TJRN - 0800052-44.2022.8.20.5147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-44.2022.8.20.5147 Polo ativo ROSANGELA MIGUEL DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo OI MOVEL S.A.
 
 Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosângela Miguel dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação declaratória, julgou improcedente o pleito inicial.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao ressarcimento das custas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Em suas razões recursais (ID 26836768), a parte apelante defende que foi vítima de fraude, tendo a recorrida negligenciado não tendo exigido no ato da contratação os documentos pessoais, comprovante de residência e a assinatura do contratante.
 
 Afirma que não reconhece a dívida e que apresentação do documento pessoal não serve como prova da contratação, tendo em vista a possibilidade obtenção do referido documento por qualquer fraudador, portanto, deveria ter no mínimo ser acompanhado do contrato com assinatura ou gravação da Recorrente.
 
 Justifica que as provas produzidas através de extratos de seu sistema interno são unilaterais e imprestáveis.
 
 Assegura a ocorrência de danos morais e a necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões no ID 26837123, aduzindo que o serviço foi prestado e a sentença acertadamente julgou parcialmente procedente o pedido.
 
 Defende a necessidade de suspensão da ação por força do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 26886461). É o relatório.
 
 VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Primeiramente, insta ressaltar que descabe o pedido de suspensão da ação por força do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, uma vez que a matéria discutida nos autos é diferente da suscitada no processo citado, razão pela qual indefiro o pedido.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
 
 Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
 
 A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito referente à linha telefônica não contratada.
 
 De acordo com o extrato do SERASA de ID 26836736, percebe-se que a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito ocorreu sem causa legítima, uma vez que a parte ré não comprovou o contrato de aquisição de linha telefônica aderido e utilizado pela parte autora.
 
 Desta feita, observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 No caso dos autos, entendo que uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a relação jurídica e a existência do débito considerando que não apresentou o contrato para respaldar o negócio firmado entre as partes. É importante frisar que a documentação apresentada pela empresa demandada se limita a telas unilaterais perfectibilizadas pela demandada e cópia de documento de RG da autora.
 
 Observa-se ainda que o endereço apontado pela demandada difere do da parte autora e que não há assinatura aposta da mesma.
 
 Acresça-se, ainda, que não é suficiente a simples juntada das telas do sistema, pois não exclui a responsabilidade de um terceiro fraudador ter realizado o negócio jurídico em nome da parte autora, o que ocasionaria fortuito interno e também geraria o dever de indenizar.
 
 Em que pese as alegações do demandado, não foi apresentado o contrato no intuito de comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos.
 
 Na contestação, a parte requerida esclarece que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito é proveniente de contrato de telefonia (26836759).
 
 Entretanto, o instrumento contratual, devidamente assinado, não foi juntado aos autos pelo demandado.
 
 Dessa forma, sendo da requerida o ônus de apresentar provas quanto à existência e regularidade da contratação, a parte demandada não se desincumbiu dessa responsabilidade.
 
 Ato contínuo, a autora comprovou que foi inserida no rol dos maus pagadores, pela instituição apelada, conforme ID 26836736, bem como a inexistência de inscrição anterior à mesma, uma vez que a discutida nos autos é a mais antiga de suas duas inscrições.
 
 Portanto, ante a inexistência de situação fática prevista em contrato que autorizasse a inscrição, não há razões para a realização da negativação realizada pela parte ré, devendo ser procedida a retirada do nome da parte ré nos órgãos restritivos de crédito.
 
 Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU EM AFASTAR O DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809096-11.2020.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2022, PUBLICADO em 16/09/2022) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
 
 Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
 
 No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça (AC 0836749-85.2020.8.20.5001/AC 0822659-04.2022.8.20.5001).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a retirada do nome da apelante do rol de maus pagadores bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, invertendo os ônus sucumbenciais. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            12/09/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 11:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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