TJRN - 0835307-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835307-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA VITORIA DE SOUZA Advogado(s): CELSO GONCALVES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO DIANTE DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Vitória de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26769992) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral nº 0835307-45.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco PANAMERICANO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 26769994), alega a recorrente, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que “nem mesmo foram realizadas as provas requeridas na exordial”.
No mérito, afirma que “não assinou qualquer contrato bancário com a instituição financeira, mas devido à negligência da empresa ré, suporta mensalmente os descontos indevidos”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, “com a consequente nulidade da sentença e retorno dos autos para que o MM.
Juiz a quo proceda a produção das provas requeridas pelo Apelante na petição inicial, ante ao nítido cerceamento de defesa”.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Consoante relatado, insurge-se a recorrente da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da inicial, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de cumprir o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de especificar o valor controverso e o incontroverso do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultante de suposta contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira apelada.
O Juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da exordial”.
No despacho de ID nº 26769986, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, discriminando as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como quantificando o valor incontroverso e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, a parte demandante peticionou (Id. 26769988) requerendo a exibição de documentos e a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23, informando, ainda, que “do início do contrato até o ajuizamento da ação, a parte autora pagou o montante de R$ 1.482,60”.
Ato contínuo, sucedeu decisão de ID nº 26769989, determinando que a parte autora cumprisse integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 26769986.
Apesar de intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 26769991.
Sobreveio então a sentença de Id. 26769992, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Outrossim, a respeito do tema, insta destacar que, ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência de a parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando a demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, como no caso dos presentes autos, havendo, inclusive, requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido, tendo em mira que não possuía cópia do instrumento contratual no momento da propositura da ação.
Ademais, considerando que a inicial indica o número do contrato e os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciona-se a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) À vista disso, obtempera-se que entender de modo diverso, de fato, obstaculizaria o acesso da parte à justiça, raciocínio este que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, veja-se o aresto a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 955.407/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19.10.2017).
Com efeito, a discussão sobre os valores é matéria de instrução processual, não sendo determinante para o recebimento da inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, que devem acompanhar a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a lei exige como essenciais para o ato que está sendo apreciado (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Com relação ao valor da causa, verifico que foi indicado na inicial corresponde ao valor aproximado do débito impugnado acrescido do quantum indenizatório pleiteado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se adequado ao caso dos autos.
Desse modo, analisando-se cuidadosamente os fundamentos da parte apelante, verifica-se que a irresignação recursal merece acolhida, uma vez que a petição inicial observou os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e os documentos juntados permitem o processamento do feito.
Logo, diante da observação do cumprimento dos requisitos mínimos para propositura da ação, deve a sentença ser anulada, inexistindo,
por outro lado, possibilidade de julgamento imediato do mérito do litígio, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835307-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. - 
                                            
06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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