TJRN - 0800311-16.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800311-16.2023.8.20.5111 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-16.2023.8.20.5111 RECORRENTES: EÓLICA BOA ESPERANÇA I S/A. e EÓLICA CABEÇO VERMELHO II S/A.
ADVOGADOS: VINICIUS VICENTN CACCAVALI E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29412673) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e recurso especial (Id. 29412675) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF.
O acórdão impugnado (Id. 28695289) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
APELANTES QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2021.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE DAS APELANTES.
SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II, DA CF E 77 DO CTN.
EMBASAMENTO LEGAL A JUSTIFICAR A COBRANÇA ANUAL DA TAXA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COM A ATIVIDADE ESTATAL EXERCIDA, BEM COMO DE QUE A SUA COBRANÇA COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DAS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, qual seja, se é Constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1035).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800311-16.2023.8.20.5111 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (29412675) e Extraordinário (Id.29412673) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-16.2023.8.20.5111 Polo ativo EOLICA BOA ESPERANCA I S.A. e outros Advogado(s): VINICIUS VICENTIN CACCAVALI, PAULO CESAR RUZISCA VAZ Polo passivo Secretário titular da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação do Município de Jardim de Angicos e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
APELO QUE IMPUGNA DE FORMA SUBSTANCIAL OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
APELANTES QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2021.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE DAS APELANTES.
SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II, DA CF E 77 DO CTN.
EMBASAMENTO LEGAL A JUSTIFICAR A COBRANÇA ANUAL DA TAXA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COM A ATIVIDADE ESTATAL EXERCIDA, BEM COMO DE QUE A SUA COBRANÇA COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DAS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo município apelado, conhecendo, pois, do recurso e, no mérito, desprovendo-o, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela EÓLICA BOA ESPERANÇA I S/A e pela EÓLICA BOA ESPERANÇA II S/A contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de João Câmara que denegou a segurança por elas requerida no mandado de segurança registrado sob o n.º 0800311-16.2023.8.20.5111, impetrado contra ato do Secretário Municipal de Finanças e Tributação do Município de Jardim de Angicos.
Nas suas razões (p. 420-42), aduziram as apelantes que: (i) impetraram mandado de segurança “com o objetivo de assegurar o [seu] direito líquido e certo [...] de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica sobre sua atividade de geração de energia elétrica com base em fonte eólica, ou, subsidiariamente, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica com a majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021” (p. 420); (ii) “a r. sentença denegou a segurança, sob o entendimento, em síntese, de que ‘não existe vício, irregularidade, ou inconstitucionalidade, por ausência de competência do Município para exercer o poder de polícia e cobrar a taxa respectiva’” (p. 421, itálicos no original); (iii) “o Município de Jardim de Angicos não tem competência para exercer o poder de polícia sobre a atividade de geração de energia elétrica, uma vez que se trata de matéria privativa à União” (p. 442), de sorte que não pode cobrar a taxa em questão, como já decidiu o STF ao decidir, com repercussão geral, o RE 581.947 (Tema 261); (iv) “não compete à Municipalidade exercer o poder de polícia em relação à atividade de geração de energia elétrica, a qual está sujeita à exclusiva regulação, fiscalização e administração da União por meio da ANEEL” (p. 430), para quem ela já recolhe uma taxa de fiscalização específica, prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n.º 9.427/1996, de modo que “[a] cobrança de uma nova taxa pelo Município para fiscalização da mesmíssima atividade de geração de energia elétrica implica, na prática, uma dupla cobrança do tributo sobre a fiscalização de uma mesma atividade” (p. 431); (v) “para exigência legitima da Taxa é necessário que haja condições materiais para o exercício desse poder, ou seja, estrutura e pessoal qualificado para a fiscalização por parte do ente federativo, de modo a possibilitar a cobrança de taxa, o que sequer ocorre no caso concreto” (p. 431, negritos originais), até porque “[n]ão há sequer legislação no caso concreto acerca de que parâmetros técnicos municipais deveriam ser [por elas] observados [...] e aferidos na referida fiscalização” (p. 432); (vi) “a cobrança de Taxas específicas das geradoras de energia elétrica por fontes renováveis não tem qualquer justificativa intrínseca ou extrínseca.
Este valor está sendo cobrado pelo simples fato de as torres estarem ali instaladas, independentemente de qualquer fiscalização efetiva ou mesmo potencial” (p. 433, negritos originais); (vii) “a cobrança da referida Taxa calculada com base na Lei Complementar Municipal nº 508/2021, com majoração de 400% e 500% [...], afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e referibilidade” (p. 434, negritos originais); (viii) “a jurisprudência pátria entende, pacificamente, que a cobrança de Taxa, como contraprestação da atividade do Poder Público, ‘não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte’, sob pena de ofensa ao Princípio do Não Confisco, consagrado expressamente no art. 150, IV, da Constituição Federal” (p. 438, destaques no original); (ix) “na legislação que vigorou nos últimos anos (LC Municipal 433/2015, v.
