TJRN - 0800658-12.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/06/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/06/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 00:10 Decorrido prazo de LARIZA CATARINA CARLOS FREIRE em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800658-12.2024.8.20.5112 REQUERENTE: LARIZA CATARINA CARLOS FREIRE REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 09:24 Juntada de termo 
- 
                                            27/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 11:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2025 14:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            23/05/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:50 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:21 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 00:19 Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 00:17 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            11/05/2025 21:12 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 21:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            11/05/2025 06:36 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800658-12.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARIZA CATARINA CARLOS FREIRE EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
 
 A parte executada depositou R$ 1.584,28 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) em 24/02/2025 (ID 144536653), relativamente ao valor que entende devido, bem como apresentou apólice de seguro-garantia para fins de garantir o juízo junto aos embargos, em relação ao débito remanescente (ID 144536655).
 
 Em sua impugnação, em suma, a parte executada alega que a parte exequente busca dano material não comprovado, em especial porque não juntou aos autos nenhum documento comprobatório dos valores pagos à IES, a título de pagamento de mensalidades, não havendo justificativa para o valor-base de R$ 18.024,66 (dezoito mil vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
 
 Ademais, afirmou que a parte exequente calcula correção monetária e juros de data única, ao invés de calcular a partir da data do efetivo prejuízo.
 
 Apresentou cálculo referente ao valor que entende devido, em R$ 1.584,28 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução (ID 144536648).
 
 A parte exequente concordou parcialmente com a parte executada, pelo que retificou seu pedido executório, afirmando que na realidade o valor do crédito é de R$ 2.720,95 (dois mil setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), e como a parte executada já pagou uma parte, junto à impugnação, faltam R$ 1.136,67 (um mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) (ID 146624334). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
 
 Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
 
 Na espécie, o devedor alega, em suma, que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).
 
 Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação.
 
 No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que está sob a incumbência da parte autora, ora exequente, a ação de detalhar os descontos que reconhece indevidos, quantificando-os e realizando sua comprovação mediante extratos bancários e/ou comprovantes de pagamento, para fins de receber a devida restituição reconhecida no título judicial formado com a sentença transitada em julgado.
 
 Assim, não sobrevindo prova robusta juntada pela parte exequente, acerca da realização dos descontos que apontou, reconheço excesso na execução apresentada, porque a planilha juntada pela parte exequente a título de dano material (ID 142227959) previu situação que não restou comprovada nos autos.
 
 Assim, a impugnação merece acolhida, para colocar fim ao cumprimento de sentença, já que satisfeita a obrigação, com fulcro nos arts. 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.323,73 (vinte e sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), porque a planilha juntada pela parte exequente a título de dano material previu situação que não restou comprovada nos autos, na esteira da argumentação trazida pela parte executada, cujos cálculos homologo.
 
 Tendo em vista o saldo consoante comprovante de ID n. 144536653, libere-se o valor em favor da parte exequente, intimando-a para retirada.
 
 Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            05/05/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 18:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            26/03/2025 15:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800658-12.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada de forma tempestiva.
 
 APODI/RN, 6 de março de 2025.
 
 JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
- 
                                            06/03/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2025 22:18 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            13/02/2025 02:51 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800658-12.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARIZA CATARINA CARLOS FREIRE REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
 
 Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
 
 Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
- 
                                            11/02/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 13:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            11/02/2025 13:01 Processo Reativado 
- 
                                            11/02/2025 12:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            23/01/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/01/2025 08:56 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2025 08:56 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            07/08/2024 09:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            06/08/2024 12:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/07/2024 05:49 Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 05:49 Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/07/2024 01:33 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            26/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 10:55 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/06/2024 10:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/06/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 10:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/06/2024 10:50 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
- 
                                            06/06/2024 08:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            06/06/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 10:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/05/2024 15:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 11:27 Recebidos os autos. 
- 
                                            12/03/2024 11:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
- 
                                            12/03/2024 11:23 Audiência conciliação designada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. 
- 
                                            12/03/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824390-74.2023.8.20.5106
Alan Mateus de Souza Teodoro
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 15:57
Processo nº 0807107-62.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Deyvisson Maykel de Vasconcelos Costa
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 11:27
Processo nº 0801773-45.2023.8.20.5131
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 11:21
Processo nº 0801773-45.2023.8.20.5131
Danielle Bento Leite
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2023 15:54
Processo nº 0800658-12.2024.8.20.5112
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 09:19