TJRN - 0818576-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818576-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FATIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDIVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS, FRANCISCA RAIMUNDA CUNHA DE LIMA, RAMONA CUNHA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA S E N T E N Ç A INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DE UMA ÚNICA HERDEIRA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADJUDICAÇÃO DOS BENS.
Sendo todos os herdeiros maiores e capazes é de ser procedente a Cessão dos Direitos Hereditários, realizado mediante Termo Judicial, em favor da herdeira que em consequência terá o bem do espólio adjudicado em seu favor.
I – RELATÓRIO: Vistos em correição.
FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FÁTIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDIVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS, FRANCISCA RAIMUNDA CUNHA DE LIMA e RAMONA CUNHA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram abertura de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de sua genitora, Sra.
MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA.
Informa na inicial que a de cujus era viúva e que deixou 06 (seis) filhos, bem como um único bem imóvel a ser partilhado, consistente em um imóvel localizado na Rua Newton Freitas, nº 109, no Bairro Ricão (Conjunto Vingt Rosado), Mossoró/RN (certidão de ID. 128085002 - págs. 35).
Ainda na exordial esclarece que há um acordo entre os herdeiros quanto a partilha do bem, devendo o mesmo ficar para a herdeira Francisca de Fátima Cunha de Lima.
Com a inicial vieram vários documentos, entre eles a certidão de inexistência de testamento em nome da falecida, expedida pela CENSEC (ID. 128085003 - págs. 37/38).
Despacho nomeando a requerente Ramona Cunha de Lima como arrolante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 128094476 - págs. 39).
Termo de compromisso assinado pela inventariante (ID. 130383295).
Comprovante de bloqueio de valores realizado junto ao SISBAJUD (ID. 131709642).
Certidões negativas fiscais (ID. 140824151, ID. 140824152, ID. 140824154 e ID. 140824163).
Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários assinado por todos os herdeiros (com assinatura reconhecida em cartório) - ID. 156111360 - págs. 86/89 . É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores .1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros e à concordância deste quanto à partilha dos bens. É o chamado Arrolamento Sumário.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, tendo decidido ceder seus quinhões hereditários, através de Termo Judicial de Cessão, em favor da herdeira FRANCISCA DE FÁTIMA CUNHA DE LIMA, preenchendo o arrolamento todas as formalidades legais, inclusive com a renúncia formalizada nos exatos termos do artigo 1.806 do Código Civil .
A renúncia dos direitos hereditários por um herdeiro em favor de outro, é denominada de renúncia translativa, que é plenamente aceita pela doutrina e jurisprudência, vejamos: DIREITO SUCESSÓRIO – PROCESSUAL CIVIL – ARROLAMENTO SUMÁRIO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS MEDIANTE TERMO NOS AUTOS – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL – EQUIPARAÇÃO DA RENÚNCIA TRANSLATIVA À CESSÃO HEREDITÁRIA – RIGORISMO DO ART. 1.793, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DISPENSADO DESDE QUE O TERMO SEJA SUBSCRITO PELOS CEDENTES E/OU POR PROCURADOR COM PODERES EXPRESSOS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É possível a cessão de direitos hereditários mediante termo nos autos.
Todavia, a subscrição deverá ser feita pelo próprio cedente ou por procurador com poderes especiais constituídos mediante instrumento público. (TJSC – AI 2003.007812-6 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato – DJSC 13.09.2004 – p. 16)JNCCB.1806 JNCCB.1793.
Tendo todos os herdeiros cedido seus direitos hereditários em favor da herdeira acima mencionada, devem os bens do espólio ser adjudicados em favor desta, nos termos do art. 659, § 1º do CPC.
No que diz respeito à regularidade fiscal do espólio verifico que a mesma resta devidamente comprovada face às certidões negativas acostadas nos ID. 140824151, ID. 140824152, ID. 140824154 e ID. 140824163.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto I – DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA, conforme Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 156111360 - págs. 86/89), ADJUDICANDO-OS, em favor de FRANCISCA DE FÁTIMA CUNHA DE LIMA (CPF Nº *65.***.*40-00), salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei.
Por não haver gratuidade judiciária, intime-se a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1- AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:31
Homologada a Transação
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818576-47.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA e outros (6) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, providenciar as assinaturas dos herdeiros(as) no termo de cessão expedido, com firma reconhecida em cartório, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
19/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
04/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
04/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818576-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FATIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDIVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS, FRANCISCA RAIMUNDA CUNHA DE LIMA, RAMONA CUNHA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados pela falecida MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA, o qual foi nomeada inventariante a herdeira Ramona Cunha Lima.
