TJRN - 0809724-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809724-26.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUíZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II DO CPC.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES TAMBÉM EVIDENCIADO.
ART. 55, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em declarar o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública em face do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0844724-22.2024.8.20.5001, ajuizada por Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda em face do Município de Natal.
O juiz suscitado alegou que, embora os dois processos tratem do Pregão Eletrônico nº 24.010/2023, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir com a ação ordinária nº 0830728-88.2023.8.20.5001, pois uma ação discute critérios contábeis não enfrentados na outra demanda, cuja análise se restringiu especificamente aos valores salariais utilizados como base para a composição do preço indicado na proposta da empresa licitante, portanto, inexiste conexão entre os feitos a amparar a reunião processual.
O juiz suscitante argumentou que a parte autora havia impetrado anteriormente o mandado de segurança nº 0843087-36.2024.8.20.5001, com o mesmo pedido e causa de pedir do processo nº 0844724-22.2024.8.20.5001, distribuído para o juízo suscitado, que indeferiu a inicial do mandamus por ausência de prova pré-constituída.
Além disso, há risco de decisões conflitantes e contraditórias entre processo nº 0844724-22.2024.8.20.5001 e a ação ordinária nº 0830728-88.2023.8.20.5001, que tratam do mesmo pregão eletrônico, motivos pelos quais suscitou o conflito.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A empresa Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda impetrou anteriormente o mandado de segurança nº 0843087-36.2024.8.20.5001 com vistas a anular a decisão homologatória no Pregão Eletrônico nº 24.010/2023, que declarou a Construtora Solares Ltda como vencedora do certame.
Ocorre que a petição inicial do mandamus foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, por ausência de prova pré-constituída.
Diante disso, a Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda reiterou o mesmo pedido, desta vem na ação ordinária nº 0844724-22.2024.8.20.5001.
Destarte, tem aplicação o art. 286, II do CPC ao caso, de modo que o processo nº 0844724-22.2024.8.20.5001 deve ser distribuído por dependência à 3ª Vara da Fazenda Pública.
Além disso, tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública o processo nº 0830728-88.2023.8.20.5001, no qual a Construtora Solares Ltda, anteriormente desclassificada do Pregão Eletrônico nº 24.010/2023, obteve a suspensão liminar da decisão que a desclassificou, o que lhe permitiu seguir no certame e, posteriormente, sagrou-se vencedora, graças à decisão provisória em questão.
Uma vez que o referido processo ainda não foi definitivamente julgado e a ação nº 0844724-22.2024.8.20.5001 visa justamente anular a decisão homologatória do aludido procedimento licitatório, o risco de prolação de decisões conflitantes está caracterizado, o que implica na reunião dos feitos no juízo suscitado, ante a regra de prevenção estabelecida no art. 55, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto por declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para processar e julgar o processo nº 0844724-22.2024.8.20.5001.
Notificar os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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