TJRN - 0802513-58.2021.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802513-58.2021.8.20.5103 REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA, RITA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
A primeira planilha elaborada, embora não tenha incidido juros, realizou cálculos de setembro/2019 até abril/2025.
E, o resultado desta foi atualizado pela selic de novembro/2021 até abril/2025, também.
Deste modo, incidiu duas taxas de correção sobre os cálculos, no mesmo período.
No caso, a primeira planilha deve ser atualizada da data referência até novembro de 2021, e não até a data de elaboração da planilha.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 60 dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:12
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802513-58.2021.8.20.5103 REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA, RITA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
11/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:57
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:10
Outras Decisões
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:59
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:58
Outras Decisões
-
12/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:40
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:43
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:48
Outras Decisões
-
13/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:04
Outras Decisões
-
17/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:37
Outras Decisões
-
18/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:46
Outras Decisões
-
21/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845816-35.2024.8.20.5001
Josefa Silva dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:08
Processo nº 0845816-35.2024.8.20.5001
Josefa Silva dos Reis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 10:24
Processo nº 0803727-88.2024.8.20.5100
Sebastiao Apodi de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 09:44
Processo nº 0803727-88.2024.8.20.5100
Sebastiao Apodi de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 19:37
Processo nº 0801207-40.2024.8.20.5106
Wellington Correa de Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 11:50