Doc. 03 da Inicial), o art. 191, parágrafo único, determinava que o recolhimento da referida Taxa seria feita apenas uma única vez” (p. 440, destaques originais), porém “a Municipalidade acabou por exigir valores [...], em todos os últimos anos, sem nenhum respaldo legal” (p. 440, destaque original).
Dessa forma, pugnaram, as apelantes, pelo conhecimento e provimento do apelo, “a fim de assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica sobre sua atividade de geração de energia elétrica com base em fonte eólica, ou, subsidiariamente, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica com a majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021” (p. 441).
Alternativamente, pediram “que seja reconhecida a nulidade da r. sentença, em razão de vicio de fundamentação, derivado do não cotejo de argumento autônomo e independente, referente a necessidade de que haja condições materiais para o exercício desse poder, ou seja, estrutura e pessoal qualificado para a fiscalização por parte do ente federativo, de modo a possibilitar a cobrança de taxa” (p. 441, negritos originais).
Cumulativamente, pleitearam, ainda, que lhes “seja assegurado o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos de Taxa de Licença sobre a atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica nos últimos 5 anos, realizados após o primeiro pagamento da Taxa, bem como durante o curso da presente demanda, mediante a compensação com débitos de tributos municipais, ou a restituição (administrativa ou judicial)” (p. 441, negritos originais).
Em sede de contrarrazões (p. 474-501), o município apelado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do apelo.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, desprovendo-se o recurso das empresas apelantes.
A 16.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 503).
Intimadas a se pronunciar acerca da preliminar aduzida nas contrarrazões (p. 504), as apelantes assim procederam através do expediente de p. 506-08. É o relatório.
VOTO · PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO AGRAVADO · O MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS suscita preliminar de não conhecimento do apelo apresentado aduzindo que este “se limita a argumentar que a sentença fora formulada em desacerto, porém não aponta as contrariedades da argumentação e convencimento do juízo às provas e direito vinculados ao caso” (p. 477), razão por que “diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe” (p. 479).
Da análise das razões recursais, contudo, verifico que as apelantes abordaram os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para denegar a segurança, passando longe da realidade o argumento municipal de que elas se limitaram a apontar que a sentença foi proferida em desacerto.
De fato, o apelo impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto à constitucionalidade da Taxa de Licença de Atividade Econômica e da sua base de cálculo, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. · MÉRITO · Discute-se, no caso, a constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença de Atividade Econômica (em verdade, Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Outros, expressa no art. 184 e ss. da Lei Complementar Municipal nº 508/2021) instituída pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS e cobrada das empresas apelantes, que operam torres de aerogeradores de energia eólica.
A sentença concluiu pela constitucionalidade do tributo em questão, denegando a segurança requerida nos seguintes termos: “(...).
No presente mandamus os impetrantes almejam o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica sobre sua atividade de geração de energia elétrica com base em fonte eólica, ou, subsidiariamente, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica com a majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021, além da recuperação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, após o primeiro pagamento da Taxa.
Argumentam que o município não detém competência constitucional para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica; a inconstitucionalidade da majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021, bem como a irregularidade da cobrança anual.
Inicialmente, cumpre rememorar que a espécie de tributo que ora se analisa tem disciplina prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do CTN, que assim dispõem, respectivamente: ‘Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)’ ‘Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.’ Da leitura dos dispositivos, compreende-se que as taxas são pagas pelo contribuinte em razão de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia, tratando-se, pois, de tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado, já que há obrigações de ambas as partes.
Dessa maneira, as taxas podem ter dois fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A taxa objeto de discussão entra previsão no Código Tributário do Município de Jardim de Angicos – LC 508/2021: Art. 182 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I – Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, indústria, comércio, prestação de serviços e outros; Os impetrantes, com base no art. 21, XII, ‘b’, e art. 22, IV, da Constituição Federal, defende[m] que somente a união detém competência fiscalizatória sobre seu ramo de atividade – geração de energia elétrica por meio de fonte eólica – de modo que não cabe ao Município de Jardim de Angicos exercer tal mister.
Contudo, a interpretação que se dá a norma local é outra.
Com efeito, a taxa de licença para localização e funcionamento não tem por objeto a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica, não aufere, por exemplo, se o contrato de concessão firmado com o ente federal está sendo cumprido, qual a quantidade de energia que vem sendo gerada ou a regularidade de sua operação, por exemplo.
