TJRN - 0803037-14.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0803037-14.2024.8.20.5600 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU ACUSADO: ESIVALDO FREIRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de mandado de prisão expedido em ação criminal autônoma, em face de ESIVALDO FREIRE DA SILVA.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista a ocorrência da litispendência processual (ID Num. 127155875). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, art. 485, V, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º, Código de Processo Penal, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência.
No caso, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, como é sabido, o Direito Penal brasileiro consagrou o princípio do No Bis In Idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
Em outro aspecto, como já definido pela jurisprudência brasileira, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada.
Assim sendo, não gera nenhuma nulidade processual o conhecimento da matéria sem oitiva da parte contrária.
Na situação específica, cumpre asseverar que o ajuizamento desta ação nesta Comarca advém da decisão proferida nos autos n.º 0802536-49.2023.8.20.5130, de maneira que é possível verificar, facilmente, que já existe uma ação com o mesmo acusado acerca do mesmo fato.
Assim, considerando que o objeto do presente procedimento versa sobre o fato delituoso objeto dos autos processuais n.º 0802536-49.2023.8.20.5130, inclusive, que já se encontra em estado mais avançado, visto que já houve o oferecimento da denúncia, entendo que realmente tenha ocorrido litispendência.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, Código de Processo Civil, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:10
Audiência Custódia realizada para 28/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/06/2024 15:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/06/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:20
Audiência Custódia designada para 28/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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