TJRN - 0818470-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818470-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Escoado prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818470-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado ao ID 150763933.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818470-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO MATIAS DANTAS Parte Ré: REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Dayane de Azevedo Araújo - *00.***.*57-20, para atuar como perita na perícia sob ID. 418/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Dayane de Azevedo Araújo - *00.***.*57-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 142515369 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:51
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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29/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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29/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818470-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
Posto isto: 1) Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. 2) Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. 3) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4) Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5) Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818470-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MATIAS DANTAS Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 129995130 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 129995130 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:16
Juntada de termo
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14/08/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818470-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO MATIAS DANTAS Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO MATIAS DANTAS em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:22
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 07:26
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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