A fiscalização municipal restringe-se a aferir, por meio da taxa de licença para localização se o local de instalação do empreendimento está de acordo com a norma de zoneamento, assim como a taxa de licença para funcionamento aufere se o empreendimento continua a exercer a atividade para o qual foi licenciado, mas, como dito, não fiscalizada a atividade de geração de energia elétrica propriamente dita.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Apelação Cível n° 2018.008777-7, data do julgamento 16/04/2019) [grifos acrescidos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Apelação Cível n° 2018.011044-7, data do julgamento: 09/04/2019) [grifos acrescidos] Assim, não existe vício, irregularidade, ou inconstitucionalidade, por ausência de competência do Município para exercer o poder de polícia e cobrar a taxa respectiva.
Ademais, a atividade fiscalizatória é efetivamente exercida pelo ente público.
Quanto a forma de cobrança, o impetrante afirma que a cobrança deveria ocorrer uma única vez, porém é realizada de forma anual, com base nos seguintes dispositivos do Código Tributário Municipal: CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 184 - Nenhum estabelecimento de produção, industrial, comercial, prestador de serviços, agropecuárias e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e ambiental. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença, decorridos 180 (cento e oitenta) dias quando da abertura pela REDESIM/RN, em conformidade com Lei Complementar nº 123/2006 e alterações. § 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 185 - A taxa será calculada anualmente, a partir de 1º de janeiro, com a unidade de medida em que a unidade configurar, proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes no final desta Lei – denominado Tabela I.
SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 186 - A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento ou deferida pela emissão prévia na REDESIM/RN.
Parágrafo Único - Será exigida a renovação da Licença a partir 1º de janeiro, com findo em 31 de dezembro de cada exercício, com a emissão no Portal do Contribuinte ou na Coordenadoria de Tributos e Cadastros, após a quitação da Taxa com exigência entre os meses de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 187 - O contribuinte, definido pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, não está obrigado a comunicar ao município, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências, em conformidade com a Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020.
Parágrafo único - A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar às demais obrigações estabelecidas pela legislação: I - alteração de endereço; II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; III - alteração do quadro societário.
Art. 188 O pedido de licença para localização será promovido pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação mediante o preenchimento de BAE – Boletim de Atividade Econômica, formulário de Inscrição no cadastro municipal de contribuintes com a apresentação de documentos que se fizerem necessários.
Conforme se infere da norma, a cobrança da taxa de licença para localização ocorre uma única vez, momento da verificação se o local do empreendimento atende as normas de zoneamento.
Por outro a taxa de licença de funcionalmente decorre da atividade fiscalizatória continua, quanto a manutenção da atividade para a qual o empreendido foi licenciado. É essa atividade fiscalizatória contínua – adequação a atividade desenvolvida com a que foi licenciada – que justifica a cobrança da exação de forma anual.
Por fim, questiona-se a constitucionalidade da modificação da base de cálculo da Taxa de Polícia que fora instituída pelo Município de Jardim de Angicos para fiscalização de localização e funcionamento de aerogeradores.
O Código Tributário Municipal (lei nº 508/2021) contempla essa previsão da seguinte forma: (...).
Como se percebe, a exação fora instituída para custear a atuação do Poder Público no exercício do poder de polícia, servindo como contraprestação pelo fato do Estado estar realizando uma atividade de fiscalização.
Nesse contexto, a inconstitucionalidade apontada não se refere ao fato gerador do tributo, mas sim ao critério que o legislador adotou para fixar a base de cálculo da taxa.
Isso porque, por se tratar de um tributo contraprestacional, sua base de cálculo deve estar diretamente relacionada com o custo do serviço ou da fiscalização exercida (caso dos autos).
Ressalta-se, nesse ponto, que não há a necessidade de a base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mas exige-se que haja equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante exigido do contribuinte.
Para que esteja configurada a natureza confiscatória da aludida ‘Taxa de Licença’ necessário à comprovação no caso concreto da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade de fiscalização, bem assim, que o montante fixado compromete os rendimentos ou a atividade econômica do contribuinte.
Se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A simples assertiva de que valor total previsto implica em aumento de 500%, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade.
Em análise de caso semelhante do Município de João Câmara/RN, julgado em sede da Apelação Cível, a Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim entendeu: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA.
MATÉRIA PREVIAMENTE ABORDADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL.
PARQUE EÓLICO.
AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO, FORMULADA NA INICIAL, DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL OU COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.’ (TJRN APELAÇÃO CÍVEL n° 2018.011084-9, 3ª Câmara Cível, unanimidade.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Jul. 09/07/2019 – destaque acrescido) Do inteiro teor do voto do eminente relator acima citado, destaco o seguinte excerto, inclusive dos precedentes desta corte então citados, in verbis: ‘Estabelecidas essas premissas, tem-se que a natureza confiscatória da exação restará reconhecida quando demonstrada, no caso concreto: (i) a desproporção entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal; ou, (ii) que a excessividade do valor comprometa parte considerável dos rendimentos ou a atividade econômica do contribuinte. (...) Portanto, o valor cobrado no presente caso corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade aerogeradora e como a Autora, no seu parque eólico, detém 9 (nove) equipamentos dessa natureza, a exação consistiu na cobrança de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por exercício fiscal.
Acerca do ônus da prova, o Juízo a quo entendeu que o encargo processual seria do ente público Demandado.
No entanto, sendo a alegação de desproporção do tributo um fato constitutivo do direito alegado na inicial da ação, deveria o Autor ter trazido provas nesse sentido, o que não ocorreu.
Dessarte, da detida análise dos autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelada, não trouxe aos autos qualquer prova de que o custo da taxa seria desproporcional com a atividade exercida pelo ente político ou de que o valor da exação comprometeria parte considerável dos seus rendimentos ou .a sua própria atividade econômica’.
Em sua manifestação, a autora coatora assim argumenta sobre a razoabilidade do valor: Por meio dos índices e fórmulas instituídos pelo Código Tributário Municipal para a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e outros, alcança-se valor por aerogerador próximo àquele instituído no Município de João Câmara, a exemplo de um Parque que tenha menos de 10 (dez) Aerogeradores, o valor de cada aerogerador, ficará R$ 5.835,02 (área 9.503m x URM 142,81 x 0,43%) Em relação ao tema central ora em debate (observância aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade na majoração de alíquota de taxa de serviço) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema: 0933 ) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que ‘(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais de uma vida com dignidade (...)’.
Na ocasião da apreciação do citado Recurso Extraordinário restou fixada a seguinte tese de julgamento: ‘1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco’.
Insta salientar que ao longo dos anos ocorre o aumento do custo da atividade fiscalizatória, sendo necessário proceder com a atualização periódica do valor.
Conforme dito, não há a necessidade de a base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mesmo porque resultaria em um cálculo inviável de ser feito.
Em decorrência, é necessário que sejam adotados parâmetros objetivos, previstos em lei, para atender ao princípio da legalidade, que permitam a liquidação do valor da exação.
Com efeito, a cobrança anterior era realizada com base em norma do ano de 2015 (LC Municipal 433/2015), sendo razoável presumir a defasagem do valor e necessidade de adoção de parâmetros atualizados.
Assim, na casuística, a priori, não se tem como se reconhecer a inconstitucionalidade do Código Tributário Municipal em face do art. 150, IV, da Constituição Federal, mormente, quando não se restou provado, ser o valor referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, desproporcional e desarrazoada.
Ademais, como já mencionado, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc.
VI, da CF), uma vez que seria necessária a comprovação de que a ativada da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos. (...).
Diante de todo o exposto e fundamentado, DENEGO A SEGURANÇA e, de conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...).” (p. 374-80; destaques no original).
Irreparável a conclusão da sentença, cujos bem lançados fundamentos acima reproduzidos adoto como razões de decidir (utilizando-me da técnica de motivação per relationem[1]), acrescentando, ademais, as seguintes considerações.
A tese de inconstitucionalidade da taxa em discussão pelo fato de as apelantes exercerem a atividade de geração de energia elétrica e, assim, só poderem ser fiscalizadas pela UNIÃO, por meio da ANEEL, a quem já recolhem taxa específica, não se sustenta.
Com efeito, como bem destacado no julgado de origem, o poder de polícia exercido pelo município apelado a justificar a exação não tem relação com a fiscalização da atividade-fim de geração de energia elétrica por parte das apelantes, mas sim com a fiscalização do local de instalação do empreendimento e se neste se está, de fato, exercendo a atividade para o qual foi licenciado.
Daí por que não se tem como acolher o argumento das apelantes de que a taxa não se justifica pelo fato de a urbe recorrida não dispor de estrutura e pessoal capacitado para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, pois o poder de polícia exercido pelo município não se destina à fiscalização de tal atividade.
A cobrança anual da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Outros pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS encontra embasamento no art. 186, § 1.º, da LCM n.º nº 508/2021 e, consoante frisado na sentença, a atividade fiscalizatória contínua justifica a cobrança da exação de forma anual.
Logo, não procede a alegação de que não há base legal para a cobrança ânua da taxa.
