TJRN - 0809790-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809790-06.2024.8.20.0000 Polo ativo GERALDO JOSE DA SILVA NETO e outros Advogado(s): GERALDO JOSE DA SILVA NETO Polo passivo juizo da comarca de Luiz Gomes/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0809790-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Geraldo José da Silva Neto (OAB/CE 37.989) Paciente: Alexandre da Paixão Farias Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, VIII, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDENCIADA A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
SUPOSTA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO PELO PACIENTE CONTRA A SUA COMPANHEIRA, ENCONTRADA MORTA EM SUA RESIDÊNCIA.
POLICIAIS QUE LOCALIZARAM O PROVÁVEL INSTRUMENTO DO ATO, QUAL SEJA, UMA ARMA DE FOGO DENTRO DE UM SACO PLÁSTICO, EMBAIXO DA CAMA E ENVOLTA EM PANO ENSAGUENTADO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1º, I E III, A, DA LEI N. 7.960/89.
FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA DO PACIENTE POR COMETIMENTO, EM TESE, DE HOMICÍDIO DOLOSO.
PACIENTE QUE NÃO ACOMPANHOU SUA ESPOSA AO HOSPITAL E SE EVADIU APÓS A OCORRÊNCIA (04/02/2024).
IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E O FATO DE QUE ALGUMAS TESTEMUNHAS NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR INDICAM QUE A LIBERDADE DO PACIENTE PODE GERAR TEMOR EM OUTRAS PESSOAS QUE, A PAR DOS FATOS, POSSAM PRESTAR DEPOIMENTO E COLABORAR COM AS INVESTIGAÇÕES.
FUGA CONSTITUI FUNDAMENTO DA CAUTELARIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM DOMICILIAR.
INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Geraldo José da Silva Neto em favor de Alexandre da Paixão Farias, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Nas razões, aduz o impetrante que foi decretada a prisão temporária do paciente em 01/04/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal, na ação penal n. 0800464-85.2024.8.20.5120.
Sustenta (i) excesso de prazo para conclusão das investigações em sede policial, pois decorreu mais de 100 (cem) dias sem que o inquérito tenha sido concluído, e (ii) extemporaneidade do decreto acautelatório, diante do transcurso de longo lapso temporal desde a sua determinação e por ter ocorrido a inquirição das testemunhas, não mais representando obstáculo para a efetividade das investigações.
Requer a concessão da ordem liberatória e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca, a inexistência de outros processos em nome do paciente (ID n. 26053029).
Decisão denegatória da liminar (ID n. 26139019).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID n. 26323978).
A 13ª ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID n. 26387060). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada.
A defesa alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, conquanto transcorreu lapso temporal superior a 100 (cem) dias sem que tenha sobrevindo o seu encerramento.
A princípio, destaco que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Somente se configura o constrangimento ilegal quando a demora é injustificada.
Não se reconhece o excesso de prazo se há atraso em virtude da complexidade da causa, incidentes processuais não imputáveis ao magistrado, se a instrução criminal se encerrou ou, até mesmo, por contribuição da defesa.
No caso, verifico a complexidade da investigação, evidenciada pelas circunstâncias fáticas que indicam o cometimento, em tese, de delito de feminicídio pelo paciente contra a sua companheira, a qual foi encontrada morta em sua residência, pela maneira como foi localizado o suposto instrumento do ato e pelo fato de que o paciente se evadiu após a ocorrência (04/02/2024).
Ressalto que, mesmo ciente do mandado de prisão temporária expedido na data 01/04/2024 em seu desfavor, o paciente ainda se encontra em estado de fuga.
Apesar disso, há celeridade do trâmite processual e ausência de desídia da autoridade coatora, a qual promoveu os atos necessários ao andamento das investigações e, em 16/07/2024, reapreciou o motivos para manutenção da segregação cautelar do paciente (ID n. 26019438).
Portanto, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão das investigações em fase pré-processual.
Adiante, o impetrante aduz a ausência de contemporaneidade, em razão do transcurso de longo lapso temporal desde a decretação da prisão temporária, vez que as testemunhas já foram inquiridas, não mais representando obstáculo para a efetividade das investigações.
A autoridade coatora pontuou os seguintes fundamentados ao decretar a custódia temporária (ID n. 26019437): No caso, a prática do delito de homicídio está demonstrada no caderno processual, conforme boletim de ocorrência, declaração de óbito e depoimento das testemunhas juntados ao caderno processual.
