TJRN - 0800131-38.2018.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800131-38.2018.8.20.5155 RECORRENTE: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS contra o MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, na qual visa o cumprimento do piso nacional do magistério e as repercussões financeiras na tabela salarial dos professores municipais criada pelo Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, instituído pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2009.
Sobre o objeto desta demanda, resta evidenciado que a matéria discutida está relacionada a aplicação do Piso Nacional da Educação Básica, conforme termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ocorre, contudo, que a matéria é objeto dos Temas 1218 do STF e 911 do STJ, tendo também afetação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, de acordo aos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163.
No tocante a discussão do Tema 911 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Todavia, muito embora tenha havido consolidação da tese como exposto acima, impõe-se registrar que houve a interposição de Recurso Extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado, que teve, por conseguinte, seu trâmite sobrestado em face da afetação do Tema 1218, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Nesse mesmo entender, como acima mencionado, registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163, tem suspendido os julgamentos dos recursos de apelação interpostos pelas sentenças proferidas em primeiro grau, a fim de que se aguarde o resultado do julgamento do tema de Repercussão Geral.
Portanto, considerando a sistemática dos precedentes qualificados, inaugurada com a edição da Lei 13.105/2015, notadamente em seus arts. 926 e 927, bem como o sobrestamento do feito pelo STJ, mesmo com a consolidação da tese, seguido por este tribunal na apreciação de matéria relacionada (autos nº. 0100739-23.2015.8.20.0163), mais prudente se afigura a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de afetação.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS – TEMA 1218 pelo STF.
Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral" (Tema 1218 - STF).
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
28/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:45
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:23
Outras Decisões
-
24/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:24
Juntada de decisão
-
09/09/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2021 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 22:46
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 05/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2019 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2019 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2019 00:17
Decorrido prazo de RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2019 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2019 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 28/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:00
Outras Decisões
-
13/07/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846516-45.2023.8.20.5001
Nilma Gloria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Gurgel de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 14:42
Processo nº 0032618-85.2008.8.20.0001
Espolio de Alzira Maria Dantas
Espolio de Artur Lucas da Silva
Advogado: Sayuri Campelo Yamazaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2008 00:00
Processo nº 0818696-90.2024.8.20.5106
Francisca Leandro Palhares Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 14:38
Processo nº 0809586-47.2023.8.20.5124
Rosileide de Brito Paulino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 10:21
Processo nº 0800131-38.2018.8.20.5155
Procuradoria Geral do Municipio de Ruy B...
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 09:23