TJRN - 0819126-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 07:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/05/2025 07:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:14 Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 12:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 01:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:18 Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:18 Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 09:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 06:17 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            01/05/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            29/04/2025 13:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2025 11:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 20:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 11:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819126-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE CARLOS DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (5) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            14/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:30 Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:18 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:43 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 16:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/03/2025 09:51 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            25/03/2025 06:49 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            25/03/2025 05:42 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 04:13 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 02:10 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 02:24 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 01:32 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 00:36 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:25 Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:25 Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:09 Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:09 Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 21:39 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/02/2025 00:26 Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:24 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:24 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:24 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:11 Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:10 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:53 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819126-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28391 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (5) Advogados: DIEGO MARTIGNONI - OAB/RS 65244, WAGNER TAPOROSKI MORELI - OAB/PR 44127 Advogado: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - OAB/SP 405402 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Advogado : WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - OAB/RJ 152026 Advogado: LILIANE CESAR APPROBATO - OAB/GO 26878 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., do BANCO EQUATORIAL e de AGN POLICARD, todos igualmente qualificados, almejando o autor a repactuação de suas dívidas contraídas junto aos réus, que, somadas, perfazem a média do quantum de R$ 101.063,40 (cento e um mil e sessenta e três reais e quarenta centavos), sob a alegativa de que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, e que os descontos provenientes dos contratos entabulados correspondem a mais de 80% (oitenta por cento) de sua renda, comprometendo, de forma integral, a sua subsistência e impossibilitando-o de arcar com as despesas básicas de sua família.
 
 Saneando o processo, ordenei a intimação das partes, para, querendo, indicarem a provas a produzir (ID de nº 136443091).
 
 Manifestações apresentadas sob IDs 137250971, 137402274 , 137597211 , 138846408, 139840806 e 140726992.
 
 Decido a seguir.
 
 O Banco demandado NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. requer, entre outros esclarecimentos, ajustes à decisão de saneamento (ID nº 136443091), alegando que o mínimo existencial da renda mensal do consumidor pessoa natural corresponde ao importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022, além de defender a inexistência de porcentagem fixada pela Lei nº 14.181/2021 à título do mínimo existencial.
 
 Dispõe o art. 104-B da Lei nº 14.181/021 Art. 104-B.
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
 
 Assim, a Lei não deixa margem para dúvidas quanto a integração das dívidas para fins de repactuação, de forma que a margem a ser considerada, para fins existenciais, logicamente, recai sobre a junção de todos os credores.
 
 No mesmo sentido, dispõe o posicionamento doutrinário acerca do objetivo da repactuação de dívidas: "O objetivo da repactuação das dívidas do consumidor superendividado é permitir sua reinserção social e econômica, assegurando-lhe um plano de pagamento viável e preservando sua dignidade." (MARQUES, Cláudia Lima.
 
 Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.) "A renegociação de dívidas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, evitando cláusulas abusivas que perpetuem o superendividamento do consumidor." (FILOMENO, José Geraldo Brito.
 
 Manual de Direito do Consumidor.
 
 São Paulo: Atlas, 2011.) "A repactuação das dívidas do consumidor deve ter como finalidade permitir a superação do estado de superendividamento, equilibrando os interesses das partes e garantindo a mínima existência digna ao devedor." (MIRAGEM, Bruno.
 
 Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) Destarte, por se tratar de superendividamento não só com uma instituição financeira, mas, com 06 (seis) instituições financeiras diferentes, por óbvio, a repactuação relativa as dívidas adquiridas pelo autor envolve todas as instituições, não sendo razoável e tampouco proporcional que a fixação de porcentagem relativa ao mínimo existencial seja mensurada isoladamente a cada desconto realizado pelas instituições financeiras, porquanto se deve considerar toda a dívida para tal finalidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Ademais, além do evidente acima explanado, a apresentação do plano de pagamento, o qual deve abarcar todos os débitos adquiridos de forma unificada, como instrumento indispensável da ação (art. 104-A do CDC), demonstra a necessidade da análise conjunta de todos os contratos para o fim almejado no presente feito.
 
 Outrossim, no que concerne aos pontos controvertidos explicitados na decisão proferida sob ID de nº 136443091, especialmente relacionados à comprovação da boa-fé, chamo atenção para o conceito fomentado pela Lei, a qual exige a presença da boa-fé do consumidor, quando da obtenção das dívidas, no escopo de obter a repactuação.
 
