TJRN - 0806090-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806090-56.2023.8.20.0000 Polo ativo IARLEN CLEBER DOS SANTOS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0806090-56.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385.
Paciente: Iarlen Cleber dos Santos.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTS. 180, §§ 1º e 2º, 13 (TREZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSO RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE PROLAÇÃO DE DECISUM FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E DA AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM MENÇÃO A FATO DO CASO CONCRETO JUSTIFICADOR DO ABALO SOCIAL.
ELEVADO GRAU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO REMETE À CONCLUSÃO DE QUE HAVERÁ REITERAÇÃO DELITIVA, OCULTAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE PROVAS.
CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PREDICADOS PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE.
PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Iarlen Cleber dos Santos, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/05/2023, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. 080108831.2023.8.20.5101, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, § 2º, do Código Penal (receptação qualificada).
Aduz que a prisão foi convertida em preventiva, durante a audiência de custódia, para a garantia da ordem pública e econômica, pois o custodiado “supostamente utilizava-se de seu conhecimento técnico para dar destinação a celulares objeto de crimes patrimoniais” (sic).
Sustenta que a fundamentação da medida cautelar foi inidônea, abstrata, pois não demonstrou a periculosidade do paciente ou nenhum outro elemento indicativo do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta, expedindo-se o alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da medida liminar; subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O pleito de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 19730196.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 21057959.
O 1º Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 19899727. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de ilegalidade decorrente da prisão preventiva decretada no dia 17/05/2023, em desfavor de Iarlen Cleber dos Santos, nos autos da Ação Penal n. 0801088-31.2023.8.20.5101, que tramita no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN.
De início, cumpre registrar que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, ID 21057959, o processo mencionado na petição inicial, Inquérito Policial n. 0802047-57.2023.8.20.0000, em que foi decretada a prisão preventiva do paciente na audiência de custódia, teve sentença terminativa proferida, diante da verificação de litispendência com o Processo n. 0801088-31.2023.8.20.0000, no qual foi requerida a busca e apreensão em desfavor do paciente e sofreu, após tramitação regular, alteração de classe para ação penal, após recebimento da denúncia em 21/07/2023 e manutenção da prisão preventiva.
Em resumo, o paciente responde pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta sua pretensão na ausência de requisitos e de fundamentação concreta na decisão que decretou a medida cautelar, proferida no seu entender de forma inidônea e abstrata, pois não demonstrou a periculosidade do paciente ou nenhum outro elemento indicativo do periculum libertatis.
Razão lhe assiste em parte, no contextualizado dos autos.
A prisão cautelar foi imposta nos seguintes termos: “[...]Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de IARLEN CLEBER DOS SANTOS, qualificado nos autos, decorrente do cumprimento demandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar contra sua pessoa e expedido nos autos nº 0801088-31.2023.8.20.5101, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, realizada pela Polícia Civil em 17/05/2023, na residência do autuado, localizada na Rua Major Camboim, n.1.039, bairro Paraíba, em Caicó/RN, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado no art. 180, § 2º, do CP.
Narram os autos que, na data e local acima indicados, Policiais Civis que atuaram no cumprimento do citado Mandado de Busca e Apreensão, ao confirmarem que o autuado estava em casa, deram cumprimento à ordem judicial e identificaram, no interior do imóvel, notadamente no quarto de IARLEN CLEBER DOS SANTOS, ao menos 04 (quatro) aparelhos celulares provenientes de roubos/furtos e vários outros bens de origem suspeita, o que ensejou sua prisão flagrancial.[...] o crime supostamente praticado, qual seja, receptação qualificada, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão, já sendo possível, portanto, o decreto cautelar, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, volvendo ao caso dos autos, notadamente após as questões fáticas levantadas pelo Ministério Público e pela defesa, entendo que o status do acusado impõe, de fato, risco à garantia da ordem pública e econômica.
Explico.
As fotos colacionadas nos ID’s 100342926e100342927apontam para diversos bens eletrônicos apreendidos na residência do flagranteado, dos quais, ao menos quatro aparelhos, cujos Boletins de Ocorrências celulares possuem registro de roubo/furto foram juntados no ID 100342920 - Pág. 54/61.