A inventariante apresentou petição (ID. 135485131) informando que os herdeiros concordaram em transferir o único bem imóvel para o seu nome.
Assim, determino que a Secretaria Unificada Cível proceda com a expedição de Termo de Cessão de Direitos Hereditários, nos termos requeridos.
Após a expedição, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o Termo de Cessão, assinado por todos os interessados, com assinaturas reconhecidas em cartório.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de óbito da herdeira FRANCISCA EDNEIDE CUNHA DE LIMA, as certidões negativas fiscais em nome da falecida (União, Estado e Município) e a certidão negativa fiscal específica do imóvel, bem como manifestar-se em relação a consulta ao sistema SISBAJUD (id. 131709642).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818576-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FATIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDIVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS, FRANCISCA RAIMUNDA CUNHA DE LIMA, RAMONA CUNHA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados pela falecida MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA, o qual foi nomeada inventariante a herdeira Ramona Cunha Lima.
A inventariante apresentou petição (ID. 135485131) informando que os herdeiros concordaram em transferir o único bem imóvel para o seu nome.
Assim, determino que a Secretaria Unificada Cível proceda com a expedição de Termo de Cessão de Direitos Hereditários, nos termos requeridos.
Após a expedição, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o Termo de Cessão, assinado por todos os interessados, com assinaturas reconhecidas em cartório.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de óbito da herdeira FRANCISCA EDNEIDE CUNHA DE LIMA, as certidões negativas fiscais em nome da falecida (União, Estado e Município) e a certidão negativa fiscal específica do imóvel, bem como manifestar-se em relação a consulta ao sistema SISBAJUD (id. 131709642).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0818576-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FATIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDIVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS, FRANCISCA RAIMUNDA CUNHA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de Inventário e Partilha dos Bens deixados em decorrência do falecimento de MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA, formulado pelos herdeiros FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA FONSECA, FRANCISCA DE FÁTIMA CUNHA DE LIMA, FRANCISCO EDVALDO CUNHA DE LIMA, FRANCISCA ROSINEIDE CUNHA DE LIMA DANTAS e RAMONA CUNHA DE LIMA, que requer sua nomeação à inventariança por estar na posse e administração dos bens do espólio.
Conforme o art. 616, do CPC, há legitimidade para requerer a abertura de inventário.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade de justiça, esclareça-se que a questão será alvo de apreciação vindoura, após apuração total do acervo patrimonial do espólio, permitindo-se, inclusive (em caso de indeferimento), o pagamento das custas e do ITCD ao final do processo.
Desse modo, a meeira e os herdeiros também poderão realizar a melhor instrução do referido pleito, inclusive com juntada de seus comprovantes de renda e demais provas que entendam pertinentes.
Pois bem.
Estando em termos a inicial, nomeio inventariante RAMONA CUNHA DE LIMA, nos termos do art. 617, do CPC, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Antes de abrir prazo para as primeiras declarações, proceda-se com a consulta de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apurando a existência de valores em nome de MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA (CPF 030.522764-50).
Havendo valor que não seja ínfimo, fica autorizada a constrição.
Juntados os extratos, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida no art. 620, do CPC, trazer as primeiras declarações.
Deverá a inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos documentos pessoais dos herdeiros, os documentos referentes aos bens a serem inventariados, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ.
Após, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: o cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; os herdeiros e legatários, havendo; a Fazenda Pública; o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; e o testamenteiro, se o falecido deixou testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626, do CPC, sendo o edital com prazo de vinte dias.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
Por fim, saliente-se que a inventariante deverá apresentar, em sede de primeiras declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado; b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado (com data posterior ao óbito); b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.); Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento.
Por fim, após a apuração total do patrimônio, deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818576-47.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: FRANCISCA CUNHA DE LIMA FONSECA e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CUNHA LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias assinar o termo de compromisso expedido ID. 128876710, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
20/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810029-32.2022.8.20.5124
Ludson Jadson da Silva Pinheiro
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 14:43
Processo nº 0802367-40.2023.8.20.5105
Jose Pereira da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:30
Processo nº 0805745-63.2022.8.20.5129
Rosivan Cesar de Sousa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 00:09
Processo nº 0809790-06.2024.8.20.0000
Geraldo Jose da Silva Neto
Juizo da Comarca de Luiz Gomes/Rn
Advogado: Geraldo Jose da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 14:35
Processo nº 0801110-50.2023.8.20.5114
Jucileide Pedro da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:10