 Logo, é imprescindível apreciação dessa elementar, nos termos do art. 54-A, Lei nº 14.181/021, para resolução da presente lide, isto é, a comprovação da ocorrência de fraude ou má-fé do autor na formalização dos contratos cujo débito se pretende limitar.
 
 Assim, não merece guarida as teses levantadas no petitório sob ID nº 137402274.
 
 Noutra quadra, o autor, por sua vez, requereu a produção das seguintes provas: audiência de instrução; realização de perícia contábil; e a análise de novos documentos, almejando comprovar a necessidade da contratação dos empréstimos e da utilização do débito em conta, cuja despesas foram direcionadas à sua filha, que se trata de pessoa com Síndrome de Down.
 
 Com efeito, a realização de audiência de instrução unicamente para colher o depoimento pessoal, com o objetivo de comprovar a sua boa-fé no procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CD, e por ele mesmo requerido, não encontra lastro no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é juridicamente inviável.
 
 Em verdade, a finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente, para o fim pretendido pelo postulante.
 
 Ainda que assim não o fosse, o pedido formulado pelo autor revela-se inviável e incompatível com a natureza conciliatória e preventiva do rito específico do procedimento de repactuação de dívidas.
 
 Isso, porque, a Lei 14.181/2021, ao instituir esse procedimento, visa proporcionar uma solução negociada entre consumidor e credores, priorizando a construção de um plano de pagamento viável, sem transformar a demanda em um litígio típico de processos contenciosos.
 
 Ademais, a demonstração da boa-fé do consumidor pode ser feita por outros meios de prova mais adequados e objetivos, como a apresentação de documentos contábeis, extratos bancários, contratos e comprovantes de renda, os quais permitem aferir sua real condição financeira e os motivos que levaram ao superendividamento, especialmente, considerando a justificativa apresentada pelo autor na sua manifestação sob ID de nº 140726992.
 
 Prosseguindo, ao apreciar detalhadamente os presentes autos, observei que, notadamente, junto ao réu Banco do Brasil S.A., o demandante contraiu vários empréstimos em um curto período (meses de abril a dezembro do ano de 2023), totalizando um valor de elevada monta (R$ 110.491,09), chamando-se atenção, ainda, para o fato da continuação/existência de outras contrações nas demais instituições financeiras nos mesmo ano, a exemplo do contrato de ID de nº 131519428, celebrado em 21/11/2023.
 
 Para melhor elucidação das dívidas contraídas junto ao demandado Banco do Brasil S.A., colaciono as seguintes operações na seguinte tabela: ID 131459276 17/08/2021 R$ 592,72 ID 131459272 21/06/2022 R$ 600,00 ID 131459273 03/04/2023 R$ 25.345,17 ID 131459274 19/04/2023 R$ 23.274,23 ID 131521529 22/12/2023 R$ 10.413,67 ID 131459275 24/06/2024 R$ 50.265,30 Como se sabe, a Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor em situação de superendividamento um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira.
 
 No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento.
 
 Ao analisar o caso em apreço, verifica-se que a proximidade temporal entre a contração das dívidas acima elencadas denota, ao meu sentir, forte indício de má-fé por parte do autor, sugerindo que tais empréstimos foram contraídos com o intuito préestabelecido de não realizar o pagamento, e, em menos de um ano das adesões acima, almejou se beneficiar da proteção legal oferecida aos consumidores de boa-fé.
 
 Nesse contexto, FACULTO ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que justifique o motivo pelo qual tais dívidas foram contraídas, em breve espaço de tempo, devendo acostar as provas que entender necessárias nesse desiderato.
 
 Por fim, não vislumbro a efetiva indicação de novas provas a produzir, afora a reiteração dos requerimentos contidos em suas contestações nas petições atravessadas nos IDs 137250971, 137597211, 138846408 e 139840806.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            05/02/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:32 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 00:25 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:08 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:19 Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:19 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:06 Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 16:39 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            03/12/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            02/12/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 03:19 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            29/11/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            28/11/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 06:55 Publicado Citação em 23/08/2024. 
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                                            28/11/2024 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            27/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 12:41 Publicado Citação em 23/08/2024. 
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                                            27/11/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            27/11/2024 08:10 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            27/11/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            26/11/2024 10:17 Publicado Citação em 23/08/2024. 
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                                            26/11/2024 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            26/11/2024 07:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            26/11/2024 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/11/2024 09:31 Publicado Citação em 23/08/2024. 
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                                            24/11/2024 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            24/11/2024 05:43 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            24/11/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819126-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB nº 28391 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5553 Parte ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: DIEGO MARTIGNONI - OAB/RS nº 65244, WAGNER TAPOROSKI MORELI - OAB/PR nº 44127 Parte ré: NIO PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado:JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - OAB/SP nº 405402 Parte ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
 
 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A Parte ré: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado: LILIANE CESAR APPROBATO - OAB/GO nº 26878 Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - OAB/RJ nº 152026; Parte ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO EQUATORIALe AGN POLICARD, todos igualmente qualificados.
 
