TJRN - 0826271-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843138-81.2023.8.20.5001 ANTONIO MONTEIRO CARLOS SOBRINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0826271-13.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Autor: ANASTACIA DE BARROS BARBOSA Réu: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda D E S P A C H O Tendo em vista a superveniente informação acerca da individualização registral do imóvel objeto do presente feito, consistente da unidade 1002, situado no Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, localizado à Rua Leonora Armstrong, 500, Ponta Negra, Natal/RN, registrado na matrícula n.º 69.197, contida na certidão cartorária de ID 155863392, bem ainda que a ordem de indisponibilidade incidiu sobre a matrícula de nº 29.544, agregada a impossibilidade do cumprimento do comando sentencial de ID 111976915, através do sistema CNIB, conforme outrora consignado(ID 151636806 e 155436609), determino a adoção das seguintes providências: Remeta-se expediente ao Cartório do 7º Ofício de Notas de Natal para fins do levantamento da constrição imposta sobre o imóvel consistente da unidade 1002, situado no Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, localizado à Rua Leonora Armstrong, 500, Ponta Negra, Natal/RN, registrado na matrícula n. 69.197, por força da sentença proferida nos presentes autos, acompanhado de cópias dos documentos de ID 111976915 e 155863392, devendo, ainda, o referido cartório imobiliário informar a este juízo dito proceder, no prazo de 10(dez) dias.
Cumprida a citada determinação, arquivem-se os presentes e proceda-se a regular baixa na distribuição.
Noutro vértice, permanecendo a negativa do Oficial do Cartório, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte informando acerca da impossibilidade do cumprimento do comando sentencial de ID 155863392, devidamente acompanhado das necessárias cópias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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21/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Francisca Rodrigues em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Francisca Rodrigues em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826271-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ABAETE DE PAULA MESQUITA E OUTROS RECORRIDOS: ANASTACIA DE BARROS BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26243565) interposto por FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, nos seguintes termos (Id. 25553262): O apelo, portanto, é intempestivo, pois apresentado depois de exaurido o prazo recursal, em inobservância a regra processual.
Quanto ao pedido de ID 24934055, constata-se que a AC nº 0817724-81.2023.8.20.5001 já foi julgada pelo relator, aguardando-se apenas a certificação do seu trânsito em julgado, e, por se tratar de competência relativa entre os membros das três Câmaras Cíveis desta Corte, deixo de acolher o pleito em questão.
Ante o exposto, constatada a intempestividade, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC, e majoro os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 85, § 1º, 674 e 677, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC); 4º e 5º da Lei n.º 11.419/2006.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 26857913 e 26678538). É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 25553262, que julgou a apelação cível interposta pelo ora recorrido.
Nesses termos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos.
Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:31
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0826271-13.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:00
Juntada de intimação
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07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/08/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0826271-13.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados: ABAETE DE PAULA MESQUITA E HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA APELADOS: ANASTÁCIA DE BARROS BARBOSA E METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro apresentados por ANASTÁCIA DE BARROS BARBOSA “para determinar a liberação da unidade 1002, de propriedade da embargante, situada no Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, localizado à Rua Leonora Armstrong, 500, Ponta Negra, Natal/RN, registrado na matrícula mãe n. 29.544 do Livro “21” de Registro Geral na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, a cargo da 7º Oficio de Notas de Natal/RN”, assim como “a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo ser retirados os nomes das empresas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo da presente demanda”.
Com base no princípio da causalidade, imputou o ônus da sucumbência à parte embargada.
Alegou que: a) “a indisponibilidade da matrícula-mãe não se enquadra como constrição ou ameaça de constrição, e sendo certo que jamais houve indicação ou constrição efetiva da unidade de titularidade da Embargante do processo de origem, tem-se por frontalmente violado o art. 674 do Código de Processo Civil”; b) “requereu apenas a consulta ao sistema CNIB”, não a indisponibilidade ou a adoção de medidas constritivas sobre os bens; c) houve omissão quanto ao tema 872 do STJ que atribui o ônus de sucumbência aos proprietários, se estes não atualizarem os dados cadastrais; d) “a ora Apelante não se enquadra, à luz do princípio da causalidade, como parte vencida ou sucumbente, tendo em vista que não deu causa à instauração do litígio, seja por ação ou omissão”; e) “os Embargos de Terceiro opostos na origem se mostram inadequados à finalidade pretendida, por ausência de interesse processual, eis que a indisponibilidade sobre a matrícula-mãe deveria ter sido resolvida no plano registral, diretamente pelo Cartório de Registro de Imóveis e/ou pelo Juízo de Registros Públicos, mediante simples suscitação de dúvida. [...] Ao judicializar uma indisponibilidade que não incidiu sobre sua unidade, mediante Embargos de Terceiro, a Embargante do processo de origem incorreu em distorção e ofensa ao conteúdo dos artigos 674. 677, §4º, do CPC”.
Requereu o provimento do recurso, reformando a sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à apelante, por carência de ação.
Caso contrário, a improcedência dos embargos de terceiro.
E, “em qualquer da hipótese, condenar a parte embargante e as empresas METRO QUADRADO e MAR AZUL aos ônus sucumbenciais, na forma do tema 872 do STJ, eis que responsáveis pela não atualização do cadastro imobiliário do empreendimento e respectivas unidades”.
Contrarrazões apresentadas pela METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim como por ANASTACIA DE BARROS BARBOSA, esta última suscitando a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, assim como as demais empresas apeladas, o seu desprovimento. É o relatório.
Decido A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja observância se faz obrigatória, de forma que a interposição de apelação fora do prazo legal enseja seu não conhecimento.
Segundo consta na aba expediente do PJe, o advogado da parte apelante, o Dr.