Noutro norte, a autoridade policial logrou alcançar elementos que apontam indícios de que o executor do homicídio supostamente seria o representado.
De fato, a ausência de outras pessoas no local, a forma como a suposta arma do crime foi encontrada e a possível fuga do distrito da culpa do representado, são elementos suficientes para, sob um juízo sumário e superficial, demonstrar indícios de autoria no delito.
Está presente também a periculosidade do agente, dada a natureza hedionda do delito.
Ademais, está presente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há a informação de que, após a prática delitiva, o representado evadiu-se para outro Estado, possivelmente para prejudicar se furtar da aplicação da lei penal.
Ressalte-se que a prisão é necessária para assegurar o êxito das diligências investigativas que se pretendem realizar, uma vez que a liberdade do investigado poderá gerar temor nas testemunhas, que não quiseram se identificar, notadamente quando se tem em mente a gravidade do delito em apuração.
Ademais, em liberdade, o representado poderá destruir provas necessárias à elucidação dos fatos. (destaques acrescidos) Em nova análise, o Juízo a quo manteve a determinação da segregação cautelar, diante da ausência de alteração do contexto fático-jurídico (ID n. 26019438).
A prisão temporária possui hipóteses restritas de cabimento, sendo que, no caso, encontra-se devidamente embasada nos incisos I e III, a, do art. 1º da Lei n. 7.960/89.
As circunstâncias fáticas e provas colacionadas até o momento deram ensejo a fundadas razões de autoria do paciente na prática de crime doloso contra a vida de sua companheira.
Embora a primeira suspeita tenha sido eventual suicídio, o paciente não a acompanhou ao hospital e se evadiu após a ocorrência.
Como também foi encontrada a provável arma de fogo utilizada no ato que tirou a vida da ofendida dentro de um saco plástico, embaixo da cama e envolta em um pano ensanguentado.
Considerando as circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta das condutas e o fato de que algumas testemunhas não quiseram se identificar, depreendo que a liberdade do paciente pode gerar temor em outras pessoas que, a par dos fatos, possam prestar depoimento e colaborar com as investigações.
Acrescento não ter havido o cumprimento do mandado de prisão, sendo assente que “a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Sobre o tema, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações.
Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial. 2.
O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal.
Precedentes. 3.
Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão temporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com fundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito policial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial.
Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Desta feita, percebo estarem demonstradas a existência de fundadas razões de autoria e a imprescindibilidade da medida para as investigações, de modo que a manutenção da custódia temporária do paciente não configura constrangimento ilegal.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão da medida extrema em domiciliar, convém mencionar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Alexandre da Paixão Farias em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Alexandre da Paixão Farias em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus n. 0809790-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Geraldo José da Silva Neto (OAB/CE 37.989) Paciente: Alexandre da Paixão Farias Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Alexandre da Paixão Farias, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Nas razões, aduz o impetrante que foi decretada a prisão temporária do paciente em 01/04/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal, na ação penal n. 0800464-85.2024.8.20.5120.
Muito embora, até a presente data, não tenha ocorrido o cumprimento do mandado de prisão.
Nega a autoria do paciente quanto à prática do delito.
Alega excesso de prazo na conclusão das investigações em sede policial, pois decorreu mais de 100 (cem) dias sem que o inquérito tenha sido concluído.
Bem como a ausência de contemporaneidade entre o suposto ilícito e a decretação da prisão, já que as testemunhas já foram inquiridas, não mais representando obstáculo para a efetividade das investigações.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária consta a inexistência de outros processos em nome do paciente (ID n. 26053029).
Inicialmente, quanto à afirmação de que o paciente não cometeu o delito de homicídio qualificado contra sua esposa, sob o argumento de que não estava no local do crime no momento do ocorrido, o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão, tendo em vista a ausência de produção de provas, razão pela qual não se conhece do mandamus nesse ponto específico.
Isso porque a tese de negativa de autoria, na via estreita do Habeas corpus, necessita de um exame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via mandamental, consoante reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal.
Ademais, em que pese ter sido indicada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, pelo que foi relatado no feito, denota-se que o impetrante se insurge contra ato do Delegado de Polícia da 77ª Delegacia de Polícia Civil de Luís Gomes/RN para fins de análise quanto a sua tese de excesso de prazo no término do inquérito policial.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o feito em tal aspecto, haja vista que a verdadeira autoridade impetrada, qual seja, o Delegado de Polícia Civil, não figura entre aquelas previstas no art. 71, alíneas e e f, da Constituição Estadual, dispositivos os quais transcrevo: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores- Gerais e Comandante da Polícia Militar; f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;(...) Assim, restringe-se o exame da pretensão apenas à análise da tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão temporária.
