TJRN - 0818524-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818524-51.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULA RMC.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou ausência de informações claras sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva.
A instituição financeira apresentou contrato assinado, com detalhamento das condições pactuadas, e comprovou a utilização do cartão pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) se há fundamento para a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras e expressas, com assinatura do consumidor e detalhamento das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), demonstrando o cumprimento do dever de informação. 5.
A utilização do cartão pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de desconhecimento da operação. 6.
A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, especialmente diante da transparência contratual. 7.
Não restaram comprovadas irregularidades na contratação, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 8.
A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a pretensão de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 9.
A falta de prazo para conclusão do contrato faz parte da natureza da operação RMC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801160-27.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817283-22.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais suscitadas pelo recorrido e, em igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Matias Dantas (Id. 30795288) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 30795285) que, nos autos da Ação Visando a Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0818524-51.2024.8.20.5106, movida em desfavor do Banco BMG S.A., julgou nos seguintes termos: “(…) Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 137133843), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema. (...)” Em suas razões (Id. 30795288), aduz, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado violou o direito à informação, pois o banco não esclareceu adequadamente as condições do contrato, especialmente quanto aos encargos do pagamento mínimo, taxas de juros e ausência de prazo para quitação.
Alega que as faturas eram incompreensíveis, ocultando o crescimento da dívida e induzindo o consumidor ao erro.
Defende que a sentença de primeiro grau foi omissa ao desconsiderar provas que demonstram a capitalização de juros e a prática abusiva de manter uma dívida eterna.
Sustenta que houve afronta aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.
Ressalta, ainda, a ausência de uso do cartão após os saques iniciais, o que comprova que a dívida decorre exclusivamente da aplicação contínua de encargos financeiros.
Diante disso, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do contrato, cessar os descontos no benefício previdenciário e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 30795285).
Nas contrarrazões (Id. 30795297), alega, preliminarmente a prescrição trienal, pois os descontos realizados no benefício da parte apelante teriam iniciado em abril de 2018, contudo, apenas ingressou em juízo em agosto de 2024 e ainda, a decadência pelo prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico e, no mérito, refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Em resposta ao despacho que oportunizou a manifestação acerca das prejudiciais, informou que a prescrição é decenal e a decadência não se aplica ao caso porque a relação jurídica é inexistente (Id. 31570110).
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição bancária alegou o transcurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, havendo ultrapassado quatro anos do início da relação negocial.
Argumentou, ainda, a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do CC, aplicável ao pedido de reparação civil.
A meu ver, em primeiro lugar, o mencionado dispositivo legal trata da decadência do direito potestativo de anular negócio jurídico firmado sob "erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão", considerando a data da pactuação como termo inicial, enquanto que na demanda em análise há justamente a alegação de não contratação, além de versar a respeito de defeito na prestação de serviço bancário com violação ao dever de informação, sujeitando-se, portanto, somente ao prazo prescricional.
Acresço que esta Corte tem reiteradamente afastado o reconhecimento da caducidade do direito ao afirmar que o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data do vencimento do último desconto, sendo certo que, no caso em estudo, os decréscimos perduraram até o ajuizamento da demanda.
Assim foi o pensar consignado, por exemplo, nas apelações nº 0826935-20.2018.8.20.5001 (Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 29/04/2020), nº 0801129-05.2022.8.20.5110 (Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, 21/12/2022) e nº 0800047-34.2022.8.20.5143 (Dr.
Roberto Guedes substituindo, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, em 04/11/2022).
Quanto ao prazo prescricional, este é decenal, nos termos do artigo 205, CC, eis importar em relação de direito pessoal não prevista na legislação civil.
Destaco, no mesmo sentir, os julgados a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A prescrição nos casos de ações que buscam rever contratos bancários é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o entendimento esposado no julgamento do RESP Nº 1.532.514 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0810658-21.2021.8.20.5001 (Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/11/2021) e Apelação Cível nº 0802461-48.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
II – Não deve ser conhecido pedido formulado em sede de contrarrazões, devendo sê-lo através dos meios processuais previstos na legislação de regência (Apelação Cível e Recurso Adesivo).
III – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
IV – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
V – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
VI – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
VII – Juros remuneratórios e Correção Monetária, aplicação das Súmulas no 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na sentença.
VIII – Multa estabelecida em patamar razoável e em consonância com a jurisprudência deste Tribuna de Justiça.
IX – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
X – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-66.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023)” Desse modo, rejeito as prejudiciais suscitadas pelo Banco apelado. - MÉRITO Vencidas as prejudiciais, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a contratação do cartão de crédito consignado foi irregular por falta de informação clara sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva mantida apenas por encargos financeiros, ao ponto de ensejar a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que se refere ao ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, desde a petição inicial, sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13703667, pleiteando sua conversão em contrato de empréstimo consignado convencional, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Alega, ainda, a ausência de informações claras quanto aos encargos financeiros incidentes.
