TJRN - 0801525-98.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:31
Juntada de guia de execução definitiva
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24/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:18
Juntada de intimação
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30/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:07
Juntada de despacho
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28/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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28/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:27
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:27
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:39
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801525-98.2021.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM R.
Prisco Rocha, 1249, 1249, Centro, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARLO SILVA FERNANDES Sitio Alegria, 50, null, Alegria, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Ricarlo Silva Fernandes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em cujas penas está incurso.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 19 de outubro de 2021, por volta das 20h20min, na RN 064, distrito de Jacoca de Cima, zona rural, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Ricardo Silva Fernandes dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasionando risco a toda coletividade, ao ziguezaguer pela via.
Narra a peça informativa policial inclusa, que na data e horário acima mencionados, os Guardas Municipais de Ceará-Mirim realizavam patrulhamento de rotina na região, quando receberam a informação, através de populares, que um veículo VW Gol de cor vermelha e placas KKQ-7G30 encontrava-se trafegando de forma perigosa, fazendo “zigue-zague” na via, e que o condutor do referido veículo possivelmente encontrava-se embriagado.
Ao se deslocarem até o local, os guardas municipais verificaram que o veículo estava com o pneu rasgado, para-choque quebrado e arranhões nas duas portas.
Quanto ao condutor, verificou-se que este foi identificado como sendo Ricarlo Silva Fernandes e em razão dos visíveis sinais de embriaguez observados, foi convidado a realizar o teste do bafômetro (etilômetro).
Realizado o exame, este atestou positivo, apresentando o indiciado na ocasião, uma concentração de álcool por litro de ar alveolar de 1,08 Mg/L, sendo tal índice superior ao permitido pelo art. 306, §1º, do CTB, razão pela qual efetuaram a sua prisão em flagrante.
A materialidade delitiva resta evidenciada pelo resultado do teste de etilômetro nº 09008, acostado ao inquérito policial (fl. 19, id. 74984367).
A autoria delitiva é igualmente demonstrada pela lavratura do flagrante, encontrando-se o indiciado no local dos fatos, cometendo o delito, escoimada pelos depoimentos testemunhais dos policiais que o autuaram em flagrante.
Da forma como agiu, praticou o denunciado Ricarlo Silva Fernandes, o crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em cujas penas está incurso”. (...) O auto de prisão em flagrante delito encontra-se no evento nº 74728893, com o teste etilômetro “exame do bafômetro” foi juntado à fl. 20 do evento nº 74728893.
O Ministério Público ofereceu denúncia no evento nº 75122005.
A denúncia foi recebida em 05/11/2021 pela decisão proferida no evento nº 75376236.
O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar no evento nº 86126788.
Foi prolatada decisão no evento nº 92604474, no qual se determinou a realização da instrução processual.
Por ocasião da audiência de instrução processual no evento nº 116862553 foram ouvidas as testemunhas/declarantes, bem como procedido o interrogatório do acusado.
Na sessão, foram realizadas as alegações finais de forma oral, tendo o Ministério Público, em suas razões finais, requerido a procedência da ação nos termos da acusação deduzida na denúncia.
Por sua vez, em suas razões finais, a defesa técnica requereu, em suma, a absolvição do réu em razão da ausência de materialidade do crime. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) Aldeir da Silva Pereira Oliveira (guarda municipal): “Que estava em patrulhamento na avenida principal nas proximidades do supermercado Bom Dia; Que foram parados por populares dizendo que tinha um veículo tipo Gol na cor vermelha, onde o motorista estava com sinais de embriaguez e fazendo manobras de “zigzaguer”; Que seguiram em patrulhamento e mais uma vez foram parados por populares relatando a mesma situação que as ditas anteriormente; Que seguiram o percurso e mais a frente se depararam com o acusado, o veículo estava parado com um pneu rasgado e o condutor (o acusado) com sintomas visíveis de embriaguez; Que conduziu o acusado até um posto da PRF para fazer um exame de alcoolemia para constatar o estado de embriaguez; Que em seguida conduziu o acusado para delegacia de plantão da zona norte; Que o acusado estava em um estado de alteração, além de coordenação motora comprometida; Que na hora da abordagem o acusado ainda estava dentro do veículo”. 2) Wallace Gley Silva de Franca (guarda municipal): “Relata que estavam em patrulhamento (os policiais) e que receberam uma denúncia que tinha um carro fazendo manobras perigosas e que teria causado um acidente grave; Que foram até o local e quando se aproximavam do ponto da denúncia visualizaram o carro fazendo “zigzaguer” já se aproximando do acostamento; Que fizeram a abordagem e o condutor (o acusado) estava bastante alterado Que diante da situação visível de embriaguez, resolveram conduzir o acusado, levando primeiramente para fazer o teste do bafômetro para constatar o estado de embriaguez; Que o acusado ficou agressivo ao ser abordado…”. 3) interrogatório de Ricarlo Silva Fernandes: “O interrogando se identifica, declara ter 56 (cinquenta e seis) anos, é professor há 25 (vinte e cinco) anos nos municípios de Ielmo Marinho/RN e Taipu/RN, concursado, casado, pai de 05 (cinco) filhos, que nunca respondeu a nenhum tipo de processo criminal.