 Contestações apresentadas pelos demandados, nos IDs 130388561, 131448357, 131459259, 131488841, 131519427, 131843731.
 
 Impugnação pela parte autora sob ID. nº 135820444. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
 
 I.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inicialmente, a Caixa Econômica Federal, defende a necessidade de chamamento ao processo do Estado do RN, pessoa jurídica empregadora do demandante, alegando que o empréstimo foi realizado por força do convênio firmado entre o Estado e a Caixa.
 
 Contudo, a ré não traz aos autos prova do que afirma, ou, sequer, qualifica a instituição convenente, tampouco junta o contrato do convênio ou, da operação firmada com o autor, que confirmem sua afirmação.
 
 Além disso, não há o que se falar em chamamento ao processo por mera operacionalização de desconto em folha de pagamento e repasse mensal do valor à ré, uma vez que a instituição financeira credora contratada do Empréstimo de Consignação é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo arguido pela ré - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sede de defesa (ID nº 131843731).
 
 Ademais, passo a analisar os argumentos preliminares, arguidos pelos réus em suas respectivas defesas, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
 
 A demandada Caixa Econômica Federal suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, para processar e julgar a presente lide, requerendo o declínio à Justiça Federal (ID nº 131843731).
 
 Nas ações de repactuação de dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento), ainda que haja a inclusão de empresa pública federal, como, in casu, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Estadual, tendo em vista que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, inciso I, da CF/88, para o fim de definição da competência da Justiça Federal (STF – TEMA 859 de Repercussão Feral – RE 678.162).
 
 Seguindo, os demandados EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID nº 131448357) e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID nº 131488841) opuseram argumentos preliminares sustentando a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de pressupostos processuais.
 
 No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, observo que não assiste razão ao demandado, uma vez que a petição inicial se encontra amplamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
 
 Para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos e causa de pedir estejam organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados.
 
 Caso contrário, não conterão os requisitos essenciais para o recebimento, conforme dispõe o art. 330, do CPC.
 
 Ora, in casu, o demandante ajuizou ação, alegando estar superendividado, uma vez que o somatório dos empréstimos contraídos e dívidas oriundas de débito em conta representam quase a totalidade de sua remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques, extratos dos empréstimos vigentes e comprovantes de despesas mensais.
 
 Logo, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sobre a legitimidade ad causam, como cediço, esta é conferida confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
 
 No caso em análise, o réu, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sustenta não ser responsável por verificar o limite da margem consignável na execução dos contratos, motivo pelo qual alega ser parte ilegítima na demanda.
 
 No entanto, a existência de relação de consumo entre as partes, derivada do contrato de empréstimo celebrado (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), confere legitimidade à parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Por sua vez, a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA insurge-se nos autos, suscitando a ilegitimidade da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN (ID. nº 131488841), alegando ser obrigado a responder em juízo as ações movidas contra a Agência por força do contrato firmado entre eles, constante no ID. nº 131488856.
 
 Em verdade, referido pleito envolve pretensão de substituição processual, no qual o primeiro busca a exclusão do segundo para assumir a obrigação e os encargos processuais, possibilidade prevista pelo art.18 do CPC, pelo que, cabível.
 
 No que concerne aos pressupostos processuais, cumpre-me mencionar que estes constituem requisitos essenciais para a constituição, o desenvolvimento válido e a regularidade do processo judicial, sendo elementos que asseguram sua existência jurídica e sua conformidade com o ordenamento processual.
 
 No caso, a ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA pretende a extinção do feito, alegando a ausência do pressuposto processual desta ação, isto é, a proposta do plano de pagamento pelo autor.
 
 Todavia, o plano de pagamento em comento encontra-se acostado no ID. nº 128587113, em conformidade com os termos do art. 104-A, do CDC.
 
