TJRN - 0802565-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:38
Juntada de termo
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14/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:53
Homologada a Transação
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11/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:49
Juntada de despacho
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27/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802565-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EUNICE MARINHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - RN13349 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103971908, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103971908.
Mossoró-RN, 8 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
08/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 09:54
Juntada de custas
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07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0802565-74.2023.8.20.5106 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por MARIA EUNICE MARINHO (ID de nº 100561785) em relação à sentença proferida no ID de nº 99343544, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ela embargante contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, defendendo haver omissão naquele decisum, ante a ausência de pronunciamento sobre os danos materiais pleiteados no item "f" da petição inicial.
Concluindo, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a omissão apontada, julgando-se procedente o pleito de indenização por danos materiais formulado.
Contrarrazões pela ré-embargada (ID de nº 102674544).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, reconheço a apontada omissão, eis que, não obstante tenha formulado na peça inaugural pleito indenizatório por dano material, não houve pronunciamento por este Juízo, o que faço neste momento processual.
Na hipótese, requer a parte autora-embargante o ressarcimento das despesas custeadas com o tratamento home care, apontando como devida a importância de R$ 2.061,30 (dois mil e sessenta e um reais e trinta centavos).
In casu, o pleito indenizatório funda-se na negativa perpetrada pela ré-embargada, ao deixar de fornecer o serviço de home care, em prol da autora-embargante, em que pese a prescrição médica constante no ID de nº 95163985 - pág. 34.
Neste contexto, já restou reconhecida a abusividade da aludida negativa, pelo que, atentando-se a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir à autora os valores desembolsados para a realização do tratamento de home care em sua plenitude.
No entanto, deve-se destacar que o valor a ser restituído deverá englobar apenas as despesas desembolsadas no período compreendido entre a solicitação do serviço de home care (01/02/2023 - ID de nº 95163988) e o início da prestação pela ré-embargada (15/02/2023 - ID de nº 96431561), que se deu mediante decisão judicial, desde que devidamente comprovadas nos autos, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Ademais, ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do desembolso.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Posto isto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por MARIA EUNICE MARINHO (ID de nº 100561785), para, integrando a sentença prolatada no ID de nº 99343544, fazer constar o seguinte item no dispositivo: "c) Condenar a ré a restituir à autora os valores por ela desembolsados com o serviço de home care, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e 12% (doze por cento) ao ano, a contar do desembolso, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ), cuja quantia será apurada em liquidação de sentença;", mantendo-se inalterado os demais termos da aludida sentença.
Intimem-se.
Mossoró-RN, 4 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
05/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802565-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EUNICE MARINHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - RN13349 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 100561785 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 100561785.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:57
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:58
Juntada de termo
-
27/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
23/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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