ABAETE DE PAULA MESQUITA – OAB/RJ 129.092, registrou ciência da sentença no dia 18/12/2023, iniciada a contagem automatizada do prazo recursal, com data de encerramento em 08/02/2024.
Decorreu-se o prazo legal, sem a interposição de qualquer recurso.
Posteriormente, a também advogada da parte apelante, a Dra.
HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA – OAB/RJ 119.748, atravessou peça incidental, na qual pleiteou a devolução no prazo recursal desde a prolação da sentença, sob pena de nulidade, por não ter sido intimada da decisão e demais atos processuais, já que constituída por meio de instrumento de mandato e subscrito diversas petições.
A parte apelada manifestou-se espontaneamente acerca da questão.
Ato contínuo, embora ausente qualquer decisão nos autos, foi reaberto o prazo em favor da referida causídica, que veio a apresentar apelação na data de 23/02/2024.
Todavia, não se trata de nulidade por ausência de intimação da mencionada advogada, não sendo o caso de republicação e devolução do prazo recursal, uma vez que, na instância originária, inexiste qualquer pedido para que as publicações e intimações sejam no nome exclusivo da Dra.
HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA ou em nome de todos os patronos constituídos.
Assim, a intimação acerca da publicação da sentença de ID 24378274, já efetivada no nome do outro procurador da parte apelante, o Dr.
ABAETE DE PAULA MESQUITA, é plenamente válida, já que poderia ter se dado na pessoa de qualquer um dos causídicos indicados na procuração constante nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0849618-80.2020.8.20.5001 (ID 60717905).
Sobre o assunto, segue jurisprudência pacífica e recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA DA DEFESA.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da Defesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os defensores constituídos.
Logo, a intimação em nome de um dos causídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e, só então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do direito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor realizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi intimado, mas não o fez. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024 - Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT ORIGINÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÕES ACERCA DE PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
No caso dos autos, todavia, observa-se das informações prestadas pela Corte local que o julgamento da apelação se deu de forma virtual, tendo sido o defensor constituído previamente intimado para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, conforme determinado pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte. 4.
Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 5.
Noutro giro, Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado.
Precedentes (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
In casu, a própria defesa reconhece que as intimações não deixaram em nenhum momento de ser enviadas em nome do patrono advogado constituído do paciente - ora impetrante e subscritor das razões de apelação - , inexistindo nos autos pedido expresso para que as intimações em segundo grau sejam realizadas exclusivamente em nome de outro causídico que também patrocinava o paciente. 6.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Nesse viés, Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa.
Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 7.
No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do julgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a interposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora impetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de julgamento após o trânsito em julgado do feito criminal.
Ou seja, a defesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito em julgado da condenação, invoca tais vícios.
Assim, restou caracterizada preclusa a questão. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - Grifei) O apelo, portanto, é intempestivo, pois apresentado depois de exaurido o prazo recursal, em inobservância a regra processual.
Quanto ao pedido de ID 24934055, constata-se que a AC nº 0817724-81.2023.8.20.5001 já foi julgada pelo relator, aguardando-se apenas a certificação do seu trânsito em julgado, e, por se tratar de competência relativa entre os membros das três Câmaras Cíveis desta Corte, deixo de acolher o pleito em questão.
Ante o exposto, constatada a intempestividade, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC, e majoro os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Publicar.
Natal, 27 de junho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". -
03/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100668-62.2017.8.20.0159 Polo ativo MARIA DAS DORES DE SALES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelante possui mais de 37 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016). 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e provimento do apelo para conceder o abono de permanência a contar da data em que foram preenchidos os requisitos de aposentadoria voluntária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA DAS DORES DE SALES, em face da sentença proferida no Id. 20559591, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0100668-62.2017.8.20.0159), ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE UMARIZAL, que, julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20559595), o recorrente requereu o conhecimento e provimento do apelo para pagar o abono de permanência a contar da data em que foram preenchidos os requisitos de aposentadoria voluntária, até a data do protocolo da ação. 4.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte transcorrendo o prazo in albis (Id. 20559599). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradora, deixando de apresentar opinamento sobre questões de mérito porque a matéria não enseja a atuação do Ministério Público (Id. 20704163). 6. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da apelação cível. 7.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento do direito ao abono de permanência pelas impetrantes, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, desde a data em que as mesmas fizeram jus à aposentadoria voluntária. 8.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal assegura que: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." 9.
Além disso, uma vez que a apelante e professora, e tendo a mesma comprovado o exercício ininterrupto do magistério por 37 (Trinta e sete) anos, consoante se extrai dos documentos de Id. 20559542 dos autos, há de ser aplicado ao caso o disposto no §5º do referido dispositivo constitucional: "§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." 10.
A par do que preconiza a legislação supra transcrita, para que o servidor faça jus ao recebimento do abono de permanência, deve preencher as exigências para a aposentadoria voluntária e continuar no exercício de suas atividades. 11.
Na espécie, a apelante possui mais de 37 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma optou por permanecer em atividade. 12.
Logo, a par do que preconiza a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e ilimitada, o pagamento de abono de permanência deve ser assegurado ao servidor, independente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor. 13.
Nesta direção alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, destacando-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPÇÃO DE SE MANTER EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, § 19, CF/88. (...).
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUDITORA FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, CAPUT, DA LCE Nº 308/2005.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016). 14.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para conceder o abono de permanência a contar da data em que foram preenchidos os requisitos de aposentadoria voluntária. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
06/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0826271-13.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ANASTACIA DE BARROS BARBOSA Réu: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros (3) D E S P A C H O Prefacialmente, deixo para apreciação dos cumulados pedidos de liminar e de suspensão da ação principal de execução em momento posterior, notadamente após a manifestação da parte embargada.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, determino a citação da embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal(CPC, art. 679), consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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