TJRN - 0801093-17.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:07
Juntada de termo
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12/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:17
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:55
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 7 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
07/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:11
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/10/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:25
Juntada de diligência
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08/09/2023 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:47
Decorrido prazo de CASSIELE MATOS DE CERQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:32
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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24/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801093-17.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESON DE MATOS SANTOS REU: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Defiro o pedido formulado no ID 101853149 para o parcelamento das custas judiciais.
Dessa forma, deverão as custas serem pagas em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas, cujas guias deverão ser geradas eletronicamente pelo site do TJRN.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, o pagamento das demais parcelas deverão ser comprovadas nos meses subsequentes (até o dia 30 de cada mês), sob pena de cancelamento da distribuição.
Analisando detidamente os autos, verifica-se o pagamento da primeira parcela no ID 103597938.
Assim, Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
APRAZE-SE audiência de conciliação por videoconferência na modalidade híbrida.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) e INTIME(M)-SE para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, §8º, do CPC/2015; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/2015; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial; e) Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801093-17.2023.8.20.5113 AUTOR: ALESON DE MATOS SANTOS REU: A J EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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