 Por fim, o réu Banco do Brasil S/A (ID nº 131459259) levantou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não se revela pertinente, considerando que a revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
 
 Portanto, REJEITO todos os argumentos preliminares arguidos pelos demandados, em sede das suas defesas.
 
 E, por fim, determino a realização da substituição processual da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, devendo àquela ser excluída do polo passivo da demanda.
 
 II.
 
 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto destes autos envolve a tese de superendividamento do autor, que deflagrou este processo com vista à repactuação dos seus débitos contraídos perante os demandados.
 
 Sustenta o autor-devedor que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras devido a sua renda familiar se encontrar comprometida pelas dívidas mantidas junto aos Bancos demandados, em virtude de dívidas oriundas de contratos de empréstimo e da utilização do débito em conta, as quais correspondem ao montante em média de R$ 101.063,40 (cento e um mil e sessenta e três reais e quarenta centavos).
 
 Narra que os valores dos descontos mensais realizados pelos réus, referentes às parcelas dos empréstimos, ultrapassam, significativamente, a capacidade de pagamento, comprometendo, de forma quase integral, a sua renda e impossibilitando-o de arcar com as despesas básicas de sua família.
 
 Por conta disso, pleiteou a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas, a fim de que os demandados se abstenham de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela designação de audiência de conciliação com a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, em não havendo acordo, pleiteou pela instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC.
 
 Indeferi a antecipação da tutela na decisão constante no ID. nº 128985817.
 
 Os demandados, em síntese, por sua vez, defenderam a ocorrência das causas excludentes ao processo de repactuação de dívidas, por se tratarem de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, argumentando que o autor contraiu dívidas significativas mesmo ciente da sua incapacidade financeira, sabendo que não conseguiria honrar com as parcelas contratadas.
 
 Ademais, sustentam serem os contratos válidos, porquanto foram livremente pactuados e com observância das exigências legais.
 
 Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação da ocorrência de fraude ou má-fé do autor na formalização dos contratos cujo débito se pretende limitar.
 
 III.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, na hipótese, a parte autora objetiva a repactuação dos débitos oriundos de contratações junto aos demandados e a resolução da situação de superendividamento em que se encontra.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 CASO CONCRETO. 1.
 
 NO CASO CONCRETO, EM QUE APLICÁVEIS AS REGRAS CONSUMERISTAS, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. [...] (TJ-RS - AI: 51579143220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) - [Grifei] Ademais, uma vez demonstrada a relação de consumo entre as partes e delimitada a lide, incide ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
 
 Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares levantadas nas peças de bloqueio; b) Determino a substituição processual da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN pela pessoa jurídica UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; c) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; d) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. À Secretaria Unificada Cível, para retificar o polo passivo da demanda, excluindo a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN e acrescentando a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/11/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 13:51 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/11/2024 10:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 17:04 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:01 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:36 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819126-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE CARLOS DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (5) CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 130388561, 131448357, 131459259 / 131459259, 131488841, 131519427 e 131843731 foram apresentadas tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de outubro de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 130388561, 131448357, 131459259 / 131459259, 131488841, 131519427 e 131843731, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de outubro de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            15/10/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 13:40 Juntada de termo 
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                                            09/10/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 08:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/09/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 10:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/09/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 04:18 Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819126-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (5) Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, movida por JOSE CARLOS DA SILVA, figurando, além de outras instituições financeiras privadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal.
 
 Por ocasião da audiência conciliatória inicial (ID de nº 131552428), determinei que os autos viessem conclusos para deliberação acerca da competência desta Justiça Estadual.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 A priori, imperioso registrar que a Lei 14.181/21 alterou a legislação consumerista, aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs acerca da prevenção e tratamento do superendividamento.
 
 Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A e seguintes.
 
 Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
 
 Assim, o procedimento de repactuação de dívidas se divide em duas fases: uma primeira voltada à obtenção de solução consensual, seja pela via administrativa seja pela via judicial; uma segunda marcada pela aprovação de um plano judicial compulsório de parcelamento da dívida (arts. 104-A e 104-b do CDC).
 
 Nesse contexto, nas ações de repactuação de dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento), ainda que haja a inclusão de empresa pública federal, como, in casu, se observa, face constar no polo passivo a Caixa Econômica Federal, a competência para processar e julgar a lide é desta Justiça Estadual, tendo em vista que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, inciso I, da CF/88, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF – TEMA 859 de Repercussão Feral – RE 678.162).
 