A ordem de Habeas Corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular – somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
No caso, pelo menos nesse momento processual, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente, porquanto ausente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente por haver informações de que ao acusado é atribuída a prática de conduta praticada com violência, que se amolda ao crime de homicídio qualificado, o que denota a gravidade concreta da conduta.
Importa considerar, conforme decisão proferida em 24/07/2024, que manteve a custódia cautelar do paciente (ID n. 26019438), a necessidade de preservação da clausura em razão da contemporaneidade do contexto fático-jurídico, demonstração de fundadas razões de autoria do paciente na prática de ato compatível com o delito de homicídio qualificado, assim como a necessidade de assegurar a efetividade das investigações e aplicação da lei penal.
Confira-se: Compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária do investigado fora decretada para assegurar o êxito das diligências investigativas que se pretendem realizar, uma vez que a liberdade dele poderá gerar temor nas testemunhas, que não quiseram se identificar, notadamente quando se tem em mente a gravidade do delito em apuração.
Frise-se, ainda, que o acusado se evadiu após o crime e se encontra em local incerto e não sabido e até o momento não foi dado cumprimento ao mandado de sua prisão temporária, motivo pelo qual o decreto prisional também teve por fundamento assegurar a aplicação da lei penal. [...] Percebe-se que o representado está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio contra sua companheira, cujo contexto extraído dos autos apontam, sob um juízo sumário, que o representado seria o único presente dentro da casa no momento em que a vítima sofreu o ferimento que posteriormente resultou no seu óbito, entretanto, não contactou as autoridades, informando sobre o ocorrido, tampouco acompanhou a sua companheira ao hospital para receber cuidados médicos, evadindo-se do local e permanecendo em local incerto ou não sabido desde então.
Ademais, até o momento, não se indica eventual suicídio, tendo em vista que a arma de fogo, possivelmente utilizada no crime, foi encontrada dentro de um saco plástico, envolvida em pano ensanguentado, embaixo da cama.
Não merece acolhida a justificativa da Defesa, em que alega que o representado tentou se apresentar à autoridade policial, mas que decidiu não se apresentar quando tomou conhecimento que existia mandado de prisão contra ele.
Nesse espeque, embora o indiciado tenha se furtado a comparecer perante a autoridade policial, numa interpretação equivocada do princípio da vedação a autoincriminação, visualiza-se que o princípio da boa-fé objetiva merece observância, vez que inadmite às partes comportamentos e alegações contraditórias.
Desse modo, a escusa de seu comparecimento objetivou o afastamento, à margem da legalidade, das medidas processuais atinentes a conduta do referido.
Assim, a justificativa apresentada não merece acolhida posto que, em si mesma, é contraditória. [...] Assim, inexistindo nos autos alteração do contexto fático-jurídico que justifique um juízo em sentido contrário, entendo que permanecem incólumes os requisitos legais que outrora autorizaram o decreto prisional.
Em razão disso, reitero os fundamentos já esposados na decisão inaugural que decretou a prisão em epígrafe e MANTENHO a custódia cautelar do réu ALEXANDRE DA PAIXAO FARIAS por entender ainda presentes os requisitos que a autorizaram, com supedâneo no art. 1º, I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89 c/c arts. 1º e 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
O Juízo a quo fundamentou suficientemente pela manutenção da custódia, pois, muito embora o delito tenha sido cometido contra a sua esposa, que foi a óbito no hospital, o paciente deixou de lhe prestar assistência e se evadiu do local do crime, não tendo comparecido até o momento perante autoridade policial.
Além de ter sido encontrada a arma de fogo utilizada, envolta em um pano dentro de um saco plástico, embaixo da cama da residência da vítima e do paciente, o que gerou fundadas razões de autoria e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, a sua liberdade pode gerar temor nas testemunhas, prejudicando o êxito das diligências investigativas.
Desse modo, nesse momento de cognição sumária, considero configurados os pressupostos previstos no art. 1º, I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, de modo que a manutenção da custódia temporária do paciente não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, ausente o fumus bonis iuri, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Martha Danyelle Juíza Convocada - Em Substituição -
12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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