprou a motocicleta o vizinho afirmou que era de boa procedência; QUE acredita que a motocicleta é do ano 2012; QUE portava a nota fiscal original da motocicleta; QUE nunca tinha comprado nada desse vizinho antes; QUE quando comprou o bem tinha acabado de se mudar para o condomínio; QUE não conhecia o vizinho; QUE o vizinho já não morava no condomínio na época do flagrante; As testemunhas, por sua vez, quando ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID's 26228555 e 26228554) deixaram claro que o acusado foi abordado na posse do bem que constataram ser produto de roubo.
Vejamos: “ADRIANO RÉGIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (id. 105728913): QUE estava em patrulhamento na Avenida João Hélio no bairro do planalto, quando se depararam com o acusado pilotando a motocicleta; QUE seu modo de pilotagem chamou atenção da equipe, momento em que deram ordem de parada; QUE durante a abordagem ao acusado fora encontrado um cigarro de maconha; QUE em consulta à motocicleta foi constatado a queixa de roubo; QUE durante a abordagem o acusado se mostrou alterado e proferindo injúrias; QUE em seguida o acusado foi conduzido à delegacia; QUE não se recorda se o acusado apresentou documento; QUE a constatação foi feita pelo número do chassi; QUE o acusado afirmou inicialmente que a moto era sua e após a constatação alegou que teria comprado de um terceiro; QUE o motivo da abordagem se deu pela forma de condução do acusado; QUE o acusado relutou em parar a motocicleta; QUE durante toda a abordagem o acusado ficou questionando os policias; QUE a constatação da queixa do roubo se deu no local.
MÁRIO SÉRGIO DA SILVA (id. 105731331): QUE estava em patrulhamento na área do bairro do planalto; QUE observaram o acusado em uma motocicleta vermelha; QUE por se tratar de uma área sensível, resolveram abordar o acusado; QUE durante a abordagem fora encontrado um cigarro de maconha; QUE perguntaram sobre a motocicleta e o acusado afirmou que estava tudo certo; QUE ao encaminharem o acusado para delegacia para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, foi constatado que a motocicleta era produto de roubo; QUE não se recorda se o acusado apresentou algum documento da motocicleta; QUE a constatação do roubo se deu pelo número do chassi; QUE não se recorda se o acusado disse onde ou de quem teria comprado a motocicleta; QUE foi uma abordagem de rotina; QUE geralmente em toda abordagem é solicitado a apresentação do documento; QUE acredita que o acusado apresentou um documento, mas não se recorda bem; QUE não se lembra bem, mas possivelmente o acusado pediu para alguém pegar o documento, mas não tem certeza; QUE todo veículo tem documento, de modo que em algumas blitz essas motocicletas acabam apreendidas.” Grifos acrescidos.
Portanto, muito embora a imputação pelo crime de receptação simples não seja possível, dada a ausência de comprovação sobre a certeza do apelante quanto à procedência ilícita do bem, restou evidente que o réu adquiriu a motocicleta em um valor bem abaixo do mercado, além das circunstâncias envoltas, consistente no fato de que ele comprou a moto de um vizinho que sequer conhecia e não soube dizer onde se encontrava, cuja nota fiscal não estava em nome deste vizinho, mas sim da vítima, o que leva à conclusão pela configuração do ilícito previsto no §3º do art. 180 do Código Penal.
Nesse ponto, como brilhantemente fundamentado pelo juízo de primeiro grau “(...) No presente caso, denota-se que a natureza do objeto por si só, reclama cuidados específicos para transferência a terceiros, em vista de se tratar de uma motocicleta sem placa de identificação extremamente visada para prática de ilícitos, de modo que a não observância dos devidos cuidados, leva ao reconhecimento da receptação culposa. 19.
No mesmo sentido, em sede de interrogatório o réu alega que comprou a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00, sendo que em uma breve pesquisa nos sites de classificados é possível visualizar que o preço médio da motocicleta nos últimos anos varia de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, indicando uma abrupta desproporção entre o valor que o bem fora adquirido, caracterizando o delito de receptação culposa. 20.
Outrossim, também em seu interrogatório, o acusado alega que a motocicleta foi comprada de um vizinho, o qual sequer conhecia, denotando que a condição de desconhecimento do ofertante demandaria uma busca minuciosa pela procedência do bem, de modo a ser presumível a ilicitude da motocicleta.” (ID 26228558), argumentos estes aos quais me filio integralmente e passam a fazer parte do presente voto.
Outro não é o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça quando afirma que “(...) não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem – o qual se encontrava na esfera de disponibilidade do agente, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação em sua modalidade culposa, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes à condenação.” (ID27209706 – Pág. 6 ).
São exatamente por estes motivos que entendo como insubsistentes as razões do apelo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:18
Juntada de intimação
-
11/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/09/2024 14:12
Juntada de termo de remessa
-
10/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0808620-65.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Joadilson Oliveira da Costa Advogado: Felipe José Porpino Guerra Avelino (OAB/RN 14.276) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0808620-65.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Joadilson Oliveira da Costa Advogado: Felipe José Porpino Guerra Avelino (OAB/RN 14.276) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:30
Juntada de termo
-
07/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843116-86.2024.8.20.5001
Maria das Dores da Silva Timoteo da Cama...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 14:29
Processo nº 0829224-52.2020.8.20.5001
Maia Brasil Servicos Veterinarios LTDA
Vanessa Almeida Ratto
Advogado: Natalia Gabrielle da Silva Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0829224-52.2020.8.20.5001
Vanessa Almeida Ratto
Maia Brasil Servicos Veterinarios LTDA
Advogado: Jessica Cunha de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 17:17
Processo nº 0216241-89.2007.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Controle Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 14:21
Processo nº 0906645-50.2022.8.20.5001
Hse Engenharia e Medicina Eireli
Ro7 Construtora Brasil LTDA
Advogado: Aluisio Coutinho Guedes Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 10:35