TJRN - 0800415-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800415-15.2023.8.20.0000 Polo ativo PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM, NO ENTANTO, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
CABIMENTO DE TAL MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ALCANÇADA DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DESDE QUE PRESENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, PRESENTES NA ESPÉCIE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA PUNITIVA PREVISTA NO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE À CDA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa PORCINO VARIEDADES LTDA. - ME, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0801814-24.2022.8.20.5106) proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, recebeu a exceção de pré-executividade por si apresentada sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Em suas razões, afirma a Agravante que a decisão agravada não deve prosperar, já que uma das CDAs que embasou o feito executivo foi objeto de Ação Anulatória (0821508-13.2021.8.20.5106 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN), tendo havido ordem de suspensão da exigibilidade da multa punitiva prevista no Auto de Infração nº 480/2017 (ref. à CDA 000017.240320-00).
Destaca que, em desconformidade com a decisão judicial proferida em se favor, o Estado do RN executou a dívida e vem cobrando o crédito que está suspenso.
Aduz que apresentou exceção de pré-executividade, alegando a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ante o prévio ajuizamento de Ação Anulatória (nº 0821508-13.2021.8.20.5106) que tem, como um dos objetos, o Auto de Infração nº 480/2017 – que deu origem à CDA 000017.240320-00, executada nos autos originários –, distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, além da necessidade de suspensão da exigibilidade da multa punitiva descrita na CDA 000017.240320-00, em virtude da liminar vigente concedida nos autos da predita Ação Anulatória.
Destaca que o Juízo a quo simplesmente indeferiu o pleito de suspensividade do feito executivo.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa punitiva descrita na CDA 000017.240320-00.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Por meio da decisão de Id. 17956547, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa punitiva descrita na CDA 000017.240320-00 que embasa o feito executivo originário, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 18855115, por meio das quais o Estado do RN defende a inexistência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa PORCINO VARIEDADES LTDA. - ME, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0801814-24.2022.8.20.5106) proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, recebeu a exceção de pré-executividade por si apresentada sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Assim como alinhado na decisão de Id. 17956547, tem-se que a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da ordem de suspensão da exigibilidade da multa punitiva descrita na CDA 000017.240320-00, conforme requerido na exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante.
Em análise dos autos que tramitam no primeiro grau constato que a decisão do Julgador originário acabou por não analisar as questões de ordem pública levadas à apreciação através da exceção de pré-executividade, limitando-se a negar a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do NCPC.
Neste ponto, importa esclarecer o dispositivo tomado por base na decisão atacada tem referência com o cumprimento definitivo da sentença e, não obstante a supressão legal quanto à previsão da exceção de pré-executividade, certo é que amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, como forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias de ordem pública, que não necessitem de produção de provas.
Nesse contexto, é certo que a mera apresentação de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal e atos constritivos de patrimônio do executado, sendo tal possibilidade alcançada diante da análise do caso concreto e desde que presente os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, o que se configura na espécie, já que resta evidente que a matéria discutida nos autos está comprovada de plano, o que torna possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Isso porque vejo que a empresa Agravante, comprovadamente, demonstrou a suspensão da exigibilidade da multa punitiva prevista no Auto de Infração nº 480/2017 (ref. à CDA 000017.240320-00), conforme decisão proferida nos autos da Ação Anulatória n° 0821508-13.2021.8.20.5106.
A respeito do tema, é o seguinte Julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifamos) Outrossim, a ação executiva em trâmite engloba o referido crédito, pelo que, neste instante de cognição sumária, entendo presente a probabilidade de seu direito, bem como reconheço os evidentes prejuízos que a continuidade da sua exigibilidade poderá causar à parte Recorrente, o que configura o perigo na demora, requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, conforme decisão anterior.
No mais, não merece acolhimento a matéria relativa à conexão entre a ação executiva fiscal e a anulatória, na forma suscitada pelo ente estatal em sede de contrarrazões, visto que tal questionamento sequer fora objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, por meio da decisão agravada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, mantendo-se a decisão de Id. 17956547, suspender a exigibilidade da multa punitiva descrita na CDA 000017.240320-00 que embasa o feito executivo originário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
11/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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28/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/02/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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