TJRN - 0840821-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0840821-81.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE os Requerentes, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 128062383, cujo trecho transcrevo: "...
Juntadas as respostas, intimem-se os Requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. ..." Natal/RN, 1 de julho de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Ofício
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17/06/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 19:07
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:02
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KALLIANE CRISTINA DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KALLIANE CRISTINA DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0839786-18.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DECISÃO Recebido hoje.
Por Decisão de ID 95967794, foi recebida a inicial como Ação de Alvará, determinada a retirada dos pais do falecido do polo ativo e concedido prazo para regularização da inicial e manifestação sobre as respostas aos ofícios encaminhados ao INSS e Caixa Econômica Federal.
Assim, foi concedido prazo aos Requerentes para retificação dos pedidos.
O processo foi redistribuído a esta 8ª Vara de Família e Sucessões após extinção da antiga 3ª Vara de Família e Sucessões.
Em petição de ID 120818795 foi apresentada a procuração de Aline Camilly Silva de Jesus, filha do obituado, que atingiu a maioridade e requerimento para liberação de valores existentes.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, determino à Secretaria que insira no polo passivo o nome do falecido, com as informações apresentadas em IDs 72499666 - Págs. 1 a 4.
Dou andamento ao feito, considerando as petições e documentos apresentados nos autos até o momento.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações dos Requerentes de que não possuem condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito temos devidamente regulamentado por lei que, em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento sejam substituídos por alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia. É o caso dos autos, pois as partes afirmam não haver bens para partilhar o que é confirmado na certidão de óbito de ID 72499666.
Porém, é necessário estabelecer a linha sucessória do falecido.
Constata-se no documento apresentado pelo INSS em IDs 72806117 e 72806118 que o de cujus, CARLOS ALEXANDRE LIMA DE JESUS, deixou como beneficiárias Kalliane Cristina de Lucena, na condição de companheira, e K.
A.
L.
D.
J., na condição de filho menor de idade.
Logo, deverão os Requerentes comprovarem que havia união estável entre o de cujus e a Sra.
Kalliane C. de Lucena na data do óbito.
Assim, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as procurações de todos que compõem a linha sucessória do falecido (convivente e filhos) e documento que comprove a união estável entre Carlos Alexandre Lima de Jesus e Kalliane C. de Lucena, ou seja, sentença de declaração de união estável post mortem ou escritura pública assinada pelo falecido em vida confirmando a convivência.
Foram localizados saldo bancário de FGTS, sem qualquer valor a título de PIS, IDs 87746581 a 87746614, portanto, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos e sob a responsabilidade deste Juízo.
Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD para localização de valores e investimentos em nome do falecido, bem como, que sejam oficiadas as Instituições Financeiras apresentadas no documento em anexo, que enviem para este Juízo extratos bancários das movimentações financeiras a contar da data do óbito em 25/04/2021, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Juntadas as respostas, intimem-se os Requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem todas as diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, ouça-se o Ministério Público.
Não havendo qualquer impugnação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE LIMA DE JESUS.
-
13/08/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:04
Decorrido prazo de KALLIANE CRISTINA DE LUCENA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:09
Juntada de Ofício
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15/05/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 23:48
Juntada de diligência
-
08/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:04
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/03/2023 13:05
Outras Decisões
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24/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 23:06
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:38
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 21:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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