Veja que, nos autos do Inquérito Policial nº 4204/2023-DEFUR CAICÓ, consta o Relatório de Investigação nº 17, no qual se demonstra o envolvimento de IARLEN CLEBER DOS SANTOS na atividade criminosa, afirmando, a Autoridade Policial, que é possível ao investigado a prática de crimes desta natureza desde meados do ano de 2022 (BO nº 92359/2022).
Destaca-se, outrossim, que o crime era praticado por indivíduo que possui elevado grau de qualificação profissional na área da assistência celular de tal sorte que ele se valia de tal peculiaridade para receptar aparelhos oriundos de ilícitos, dando-lhes destinação a terceiros visando auferir lucros com venda de peças após desmanche ou do próprio aparelho, quando havia êxito em desbloquear os dispositivos de segurança do mesmo. É justamente o modo de agir do investigado, por ser pessoa com elevado grau de qualificação profissional na área de assistência celular, que evidencia o risco, a gravidade concreta de sua conduta que, se valendo desta condição, segundo as provas constantes dos autos, receptava os aparelhos eletrônicos de origem ilícita e lhes dava destinação a terceiros visando aferir lucro com as vendas das peças ou dos próprios aparelhos.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público em sua representação, a expertise técnica do autuado e a sua colocação em liberdade impõe riscos à continuidade das investigações, com possibilidade de destruição de provas que possam estar armazenadas em dispositivos eletrônicos ou em serviços de armazenamento em nuvem Portanto, a atuação do flagranteado na sociedade mediante o suposto cometimento do crime tipificado no art. 180, § 2º, do CP, impõe a necessidade de decretação da sua prisão preventiva como meio a garantir a ordem social e econômica, restando preenchidos, assim, o requisito do art. (sic) (ID ) (grifos acrescidos) Em cotejo dos termos postos na petição inicial e na decisão ora objeto de impugnação, é de se ofertar atenção para o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva com suporte na gravidade abstrata do delito.
A esse respeito, é verdade, como afirmado pela autoridade impetrada, que o elevado grau de qualificação profissional do paciente pode vir a favorecer a ocorrência de possível reiteração - haja vista a suspeita de que os crimes tenham sido praticados desde o ano de 2022 - além de auxiliá-lo em eventual encobrimento, ocultação ou destruição de provas porventura existentes em dispositivos eletrônicos ou ambientes virtuais.
Contudo, tais premissas, para que justifiquem a aplicação da ultima ratio, excepcional no conceito e na efetiva imposição, devem vir acompanhadas de um fato inerente ao caso concreto que as justifiquem, o que no ato judicial proferido não ocorreu, já que inexiste notícia de que o paciente tenha de fato tentado ou logrado êxito em embaraçar as investigações, porquanto não houve menção específica sobre esse ponto no decisum proferido, a não ser as próprias circunstâncias do evento delituoso, indicativas da materialidade e dos indícios de autoria, somente.
Se não há a certeza de que o réu se utiliza ou se utilizou do conhecimento técnico que tem para abalar a ordem social além do que dispensou para supostamente cometer o delito a si atribuído, não é acertado
por outro lado presumir que pelo simples fato de ser expertise no manejo de smartphones poderá vir a interferir ilegitimamente no levantamento das provas durante a persecução penal.
Acresça-se a presente reflexão um dado relevante de que o crime atribuído ao paciente não revela a presença de violência ou grave ameaça, uma vez denunciado pela prática do delito de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71, caput, também do Código Penal.
Tudo isso, aliado a circunstância de que o custodiado detém predicados pessoais que o favorecem (primariedade e residência fixa), justifica a sua soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para garantir o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I, IV e IX, do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente à instrução criminal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Expeça-se o alvará de soltura. É como voto.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 26 de Outubro de 2023. -
24/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:55
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806090-56.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Ariolan Fernandes – OAB/RN 7.385 Paciente: Iarlen Cleber dos Santos Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Dos autos verifiquei que, tendo sido a prisão preventiva decretada no Plantão Diurno Cível e Criminal Região V em 18/5/2023, os autos foram posteriormente remetidos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Recebido o feito pelo juízo mencionado, este declinou da competência para conhecer dos pedidos formulados, e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ID 19834124.
Dessa forma, a Secretaria Judiciária providencie a retificação do polo passivo da ação, e remeta ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, para que apresente as informações que reputar necessárias e pertinentes ao regular trâmite do presente Writ.
Cumpra-se.
Natal, de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
05/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 15:00
Juntada de termo
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04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:07
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 14:43
Juntada de termo
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30/05/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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