 Com efeito, em interpretação do aludido dispositivo constitucional, o colendo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 678162, Rel. p/ ac.
 
 Min.
 
 EDSON FACHIN, DJe de 13/5/2021, firmou tese sentido de que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal".
 
 Eis a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA FEDERAL.
 
 INSOLVÊNCIA CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
 
 A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
 
 Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal." 4.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento." Na mesma compreensão: RE 598.650/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Morais , DJe de 04/11/2021; RE 907.745/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Dje de 18/09/2022; ARE 1.376.219/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Dje de 08/04/2022; RCL 30.908/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia, Dje de 09/10/2022; ARE 1.118.868/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Dje de 26/04/2021; ARE 1.008.471/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Morais, Dje de 30/11/2021; AI 646.041/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Dje de 18/06/2022; ARE 1.062.414/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, Dje de 09/08/2022; ARE 762.735/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, Dje de 07/11/2021; ARE 669.847/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Dje de 15/06/2022.
 
 Não se pode ignorar, também, que a presença de todos os credores no polo passivo da ação de repactuação é exigência imposta pelo art. 104-A, do CDD, não havendo, pois, possibilidade de ajuizamento em ações separadas.
 
 Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Conflito de Competência 193066 DF 2022/0362595-2, fixou o entendimento pela competência da Justiça Estadual, face o concurso de credores, quando figurar entre os interessados empresa pública federal.
 
 Por relevante, confira-se o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
 
 A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
 
 A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
 
 Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
 
 Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) – negritei.
 
 Neste mesmo sentido é o pensamento doutrinário de Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira , verbis: "(...) A competência para o processo de repactuação das dívidas do consumidor superendividado não deve ser deslocado para a Justiça Federal se a Caixa Econômica Federal ou se outra empresa pública federal for credora.
 
 A competência é da justiça comum.
 
 O art. 109, I, da Constituição Federal ( CF) merece interpretação teleológica.
 
 Embora o referido preceito fixe a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal for parte, essa regra é excepcionada nas causas "de falência".
 
 A referência à falência, aí, é constitucional.
 
 Não pode, pois, ser tomada no sentido técnico estrito.
 
 Abrange, em verdade, todos os procedimentos de natureza concursal.
 
 Abarca, pois, o recentemente criado procedimento concursal relativo ao superendividamento.
 
 Engloba, assim, processos que tenham sido etiquetados diversamente pelo legislador infraconstitucional. É importante registrar, portanto, nesse ponto, que a referência à "falência" no texto constitucional é, em verdade, alusiva a todos os procedimentos infraconstitucionais destinados ao tratamento das dívidas de um devedor com patrimônio líquido negativo.
 
 Abrange, portanto, não apenas o procedimento de falência previsto na Lei nº 11.101/2005, mas também outros procedimentos etiquetados com outros títulos. É o caso, por exemplo, da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005, do procedimento de insolvência civil de operadoras de planos de saúde nos termos do art. 23, § 1º, Lei nº 9.656/1998 bem como dos procedimentos decorrentes da intervenção e liquidação extrajudicial em instituições financeiras na forma da Lei nº 6.024/1974. (...) Em arremate, vale lembrar que o CPC C, no seu art. 45 5, I, expressa exatamente essa linha de entendimento, ao aludir, ao lado da falência, à recuperação judicial e à insolvência civil. É nesse contexto que se deve compreender o procedimento judicial de conciliação e repactuação das dívidas do consumidor superendividado."( ut.
 
 GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
 
 Comentários à Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) e o princípio do crédito responsável." Portanto, à luz de todo o exposto, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a lide, mantendo-se o curso regular da ação perante este Juízo.
 
 Dando-se prosseguimento ao feito, à secretaria unificada cível, para certificar se todos os credores foram regularmente citados, bem como o oferecimento de defesa no prazo legal por cada um deles, intimando-se, em seguida, a parte autora-devedora para apresentar réplica, no prazo normativo.
 
 Ainda, considerando que a conciliação restou infrutífera, os credores devem apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            20/09/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:51 Outras Decisões 
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                                            19/09/2024 11:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/09/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:29 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 19/09/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            19/09/2024 10:29 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            18/09/2024 19:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/09/2024 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 16:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/09/2024 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 14:14 Juntada de Ofício 
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                                            05/09/2024 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 01:21 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2024. 
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                                            03/09/2024 01:21 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 03:22 Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:22 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024. 
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                                            27/08/2024 01:22 Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:22 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 01:22 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:46 Publicado Citação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819126-42.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28391 Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; NIO MEIOS DE PAGAMENTO; EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A.
 
