TJRN - 0809527-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809527-11.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RECORRENTE: ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 152970551) com os cálculos apresentados pela parte exequente/executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.657,36 (Mil e Seiscentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta e Seis Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 23/08/2022, conforme ID 87356907.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 107172392).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:55
Outras Decisões
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08/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
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18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2023 12:08
Outras Decisões
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18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2022 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2022 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:04
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:04
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2021 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
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21/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 02:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
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10/06/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
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26/03/2021 06:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 07:19
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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