Acerca do alegado caráter confiscatório da taxa em questão, é de se ver que as apelantes não demonstraram a desproporcionalidade entre o valor da exação e o custo da atividade fiscalizatória pelo município apelado e tampouco comprovaram que o valor do tributo compromete de tal forma os seus rendimentos a ponto de inviabilizar ou restar gravemente penalizada a atividade por ela exercida.
Veja-se, aliás, que as apelantes optaram por impetrar mandado de segurança, remédio constitucional de rito sumário e que não comporta instrução probatória, demandando prova pré-constituída das alegações nele arguidas, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco na espécie.
Esse, a propósito, o entendimento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis e pela sua composição Plenária, em casos semelhantes ao sob análise, senão confiram-se os precedentes cujas ementas abaixo transcrevo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 294/2016.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE.
MAJORAÇÃO DA TAXA PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA EÓLICA - R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR TORRE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL O/U COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AUTUADAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2016, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL.
JULGADO RECENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASO SEMELHANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800168-22.2019.8.20.5158, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
PEÇA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA.
APELO INCOMPLETO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10/2013, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2015.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ART. 150, IV, CF/88.
AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS TAXAS.
COMPARAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL COM O VALOR COBRADO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIO DE COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO ENTRE AS LEIS COMPLEMENTARES 10/2013 E 12/2015.
DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM AO PROCESSO ELEMENTOS ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COBRADA.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) PROPORCIONAL AO VALOR COBRADO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II DA CF/88 E 77 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA.
PRECEDENTES.- A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, de taxas pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. - As taxas cobradas pelo município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. - No âmbito do Município de Ceará Mirim, a taxa de fiscalização para localização e funcionamento de parque eólico, contra a qual se insurge a demandante, encontra-se prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2010 (Código Tributário do Município), estando sistematizada pelas normas dos artigos 151 e seguintes do referido diploma. - A alteração realizada pela Lei Complementar Municipal nº 12/2015, a qual incluiu o item 39 na Tabela IX do referido código, estabelecendo a forma de cobrança em relação aos parques eólicos, não implica em qualquer inconstitucionalidade, bem como só analisando o valor cobrado, não é possível precisar se a cobrança foi confiscatória, considerando a complexidade do serviço prestado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0103379-17.2017.8.20.0102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL.
ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.” (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, 0800363-19.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES NO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EM ATIVIDADE NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA TENHA APTIDÃO PARA COMPROMETER A PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR COBRADO E A ATIVIDADE ESTATAL EXERCIDA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO TRAZIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 493/2014.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100098-47.2017.8.20.0104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 02/10/2020) – Grifei.
Posto isso, conheço e desprovejo o presente recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença. É como voto. [1] Amplamente aceita pelo STF e pelo STJ e que não implica em negativa de prestação jurisdicional nem, tampouco, malfere os princípios da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STF, 2.ª Turma, RHC 221.785 AgR, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. em 22-2-2023, DJe 7-2-2023; STF, 1.ª Turma, RHC 113.308, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, rel. p/acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. em 29-3-2021, DJe 1.º-6-2021; STF, 2.ª Turma, RE 730.208 AgR, rel, Min.
CELSO DE MELLO, j. em 23-4-2013, DJe 21-6-2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 797.460/SP, rel.
Mini.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22-5-2023, DJe 24-5-2023; STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. em 15-5-2023, DJe 19-5-2023; e, STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
VOTO VENCIDO VOTO · PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO AGRAVADO · O MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS suscita preliminar de não conhecimento do apelo apresentado aduzindo que este “se limita a argumentar que a sentença fora formulada em desacerto, porém não aponta as contrariedades da argumentação e convencimento do juízo às provas e direito vinculados ao caso” (p. 477), razão por que “diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe” (p. 479).
Da análise das razões recursais, contudo, verifico que as apelantes abordaram os fundamentos da sentença, rebatendo os argumentos do Juízo de primeiro grau para denegar a segurança, passando longe da realidade o argumento municipal de que elas se limitaram a apontar que a sentença foi proferida em desacerto.
De fato, o apelo impugnou, especificadamente, a fundamentação da sentença quanto à constitucionalidade da Taxa de Licença de Atividade Econômica e da sua base de cálculo, inclusive citando trechos daquela para relacioná-los com os seus argumentos de irresignação, não se podendo, portanto, afirmar que o seu recurso violou o princípio da dialeticidade.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida. · MÉRITO · Discute-se, no caso, a constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença de Atividade Econômica (em verdade, Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Outros, expressa no art. 184 e ss. da Lei Complementar Municipal nº 508/2021) instituída pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS e cobrada das empresas apelantes, que operam torres de aerogeradores de energia eólica.
A sentença concluiu pela constitucionalidade do tributo em questão, denegando a segurança requerida nos seguintes termos: “(...).
