TJRN - 0804491-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804491-51.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AMELIA PINHEIRO FERNANDES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804491-51.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, sem, contudo, determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento nem arbitrar honorários relativos à fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento aos patronos das exequentes individuais, no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva proposta por entidade sindical; e (ii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo sem impugnação por parte da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, em ação coletiva promovida por entidade sindical, pertencem ao advogado do sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo devidos aos patronos das execuções individuais. 4.
No cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 85, § 1º, do CPC e a Súmula nº 345 do STJ. 5.
A atuação do advogado na fase de execução individual exige esforço autônomo para apuração do valor devido e individualização do crédito, o que justifica a fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Diante da ausência de impugnação por parte do Estado e considerando o trabalho efetivamente realizado, revela-se adequada a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em ação coletiva proposta por entidade sindical, pertencem exclusivamente ao advogado do substituto processual. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 3.
O percentual de honorários na fase de execução deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); TJRN, Apelação Cível nº 0873209-71.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Amelia Pinheiro Fernandes e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804491-51.2022.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, nos termos constantes no Id 31546243.
Nas razões recursais (Id 31546252), as insurgentes sustentaram, em síntese, que a sentença vergastada incorreu em omissão ao homologar apenas os valores devidos aos exequentes, sem determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, tampouco arbitrar a verba honorária correspondente à fase de execução.
Aduziram que a sentença proferida na ação coletiva fixou expressamente os honorários em 5% sobre o valor da execução, montante que foi incluído no pedido de cumprimento, acompanhado de planilhas detalhadas.
Destacaram, ainda, que a concordância do Estado com os valores apresentados abrangeu o total da execução, inclusive a verba honorária.
Invocaram, por fim, o art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a obrigatoriedade de pagamento de honorários pela Fazenda Pública, mesmo nas execuções individuais não embargadas.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para condenar o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor fixado na sentença coletiva, bem como ao arbitramento dos honorários da fase de execução.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada ao Id 31546256.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se o mérito da controvérsia à possibilidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no bojo da Ação Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001, bem como ao arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença individual.
Conforme consta dos autos, a execução decorre de título judicial oriundo de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Nessa hipótese, é entendimento pacífico que os honorários fixados na fase de conhecimento pertencem ao advogado da entidade sindical, razão pela qual não são devidos aos patronos dos substituídos na fase de execução individual.
Todavia, no que se refere à fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 345, é firme no sentido de que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Dessa forma, considerando o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono da parte exequente e a ausência de impugnação pelo ente público, entendo adequado fixar os honorários da fase de execução em 10% sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui perfilhado, como se ver a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria Helena de França Souza e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0850875-77.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos da COJUD sem fixar honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado; e (ii) em caso positivo, qual o percentual adequado a ser fixado no caso concreto.III.
Razões de decidir3.
Nos termos da Súmula 345 do STJ e do entendimento firmado no Tema 973 da mesma Corte, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, não se aplicando a regra do art. 85, § 7º, do CPC.4.
A ratio que fundamenta tal entendimento reside no fato de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, há necessidade de trabalho adicional do advogado para promover a liquidação do julgado e o cumprimento da sentença, com a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito reconhecido na ação coletiva.5.
Na fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso de apelação conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); STJ, AgInt no REsp 2.176.927/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.487/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 25.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0873209-71.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802087-27.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Acolhimento parcial da impugnação.
Fixação de verba em favor do executado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Zelandia Figueiredo de Araújo contra sentença proferida nos autos de execução individual de sentença coletiva, movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da exequente.
A apelante sustentou o cabimento da verba honorária com base na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, alegando que a execução demandou liquidação, individualização e comprovação da titularidade do crédito, resultando em proveito econômico de R$ 10.666,12.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo diante do acolhimento parcial da impugnação ao valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem fixa os honorários advocatícios com base no critério da sucumbência, sendo legítima a negativa de verba honorária à exequente quando constatado decaimento parcial do seu pedido na fase de cumprimento de sentença.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.134.186/RS), estabelece que, havendo acolhimento — ainda que parcial — da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários em favor do executado.5.
A adesão da exequente aos valores apontados na impugnação configura reconhecimento de excesso na execução, justificando a condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais.6.
A Súmula 345/STJ e a tese firmada no Tema 973/STJ são inaplicáveis ao caso concreto, pois ambas tratam de hipóteses em que não há impugnação acolhida, o que não se verifica na presente execução.7.
A sentença observa o disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como os entendimentos consolidados nos tribunais superiores, não merecendo reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença coletiva depende da inexistência de decaimento de seu pedido.2.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, com base no critério do proveito econômico.3.
A Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ não se aplicam quando há reconhecimento de excesso de execução pela própria parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 13.12.2021; TRF-3, AI 5012042-68.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, j. 29.11.2023; TJRS, AI 5364234-17.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 21.03.2024; TJMG, AI 1045758-45.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874205-64.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de alterar a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804491-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
02/03/2023 07:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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