TJRN - 0817483-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817483-10.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE Parte ré: CLINICA ODONTO SIM LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por MARIA DO SOCORRO CLEMENTE, qualificada na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de CLÍNICA ODONTO SIM, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) em novembro de 2022, se dirigiu até a Clínica Odonto Sim para realizar uma prótese dentária de platina adquirida pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago no cartão de crédito em 6 vezes de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), das quais já foram pagas duas parcelas; b) precisou ir à clínica mais de três vezes para produção do molde, alegando a ré ter havido mudanças nos funcionários, por isso o molde já feito não mais servia e precisaria despender mais tempo e dinheiro se dirigindo ao local para repetir o procedimento e, não sendo suficiente, quando a prótese ficou pronta, a demandante retornou à empresa para colocar, mas não deu certo, a prótese machucava e não encaixava, de modo que, dentro de um período de três meses, precisou ir até lá cinco vezes e em nenhuma das idas a prótese encaixou corretamente; c) resolveu não querer mais a prótese naquela clínica e então, no início de janeiro do corrente ano, entrou em contato com a empresa, diretamente com o gerente, para requerer o ressarcimento e este informou não poder ressarci-la, devido ao custos já dispendidos e a solução dada pela ré foi a de produzirem uma nova prótese, ou seja, pretendem ver a autora tentar pela sexta vez; d) diante de tudo que já passou, tempo gasto, dinheiro, desgaste psicológico e físico, pediu o ressarcimento mais uma vez, o gerente informou que só devolveria R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), inclusive mandou uma relação de gastos justificando, e se comprometeu a entrar em contato novamente com a requerente, mas não a contatou, por isso, conversou com outro funcionário da ré, através do WhatsApp, onde recebeu nova negativa quanto ao ressarcimento total do valor, autorizando apenas o parcial acima informado e para isso ela teria que ir novamente a clínica, o que não foi aceito.
Amparada em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária, à título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 98397300 deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora Audiência de conciliação realizada em 09/04/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 118754421).
A CLINICA ODONTO SIM LTDA ofertou defesa em Id. 121407465.
Argumenta que, com relação às próteses, por vezes, são necessárias sessões de moldes, mordidas, ajustes e provas, tantas quantas bastem para que a paciente se sinta totalmente confortável para a perfeita utilização, sendo aceitas em média 6 sessões pela literatura médica para a confecção e tratamento.
Defende que inúmeras vezes a autora relatou que queria uma prótese dentária idêntica à que já vinha utilizando, contudo, fora explicado que por ser uma peça artesanal, poderia haver algumas diferenças, tendo em vista a singularidade de cada uma, inexistindo qualquer vício ou defeito no produto ora fabricado para a autora.
Argumenta que, por isso, não é cabível a restituição integral dos valores e que não cometeu ato ilícito.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 124704637.
Decisão saneadora proferida em Id. 140423575, intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 142568177 e 143735708).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a existência dos alegados vícios (defeitos) na prótese dentária adquirida pela autora e consequente direito à restituição dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Assim, segundo as alegações autorais, houve defeito na prestação do serviço odontológico, mormente diante da necessidade da autora se deslocar até a clínica ré diversas vezes para que a prótese foi concluída e inserida.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC.
Acrescente-se que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo mínimo de seu direito.
Ora, veja-se que a alegação de defeito na prótese ocorreu apenas com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova mínima.
Lado outro, a parte ré, por ocasião de sua defesa, demonstrou que para a confecção da prótese, a qual, por sua natureza, é personalizada para a arcada dentária do consumidor, podem ser necessárias diversas provas e testes, consoante disposto em literatura médica sobre o tema (Id. 121407468), o que, por si só, não implica em defeito na prestação do serviço.
Pelo contrário, indica que houve um zelo da parte ré em concretizar uma prótese específica e que atendesse ao caso da autora, inexistindo qualquer prova em sentido contrário, ônus processual que caberia à parte autora, a qual sequer pugnou pela produção de outras provas.
Destarte, a única prova que apresentou a autora foram prints de conversa no whatsapp junto à ré, que nada mencionam os reiterados deslocamentos ou os próprios defeitos questionados.
A ré, por sua vez, acostou o relatório de consultas da autora, havendo informação de que a promovente, na verdade, “não gostou da estética da prótese e relatou incômodo e dor” e, menos de 10 dias depois, a prótese foi refeita “segundo o gosto da paciente” que, apenas um dia depois, “informou que não gostou do resultado” (Id. 121407466).
Assim, a prova dos autos indica que houve insatisfação da autora, mas não erro, defeito ou falha na prestação de serviços pela ré.
Nada obstante, considerando que a própria promovida anuiu com a restituição parcial, configurando, entendo possível determinar a restituição parcial dos valores, em virtude da rescisão contratual sem culpa da ré, autorizando por conseguinte a dedução das despesas administrativas que ocorreram para a consecução da prótese.
Quanto aos danos morais pretendidos, tenho que igualmente não são cabíveis ao caso, mormente por não ter reputado a configuração de falha na prestação de serviços pela ré, que não cometeu sequer ato ilícito.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas para CONDENAR a parte ré a ressarcir em favor da autora o valor pago pelos serviços, deduzidas as despesas operacionais, no valor de a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da ré, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817483-10.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE Parte ré: CLINICA ODONTO SIM LTDA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela ré CLINICA ODONTO SIM LTDA: Não foram arguidas preliminares. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física que aderiu um produto que se revelou defeituoso, além do acidente de consumo experimentado, etc, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação a instituição demandada, nos termos do art. 6º do CDC; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – fatos ensejadores do dano material e moral; vícios (defeitos) no produto adquirido (prótese dentária de platina); extensão dos vícios; produto imprestável ou não para o consumo.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
As partes também podem produzir outras provas, por exemplo, provas periciais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito pelo réu (fato e vício do produto); responsabilidade do réu; i(in)existência de danos morais; (in)existência de danos materiais; (in)existência de problema estético dentário; quantum debeatur; hipótese ou não de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; Assim, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
05/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817483-10.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE REU: CLINICA ODONTO SIM LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a réplica à contestação já foi apresentada ao Id.124704637, antes de realizar o necessário saneamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos, em seguida, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C. /RN, 4 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 09/04/2024 15:15 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:15, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/04/2024 15:15 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 20:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:39
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:30
Audiência conciliação cancelada para 21/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817483-10.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE Parte ré: CLINICA ODONTO SIM LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Da análise detida dos autos, vislumbro que a Parte Autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
Para tanto, indicou inclusive, o endereço eletrônico da Parte Ré na exordial.
Com efeito, APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual pelo TEAMS, intimando-se a parte autora por seu advogado; sendo que, seja adotada todas as providências e possibilite o efetivo cumprimento do Juízo 100% digital.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
Ficam mantidas todas as demais disposições do despacho inicial retro.
Comunique-se ao CEJUSC, com urgência, para que adote a ausdiência na modalidade virtual para o presente feito, intimando-se as partes, como praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 08:21
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:58
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 20:53
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CLEMENTE.
-
04/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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