No presente mandamus os impetrantes almejam o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica sobre sua atividade de geração de energia elétrica com base em fonte eólica, ou, subsidiariamente, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento da Taxa de Licença de Atividade Econômica com a majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021, além da recuperação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, após o primeiro pagamento da Taxa.
Argumentam que o município não detém competência constitucional para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica; a inconstitucionalidade da majoração introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 508/2021, bem como a irregularidade da cobrança anual.
Inicialmente, cumpre rememorar que a espécie de tributo que ora se analisa tem disciplina prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do CTN, que assim dispõem, respectivamente: ‘Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)’ ‘Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.’ Da leitura dos dispositivos, compreende-se que as taxas são pagas pelo contribuinte em razão de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia, tratando-se, pois, de tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado, já que há obrigações de ambas as partes.
Dessa maneira, as taxas podem ter dois fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A taxa objeto de discussão entra previsão no Código Tributário do Município de Jardim de Angicos – LC 508/2021: Art. 182 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I – Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, indústria, comércio, prestação de serviços e outros; Os impetrantes, com base no art. 21, XII, ‘b’, e art. 22, IV, da Constituição Federal, defende[m] que somente a união detém competência fiscalizatória sobre seu ramo de atividade – geração de energia elétrica por meio de fonte eólica – de modo que não cabe ao Município de Jardim de Angicos exercer tal mister.
Contudo, a interpretação que se dá a norma local é outra.
Com efeito, a taxa de licença para localização e funcionamento não tem por objeto a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica, não aufere, por exemplo, se o contrato de concessão firmado com o ente federal está sendo cumprido, qual a quantidade de energia que vem sendo gerada ou a regularidade de sua operação, por exemplo.
A fiscalização municipal restringe-se a aferir, por meio da taxa de licença para localização se o local de instalação do empreendimento está de acordo com a norma de zoneamento, assim como a taxa de licença para funcionamento aufere se o empreendimento continua a exercer a atividade para o qual foi licenciado, mas, como dito, não fiscalizada a atividade de geração de energia elétrica propriamente dita.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Apelação Cível n° 2018.008777-7, data do julgamento 16/04/2019) [grifos acrescidos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Apelação Cível n° 2018.011044-7, data do julgamento: 09/04/2019) [grifos acrescidos] Assim, não existe vício, irregularidade, ou inconstitucionalidade, por ausência de competência do Município para exercer o poder de polícia e cobrar a taxa respectiva.
Ademais, a atividade fiscalizatória é efetivamente exercida pelo ente público.
Quanto a forma de cobrança, o impetrante afirma que a cobrança deveria ocorrer uma única vez, porém é realizada de forma anual, com base nos seguintes dispositivos do Código Tributário Municipal: CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 184 - Nenhum estabelecimento de produção, industrial, comercial, prestador de serviços, agropecuárias e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e ambiental. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença, decorridos 180 (cento e oitenta) dias quando da abertura pela REDESIM/RN, em conformidade com Lei Complementar nº 123/2006 e alterações. § 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 185 - A taxa será calculada anualmente, a partir de 1º de janeiro, com a unidade de medida em que a unidade configurar, proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes no final desta Lei – denominado Tabela I.
SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 186 - A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento ou deferida pela emissão prévia na REDESIM/RN.
Parágrafo Único - Será exigida a renovação da Licença a partir 1º de janeiro, com findo em 31 de dezembro de cada exercício, com a emissão no Portal do Contribuinte ou na Coordenadoria de Tributos e Cadastros, após a quitação da Taxa com exigência entre os meses de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 187 - O contribuinte, definido pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, não está obrigado a comunicar ao município, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências, em conformidade com a Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020.
Parágrafo único - A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar às demais obrigações estabelecidas pela legislação: I - alteração de endereço; II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; III - alteração do quadro societário.
Art. 188 O pedido de licença para localização será promovido pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação mediante o preenchimento de BAE – Boletim de Atividade Econômica, formulário de Inscrição no cadastro municipal de contribuintes com a apresentação de documentos que se fizerem necessários.
Conforme se infere da norma, a cobrança da taxa de licença para localização ocorre uma única vez, momento da verificação se o local do empreendimento atende as normas de zoneamento.
Por outro a taxa de licença de funcionalmente decorre da atividade fiscalizatória continua, quanto a manutenção da atividade para a qual o empreendido foi licenciado. É essa atividade fiscalizatória contínua – adequação a atividade desenvolvida com a que foi licenciada – que justifica a cobrança da exação de forma anual.