Entretanto, a instituição financeira apresentou o referido contrato (Id. 30795273), regularmente assinado pelo autor, pessoa plenamente capaz, contendo expressamente a taxa de juros pactuada — 3,06% ao mês (44,30% ao ano) — e o Custo Efetivo Total (CET) de 3,69% ao mês (55,33% ao ano), o que demonstra o cumprimento do dever de informação.
Ademais, juntou a fatura, comprovando o uso do cartão com compras e saques (Id. 30795274) e TED (Id. 30795277).
No tocante à alegação de abusividade dos juros, verifica-se que, à época da contratação, a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade era de aproximadamente 2,00% ao mês (equivalente a 26,82% ao ano).
Embora a taxa contratada esteja acima da média, a diferença não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade por si só, principalmente diante da transparência contratual evidenciada nos autos.
Cumpre esclarecer que o contrato em questão não possui prazo determinado para sua quitação, o que não configura, por si só, irregularidade ou ilegalidade.
Tal característica decorre da própria natureza da operação envolvendo a Reserva de Margem Consignável (RMC), que prevê o desconto mensal automático do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário do contratante.
Essa estrutura contratual é contínua e renovável enquanto houver margem disponível e saldo devedor decorrente da utilização do cartão.
Ao contrário de um empréstimo consignado tradicional, em que há parcelas fixas e prazo certo para encerramento, o cartão de crédito consignado opera sob a lógica do crédito rotativo, sendo o prazo indeterminado uma consequência da dinâmica da modalidade, que permite ao consumidor reutilizar o limite e manter a dívida ativa enquanto persistirem saques, compras ou encargos financeiros não quitados integralmente.
Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira logrou êxito em impugnar as alegações da parte autora, afastando a pretensão de nulidade do contrato por vício de consentimento ou ausência de informação.
Diante do exposto, ressalto que não restaram comprovadas irregularidades na contratação, tampouco se verificou qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva capaz de ensejar a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA.
DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito com margem consignável.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Apuração da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem como a necessidade de imposição de uma reparação civil.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovado nos autos que a apelante assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, demonstrando ciência e consentimento quanto aos termos pactuados com o seu uso, conforme observado nos extratos e faturas.
Inexiste ilegalidade na modalidade do produto e o banco apresentou documentação que evidencia a legitimidade do débito.5.
Não foi configurado vício de consentimento nem falha no dever de informação pela instituição financeira, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
Aplicável o entendimento da jurisprudência que considera regular a cobrança quando há consentimento explícito do consumidor.6.
A sentença está de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade da contratação mediante assinatura e ciência do consumidor, e a ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças, conforme precedentes desta Corte.IV – DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de Julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com ciência e consentimento do consumidor é válida e afasta a alegação de vício de consentimento ou dano moral, salvo prova de abusividade ou irregularidade específica."Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800092-38.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, APELAÇÃO CÍVEL, 0872292-47.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801160-27.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
PRESSUPOSTO DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Maria Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos.
A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e expressas quanto à natureza do serviço contratado, identificando-o como cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor correspondem ao pagamento mínimo da fatura.
A recorrente realizou saques por meio do cartão de crédito, demonstrando ciência da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da operação.
A ausência de quitação integral das faturas mensais gerou saldo remanescente, sobre o qual incidiram encargos, conforme previsto contratualmente, não configurando cobrança indevida ou prática abusiva.
O ônus da prova quanto ao suposto vício de consentimento cabia a apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido produzida qualquer evidência de que tenha sido induzido a erro pelo recorrido.
A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há previsão expressa das condições pactuadas, incluindo a incidência de descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.
A utilização do cartão pela consumidora configura ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando alegação de desconhecimento da pactuação.
A ausência de pagamento integral da fatura mensal gera saldo remanescente e encargos financeiros, sem que isso configure prática abusiva ou cobrança indevida.
Não há dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de seu direito, sem comprovação de ilicitude na conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 17/02/2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31/01/2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 26/11/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817283-22.2023.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 06/04/2025)” Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, todavia, a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida anteriormente. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818524-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0818524-51.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO MATIAS DANTAS ADVOGADO(A): MIQUEIAS NUNES DA COSTA PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:46
Determinada a citação de Francisco Matias Dantas
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28/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818524-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO MATIAS DANTAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que identificou cobranças abusivas, diretamente sobre seus vencimentos, relacionados a cartão de crédito na modalidade com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que compromete de forma significativa a sua renda mensal.
Sustentou que buscou a instituição para a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi realizada operação unilateral para a contratação de Cartão RMC, mais oneroso para o consumidor, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro no total de R$ 24.556,77.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 128318291).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 137133837).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 141456728). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Em relação à inépcia da exordial por ausência de documento, na ação que versa sobre a declaração de inexistência de débito de contrato bancário, a apresentação do contrato não constitui documento imprescindível à propositura da ação, tratando-se, ao revés, de documento a cargo do réu na forma do art. 373, II, do CPC, destinada, exatamente, à provar o pretenso direito creditício em face do qual se contrapõe a pretensão autoral.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Daí porque, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora apontou abusividade na modalidade de contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC.
Quanto ao serviço contratado, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros com semelhantes pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID 137133843), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, não há abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar, pois, improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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