TJRN - 0822905-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:51
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:51
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822905-34.2021.8.20.5001 Parte autora: IELMO MEDEIROS DA SILVA e outros (2) Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, onde a parte vencedora busca a satisfação do crédito referente a compensação referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 403,07 (quatrocentos e três reais e sete centavos).
Intimado para pagamento (Id. 91533714), o Executado atravessou manifestação ao Id. 96129260, aduzindo que o feito deveria ser relacionado aos débitos perante o r. juízo recuperacional, isto é, nos autos do processo n.°203711.65.2016 8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ.
Intimado (Id. 101793711), o Exequente não concordou com o pedido do devedor (Id. 102525043).
Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, como dito outrora, a OI MÓVEL S/A atravessou o maior processo de Recuperação Judicial que se tem notícia.
Sabe-se, também, que, recentemente, foi deferido um novo pedido de Recuperação que se encontra tramitando na mesma vara do pedido encerrado. É fato público e notório que também no dia 02/02/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001, DEFERIU o processamento da Recuperação Judicial da OI S/A, Portugal Telecom Internacional Finance BV e OI Brasil Holdings Cooperatief U.A.
Dito isso, conclui-se que a empresa executada encontra-se novamente em processo de Recuperação, cujo início se deu com o deferimento do processamento do novo pedido, ou seja, em 02/02/2023.
Surge, então, a necessidade de saber se o crédito perseguido pela advogada exequente é concursal ou extraconcursal.
Isso porque, o prazo de SUSPENSÃO do Stay period já vai se encerrar a partir do dia 16/09/2023.
Pois bem! Sabe-se que o que define o caráter concursal ou extraconcursal da dívida é o fato gerador do crédito.
Em recente decisão em sede de Recurso Repetitivo de Tema 1.051, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Sobre o fato gerador, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp Nº 1.840.531 - RS; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) No caso em apreço, o crédito perseguido é oriundo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do acórdão proferido ao Id. 90141915, p. 9, em 19/08/2022.
Eis o fato gerador que deu origem a condenação, COM ESTEIO NOS SEGUINTES PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ: REsp 1840531; REsp 1840812; REsp 1842911; e REsp 1843382.
O trânsito em julgado repousa ao Id. 90141916, em 04/10/2022.
Desta forma, tendo em conta que o novo plano de recuperação judicial da empresa executada foi aprovado no ano de 2023, tem-se que o crédito ora executado se reveste de natureza concursal, se submetendo, assim, ao concurso de credores.
Conclui-se, assim, que o crédito exequendo se sujeita, em sua totalidade, aos efeitos da recuperação, restando sua atualização limitada à data do novo processamento da recuperação judicial, seguindo, assim, a ordem do quadro de credores.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora e continuidade do cumprimento de sentença de Id. 90932577.
Expeça-se Certidão de Crédito no valor de R$ 483,67 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), valor este que já abarca: o valor principal, mais os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, como também do valor da multa e dos honorários da fase executiva (art. 523, § 1°, CPC).
Intime-se a parte exequente para requerer a habilitação do seu crédito junto ao juízo universal.
Em seguida, considerando que a prestação jurisdicional deste Juízo foi exaurida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:20
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:45
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822905-34.2021.8.20.5001 Autor: IELMO MEDEIROS DA SILVA e outros (2) Réu: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Em deferência ao princípio do contraditório substancial (Artigos 7° e 9°, CPC), como também ao princípio da vedação da decisão surpresa (Art. 10, CPC), uma vez que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, INTIME-SE o Exequente para se pronunciar sobre o pleito e documentos atravessados pelo Executado, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, caixa de cumprimento de sentença, obedecendo estritamente a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:29
Processo Reativado
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03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 08:28
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:20
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2022 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 11:53
Outras Decisões
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07/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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