Por fim, questiona-se a constitucionalidade da modificação da base de cálculo da Taxa de Polícia que fora instituída pelo Município de Jardim de Angicos para fiscalização de localização e funcionamento de aerogeradores.
O Código Tributário Municipal (lei nº 508/2021) contempla essa previsão da seguinte forma: (...).
Como se percebe, a exação fora instituída para custear a atuação do Poder Público no exercício do poder de polícia, servindo como contraprestação pelo fato do Estado estar realizando uma atividade de fiscalização.
Nesse contexto, a inconstitucionalidade apontada não se refere ao fato gerador do tributo, mas sim ao critério que o legislador adotou para fixar a base de cálculo da taxa.
Isso porque, por se tratar de um tributo contraprestacional, sua base de cálculo deve estar diretamente relacionada com o custo do serviço ou da fiscalização exercida (caso dos autos).
Ressalta-se, nesse ponto, que não há a necessidade de a base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mas exige-se que haja equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante exigido do contribuinte.
Para que esteja configurada a natureza confiscatória da aludida ‘Taxa de Licença’ necessário à comprovação no caso concreto da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade de fiscalização, bem assim, que o montante fixado compromete os rendimentos ou a atividade econômica do contribuinte.
Se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A simples assertiva de que valor total previsto implica em aumento de 500%, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade.
Em análise de caso semelhante do Município de João Câmara/RN, julgado em sede da Apelação Cível, a Colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim entendeu: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA.
MATÉRIA PREVIAMENTE ABORDADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL.
PARQUE EÓLICO.
AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA DA EXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO, FORMULADA NA INICIAL, DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL OU COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.’ (TJRN APELAÇÃO CÍVEL n° 2018.011084-9, 3ª Câmara Cível, unanimidade.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Jul. 09/07/2019 – destaque acrescido) Do inteiro teor do voto do eminente relator acima citado, destaco o seguinte excerto, inclusive dos precedentes desta corte então citados, in verbis: ‘Estabelecidas essas premissas, tem-se que a natureza confiscatória da exação restará reconhecida quando demonstrada, no caso concreto: (i) a desproporção entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal; ou, (ii) que a excessividade do valor comprometa parte considerável dos rendimentos ou a atividade econômica do contribuinte. (...) Portanto, o valor cobrado no presente caso corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade aerogeradora e como a Autora, no seu parque eólico, detém 9 (nove) equipamentos dessa natureza, a exação consistiu na cobrança de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por exercício fiscal.
Acerca do ônus da prova, o Juízo a quo entendeu que o encargo processual seria do ente público Demandado.
No entanto, sendo a alegação de desproporção do tributo um fato constitutivo do direito alegado na inicial da ação, deveria o Autor ter trazido provas nesse sentido, o que não ocorreu.
Dessarte, da detida análise dos autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelada, não trouxe aos autos qualquer prova de que o custo da taxa seria desproporcional com a atividade exercida pelo ente político ou de que o valor da exação comprometeria parte considerável dos seus rendimentos ou .a sua própria atividade econômica’.
Em sua manifestação, a autora coatora assim argumenta sobre a razoabilidade do valor: Por meio dos índices e fórmulas instituídos pelo Código Tributário Municipal para a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e outros, alcança-se valor por aerogerador próximo àquele instituído no Município de João Câmara, a exemplo de um Parque que tenha menos de 10 (dez) Aerogeradores, o valor de cada aerogerador, ficará R$ 5.835,02 (área 9.503m x URM 142,81 x 0,43%) Em relação ao tema central ora em debate (observância aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade na majoração de alíquota de taxa de serviço) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema: 0933 ) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que ‘(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais de uma vida com dignidade (...)’.
Na ocasião da apreciação do citado Recurso Extraordinário restou fixada a seguinte tese de julgamento: ‘1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco’.
Insta salientar que ao longo dos anos ocorre o aumento do custo da atividade fiscalizatória, sendo necessário proceder com a atualização periódica do valor.
Conforme dito, não há a necessidade de a base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mesmo porque resultaria em um cálculo inviável de ser feito.
Em decorrência, é necessário que sejam adotados parâmetros objetivos, previstos em lei, para atender ao princípio da legalidade, que permitam a liquidação do valor da exação.
Com efeito, a cobrança anterior era realizada com base em norma do ano de 2015 (LC Municipal 433/2015), sendo razoável presumir a defasagem do valor e necessidade de adoção de parâmetros atualizados.
Assim, na casuística, a priori, não se tem como se reconhecer a inconstitucionalidade do Código Tributário Municipal em face do art. 150, IV, da Constituição Federal, mormente, quando não se restou provado, ser o valor referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, desproporcional e desarrazoada.
Ademais, como já mencionado, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc.
