TJRN - 0841736-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0841736-28.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 101.115,01 (R$ 91.922,74 - Principal e R$ 9.192,27 - Honorários de Sucumbência), conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 147443117), com atualização até 02/04/2025.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, a parte executada não apresentou impugnação.
DECIDO.
A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença, considerando o período indenizatório de 9 (nove) meses e 1 (um) dia, tendo como base a última remuneração do autor, com correção pela taxa SELIC, conforme determinado na decisão judicial.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA (ID 147443117), com atualização até 02/04/2025, para fixar o valor da execução em R$ 101.115,01 (R$ 91.922,74 - Principal e R$ 9.192,27 - Honorários de Sucumbência), em ação de execução promovida em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 91.922,74 (ii) Data-base do cálculo: 02/04/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Comum (iv) Referência do crédito: Indenização Honorários Sucumbenciais: R$ 9.192,27 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
20/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 03:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841736-28.2024.8.20.5001 JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 26 de março de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0841736-28.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA.
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25/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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