Que sobre a denúncia ao qual está sendo acusado, diz que os guardas estão faltando com a verdade; Que tinha saído de uma festa familiar e que tinha ingerido bebida alcoólica; Que quando foi abordado pelos guardas estava com a mala do carro aberto, pois estava olhando umas lancheiras que teria comprado e que iria distribuir no dia seguinte; Que o seu veículo não tinha nenhuma avaria, inclusive quando um familiar foi buscar o veículo na delegacia o mesmo estava intacto; Que conhece os guardas de vista mas não tem nenhuma proximidade com deles; Que os guardas não tem nenhuma prova que ele (o acusado) estava dirigindo na hora da abordagem.
Ao ser indagado pela promotora se estava dirigindo o veículo após ingerir bebida alcoólica, o acusado exerceu o direito de permanecer calado”.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame teste de etilômetro “exame do bafômetro” juntado no evento nº 74728893, anexado aos autos.
Realizado o exame, este atestou positivo, apresentando o indiciado na ocasião, uma concentração de álcool por litro de ar alveolar de 1,08 Mg/L, sendo tal índice superior ao permitido pelo art. 306, §1º, do CTB, que é concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar razão pela qual efetuaram a sua prisão em flagrante.
Com efeito, o conjunto probatório é harmônico em evidenciar que o denunciado no dia do fato encontrava-se conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada, consoante reportado pelos guardas municipais e a confissão parcial do acusado em seu interrogatório na esfera judicial.
Diante das provas colhidas, não merece prosperar a tese da defesa de falta de materialidade.
A propósito, a jurisprudência em casos semelhantes resolveu: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA (ART. 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ IDÔNEO.
RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800280-94.2021.8.20.5101, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado). (grifos nosso) EMENTA: PENAL.
APCRIM.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO ESGRIMADO NA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100871-38.2018.8.20.0143, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 31/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Destacado). (grifos nosso) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
TESTE DO ETILÔMETRO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100434-83.2019.8.20.0103, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 02/02/2023 – Destacado). (grifos nosso) Confirmada assim a materialidade e autoria do fato atribuído ao denunciado Ricarlo Silva Fernandes na peça acusatória.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado Ricarlo Silva Fernandes nas penas do crime contido no artigo 306, caput, do CTB.
Dispõe o artigo número 306 da Lei n° 9.503/1997: Embriaguez na direção de veículo automotor Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014). (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014). (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).
No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, conforme acima detalhado, restou comprovado que o denunciado conduzia veículo automotor, sob influência de etanol, consoante se constituiu prova com exame de alcoolemia.
Não há causas excludentes de ilicitude nem de culpabilidade a serem consideradas.
Nesse contexto, observa-se que a conduta comprovada do denunciado enquadra-se na norma hipotética penal acima transcrita, o que impõe a condenação do denunciado.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Ricarlo Silva Fernandes deve ser condenado pela prática do crime de embriaguez na condução de veículo automotor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Ricarlo Silva Fernandes nas penas do art. 306, caput, da Lei n° 9.503/1997.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não desfavorecem ao réu; C) Conduta social: é desfavorável ao réu, posto que no processo n° 01012410920198200102, o réu responde por envolvimento em prática de direção perigosa, enquanto no processo n° 08022852320208205102, o réu foi acusado de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher.
No feito n° 08004359420218205102 consta ainda o envolvimento do réu em desavença com sua ex-companheira Fernanda Rodrigues de Almeida; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: não são desfavoráveis ao acusado; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2. – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, nenhuma foi desfavorável ao réu, fixo a pena-base de Ricarlo Silva Fernandes do Vale em 10 (dez) meses de detenção.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça em seu interrogatório, confessando parcialmente o delito, há de ser invocada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, como o montante da pena neste ponto é de 06 (seis) meses de detenção, que coincidente com a pena mínima do delito de embriaguez na direção de veículo automotor, constitui óbice para o abrandamento da pena a norma da Súmula 231 do STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Permanece, portanto, a pena no mesmo nível.
Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva 10 (dez) meses de detenção.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que concerne a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da primeira parte do parágrafo segundo do artigo 44 do CP, determino o comparecimento pessoal do réu ao Juízo, mensalmente, por 10 (dez) meses, para informar e justificar suas atividades.
Registre-se, por oportuno, que a referida substituição abrange a pena de multa, deixando, pois, esta de ser aplicada.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/03/2024 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDEIR DA SILVA PEREIRA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDEIR DA SILVA PEREIRA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:39
Juntada de diligência
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:51
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 08:20
Juntada de Ofício
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26/01/2024 08:19
Juntada de Ofício
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24/11/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 10:09
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801525-98.2021.8.20.5600 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimado(a) acerca do despacho de ID 93931561, conforme diligência de ID 97061506, o(a) acusado(a) até a presente data não se manifestou, tendo decorrido o prazo para tanto às 23h59min59seg do dia 31/03/2023. isto posto, e considerando a nomeação do Defensor Público constante no referido despacho, faço remessa do presente feito à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – Núcleo de Ceará-Mirim.
O referido é verdade e dou fé.
Ceará-Mirim/RN, 4 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor responsável -
04/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:24
Outras Decisões
-
02/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2022 01:07
Decorrido prazo de RICARLO SILVA FERNANDES em 19/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:51
Recebida a denúncia contra Ricarlo Silva Fernandes
-
29/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:11
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2021 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:18
Audiência de custódia realizada para 20/10/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/10/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:19
Audiência de custódia designada para 20/10/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/10/2021 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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