VI, da CF), uma vez que seria necessária a comprovação de que a ativada da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos. (...).
Diante de todo o exposto e fundamentado, DENEGO A SEGURANÇA e, de conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...).” (p. 374-80; destaques no original).
Irreparável a conclusão da sentença, cujos bem lançados fundamentos acima reproduzidos adoto como razões de decidir (utilizando-me da técnica de motivação per relationem[1]), acrescentando, ademais, as seguintes considerações.
A tese de inconstitucionalidade da taxa em discussão pelo fato de as apelantes exercerem a atividade de geração de energia elétrica e, assim, só poderem ser fiscalizadas pela UNIÃO, por meio da ANEEL, a quem já recolhem taxa específica, não se sustenta.
Com efeito, como bem destacado no julgado de origem, o poder de polícia exercido pelo município apelado a justificar a exação não tem relação com a fiscalização da atividade-fim de geração de energia elétrica por parte das apelantes, mas sim com a fiscalização do local de instalação do empreendimento e se neste se está, de fato, exercendo a atividade para o qual foi licenciado.
Daí por que não se tem como acolher o argumento das apelantes de que a taxa não se justifica pelo fato de a urbe recorrida não dispor de estrutura e pessoal capacitado para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, pois o poder de polícia exercido pelo município não se destina à fiscalização de tal atividade.
A cobrança anual da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Outros pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS encontra embasamento no art. 186, § 1.º, da LCM n.º nº 508/2021 e, consoante frisado na sentença, a atividade fiscalizatória contínua justifica a cobrança da exação de forma anual.
Logo, não procede a alegação de que não há base legal para a cobrança ânua da taxa.
Acerca do alegado caráter confiscatório da taxa em questão, é de se ver que as apelantes não demonstraram a desproporcionalidade entre o valor da exação e o custo da atividade fiscalizatória pelo município apelado e tampouco comprovaram que o valor do tributo compromete de tal forma os seus rendimentos a ponto de inviabilizar ou restar gravemente penalizada a atividade por ela exercida.
Veja-se, aliás, que as apelantes optaram por impetrar mandado de segurança, remédio constitucional de rito sumário e que não comporta instrução probatória, demandando prova pré-constituída das alegações nele arguidas, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco na espécie.
Esse, a propósito, o entendimento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis e pela sua composição Plenária, em casos semelhantes ao sob análise, senão confiram-se os precedentes cujas ementas abaixo transcrevo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 294/2016.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE.
MAJORAÇÃO DA TAXA PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA EÓLICA - R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR TORRE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL O/U COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AUTUADAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2016, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL.
JULGADO RECENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASO SEMELHANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800168-22.2019.8.20.5158, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
PEÇA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA.
APELO INCOMPLETO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10/2013, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2015.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ART. 150, IV, CF/88.
AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS TAXAS.
COMPARAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL COM O VALOR COBRADO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIO DE COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO ENTRE AS LEIS COMPLEMENTARES 10/2013 E 12/2015.
DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM AO PROCESSO ELEMENTOS ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COBRADA.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) PROPORCIONAL AO VALOR COBRADO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II DA CF/88 E 77 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA.
PRECEDENTES.- A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, de taxas pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. - As taxas cobradas pelo município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. - No âmbito do Município de Ceará Mirim, a taxa de fiscalização para localização e funcionamento de parque eólico, contra a qual se insurge a demandante, encontra-se prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2010 (Código Tributário do Município), estando sistematizada pelas normas dos artigos 151 e seguintes do referido diploma. - A alteração realizada pela Lei Complementar Municipal nº 12/2015, a qual incluiu o item 39 na Tabela IX do referido código, estabelecendo a forma de cobrança em relação aos parques eólicos, não implica em qualquer inconstitucionalidade, bem como só analisando o valor cobrado, não é possível precisar se a cobrança foi confiscatória, considerando a complexidade do serviço prestado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0103379-17.2017.8.20.0102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇ -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-16.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0800311-16.2023.8.20.5111 Origem: 2.ª Vara da Comarca de João Câmara Apelantes: Eólica Boa Esperança S/A e outra Advogado: Dr.
Paulo Cesar Ruzisca Vaz (118.193/SP) Apelado: Município de Jardim de Angicos Procuradora: Dra.
Laíse de Queiroz Costa (7.831/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, 10 e 933, caput, todos do CPC, intimem-se as apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões (p. 474-501).
A Secretaria Judiciária, ademais, providencie a exclusão do advogado Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548) do cadastro processual, conforme requerido na petição de p. 473, dado o substabelecimento, sem reservas, dos poderes a ele outorgados pelas apelantes (p. 471-72).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:43
Juntada de termo
-
15/08/2024 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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