TJRN - 0855122-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0855122-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: OCEAN POSTO LTDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855122-28.2024.8.20.5001 SENTENÇA 1.
OCEAN POSTO EIRELI ajuizou a presente ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando à anulação do Auto de Infração n.º 003986, lavrado pelo PROCON-RN, bem como à suspensão da multa aplicada no valor de R$ 71.231,00.
Em suma, sustenta que o PROCON/RN não apresentou estudo técnico que comprovasse a suposta abusividade do aumento de preços praticado e que a autuação se deu sem critérios objetivos e sem considerar os custos operacionais que influenciam na precificação do combustível.
Argumenta, ainda, que a fiscalização violou os princípios da livre iniciativa e da legalidade, juntando documentos. 2.
Restou indeferida a tutela de urgência, sem notícia de interposição de recurso. 3.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a competência do PROCON-RN para fiscalizar e aplicar penalidades e a regularidade do processo administrativo.
Argumentou que o aumento de 12,43% no preço da gasolina comum, logo após uma redução de 7% anunciada pela Petrobras, configurou indício de prática abusiva, cabendo ao órgão de defesa do consumidor a imposição da sanção. 4.
Em réplica, a parte autora rechaçou a defesa da parte ré. 5.
O órgão ministerial declinou de sua atuação no feito. 6.
As partes foram instadas a informar se havia outras provas a produzir, contudo nada requereram. 7. É o que importa relatar.
Decido. 8.
Não há questões prejudiciais, nem objeções preliminares a decidir.
Logo, procedo ao pronto julgamento do mérito. 9.
Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Essa presunção só pode ser afastada mediante prova concreta de que o ato foi praticado em desconformidade com a legalidade, o que não ocorreu no presente caso. 10.
No ordenamento jurídico, a atuação dos órgãos fiscalizadores, como o PROCON, se dá no exercício do poder de polícia administrativa, competindo-lhes zelar pela proteção dos consumidores, conforme previsto no art. 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que proíbem a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a elevação injustificada de preços. 11.
No caso concreto, afigura-se que o PROCON/RN exerceu sua competência legal, fiscalizando o aumento dos preços e constatando uma elevação de 12,43% no preço da gasolina comum, contrariando a redução de 7% anunciada pela Petrobras.
Tal aumento, sem justificativa plausível, foi suficiente para ensejar a atuação do órgão (Id. 128689388), com regular notificação e ausência de pagamento da penalidade.
Logo, a princípio, entrevejo que foi observado o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, observadas as devidas formalidades. 12.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou erro ou falha na autuação, limitando-se a alegar que os custos operacionais justificariam o reajuste, sem, no entanto, apresentar qualquer prova concreta que validasse essa afirmação.
Ademais, não recorreu da decisão que denegou a tutela (Id. 128902120), muito menos produziu outras provas, mesmo havendo ensejo para tanto (Id. 140784288). 13.
Outrossim, a alegação de que não houve estudo técnico para embasar a autuação não se sustenta, pois o aumento foi constatado com base em cupons fiscais, documento objetivo e suficiente para a caracterização da infração, descabendo estudo técnico neste particular, eis que o agente público deve se ater aos elementos fáticos e das circunstâncias do mercado. 14.
O ônus da prova cabia à parte autora quanto à demonstração de que o reajuste era justificado pelos custos operacionais.
Logo, não há ilegalidade no auto, de modo que a multa aplicada deve ser mantida.
CONCLUSÃO 15.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. 16.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza simples da causa, sem maior complexidade, incidindo correção monetária pelo INPC, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. 17.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 18.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 19.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0855122-28.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OCEAN POSTO LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO OCEAN POSTO LTDA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 05:03
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855122-28.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:OCEAN POSTO LTDA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para em 15 dias recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
19/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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