 DECISÃO: Vistos etc.
 
 JOSÉ CARLOS DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de NIO MEIOS DE PAGAMENTO, de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e da AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É professor e percebe renda mensal bruta no importe de R$ 7.412,13 (sete mil e quatrocentos e doze reais e treze centavos); 2 – Deste montante bruto, incidem descontos obrigatórios, que totalizam a quantia de R$ 1.797,51 (hum mil e setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), restando de saldo líquido a quantia de R$ 5.614,62 (cinco mil e seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos); 3 – Todavia, possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, somados, totalizam a quantia de R$ 4.506,38 (quatro mil e quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos), correspondendo a mais de 80% de sua renda líquida; 4 – Tal situação tem gerado um estado de superendividamento, causando demasiado desequilíbrio à sua vida financeira, razão pela qual necessita da repactuação das dívidas, de modo a limitar os descontos realizados pela instituição financeira a um patamar compatível com a sua capacidade de pagamento, garantindo-lhe o mínimo existencial.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, para que sejam suspensas todas as dívidas objetos deste processo, até a realização da audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC ou, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% da sua renda líquida mensal, bem como, por consequência, que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
 
 Ademais, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021 e, em caso de não conciliação, seja determinada a instauração do procedimento de superendividamento, possibilitando a revisão dos contratos e repactuação dos débitos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC, tendo em vista a situação de endividamento enfrentada pelo autor, somado ao valor das custas processuais iniciais a serem pagas (R$ 1.248,13 – vide LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021).
 
 Ao caso em apreço, aplicam-se as disposições previstas na Lei 14.181/21, que alterou a legislação consumerista, aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs acerca da prevenção e tratamento do superendividamento.
 
 Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, através do procedimento denominado “Da Conciliação no Superendividamento”, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Como a denominação do próprio capítulo sugere, o referido procedimento tem por finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
 
 Assim, o procedimento de repactuação de dívidas se divide em duas fases: uma primeira voltada à obtenção de solução consensual, seja pela via administrativa seja pela via judicial; uma segunda marcada pela aprovação de um plano judicial compulsório de parcelamento da dívida (arts. 104-A e 104-b do CDC).
 
 Destaca-se, ainda, que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
 
 Ademais, observa-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, da referida Lei, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada, o que não ocorreu, in casu.
 
 Nessa linha, a natureza da ação exige a sua instrução com o referido plano de pagamento, para o fim de análise sobre o superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar, ora formulado, justamente para que o consumidor e a parte credora discutam, em conjunto, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
 
 Por oportuno, cito os seguintes julgados que tratam de casos semelhantes, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
 
 QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
 
 LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 REPACTUAÇÃO.
 
 DÍVIDAS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS.
 
 BLOQUEIO.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 FALTA DOS REQUISITOS.
 
 INDEFERIMENTO. 1.
 
 Embora a teoria do crédito responsável imponha às instituições financeiras do dever de evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo do cidadão, como destinatário da preservação à dignidade humana, não há como suspender o pagamento dos créditos bancários contratados como medida garantidora do mínimo existencial, até mesmo porque ausente julgamento do requerimento dos descontos limitados na decisão agravada, cujo objeto reside na impossibilidade legal de suspensão do pagamento das parcelas dos créditos bancários contratados.
 
 Nesse contexto, realmente não há plausibilidade no direito suscitado para impor, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas pelo agravante. 2.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT – AI nº 0708363-94.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra – 7ª Turma Cível – j. em 29/06/22) (grifos acrescidos) Sendo assim, no atual momento processual, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
 
 Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 19/09/2024, às 09:40.
 
 Citem-se as partes demandadas, advertindo-os que o não comparecimento injustificado, ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
 
 Os demandados devem acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com o demandante.
 
 Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró/RN estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência da presente decisão, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
 
 Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxMDhhYTAtMzljYS00NTBmLWJjZTUtNzQwOWMwMDMxMGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Na hipótese de não haver composição, os credores devem apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 08:51 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/09/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            21/08/2024 08:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/08/2024 08:41 Recebidos os autos. 
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                                            21/08/2024 08:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            21/08/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 21:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ CARLOS DA SILVA. 
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                                            20/08/2024 21:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/08/2024 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 20:15 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/08/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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