TJRN - 0805379-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805379-68.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Constato que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Em face disso, proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Tendo em vista que o pedido foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial, imponha-se seguimento à ação adotando-se as seguintes medidas: I) Oficie-se à Presidência deste E.
TJRN para cumprir a obrigação de fazer imposta, consistente em considerar o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde nas bases de cálculo de férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, e do décimo terceiro salário, da autora SHOILA REGINA FERREIRA, nos moldes do julgado; II) Intime-se o representante judicial do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória; III) Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com demonstrativo contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados; IV) Com o advento de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pelo executado, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória; V) Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação do executado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça – COJUD para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos acerca do alegado crédito; VI) Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, se assim lhes aprouver, sobre tais cálculos apresentados; VII) Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Decisão", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos obrigatórios (IRPF e/ou Previdência), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa nesse sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pelo executado, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Deve a parte exequente, se ainda não o fez, informar seus dados bancários para eventual pagamento da RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:33
Processo Reativado
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15/06/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:18
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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