TJRN - 0801349-02.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-02.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI DE PROCEDÊNCIA E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que julgara procedentes os pedidos formulados por Maria das Dores Duarte da Silva em ação de inexistência de relação jurídica contratual, repetição de indébito e danos morais.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, que indicou incorretamente que a sentença foi de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quanto à indicação do resultado da sentença de primeiro grau e a possibilidade de sua correção por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, mesmo quando não haja alteração no mérito do julgado. 4.
A ementa do acórdão embargado afirma equivocadamente que a sentença de primeiro grau foi de improcedência, quando, na realidade, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. 5.
O erro identificado é meramente material e não interfere no conteúdo decisório do acórdão, que permanece coerente e harmônico em seus demais elementos (relatório, fundamentação e dispositivo). 6.
A correção do erro material promove a precisão e a fidedignidade da ementa em relação ao conteúdo efetivamente julgado, sem implicar em efeitos modificativos na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Teses de julgamento: i) É cabível a correção de erro material na ementa do acórdão, por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ainda que não haja alteração no conteúdo decisório e ii) A ementa deve refletir corretamente o resultado da sentença de primeiro grau para garantir a clareza e a coerência do julgado Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante, nas suas razões (ID 29413548) que o acórdão incorreu em erro material, pois, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente a ação, a ementa do acórdão afirma, equivocadamente, que a sentença foi de improcedência.
Sustenta que essa incorreção pode induzir a erro e deve ser sanada nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para fins de correção do erro material, com o ajuste da ementa para refletir corretamente o conteúdo da sentença de primeiro grau.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 30305095.
Era o que havia a relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a ação ajuizada por Maria das Dores Duarte da Silva em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e o acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento à apelação do banco, apenas para reduzir o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
De fato, conforme se observa, há uma contradição literal entre a ementa do acórdão, a qual afirma que a sentença de primeiro grau foi de improcedência, quando, na realidade, julgou procedentes os pedidos da autora, conforme consta expressamente tanto na parte dispositiva da sentença quanto na íntegra do próprio acórdão.
Esse equívoco não interfere no mérito do julgamento, mas constitui erro material objetivo, que pode e deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC, a fim de assegurar a clareza e a precisão do julgado.
Além disso, o restante do conteúdo do acórdão — relatório, fundamentação, dispositivo e tese — está correto, harmônico e coerente, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, o vício apontado pela parte embargante configura erro material, sanável por meio dos presentes embargos de declaração.
Dessa forma, conheço e acolho dos Embargos de Declaração, porém sem efeitos infringentes, apenas para promover a integração do Acórdão, corrigindo o erro material constante da ementa do acórdão, retificando-se o trecho que indica que a sentença foi de “improcedência” para constar corretamente como “procedência”, mantendo-se o acórdão nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-02.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801349-02.2024.8.20.5120 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-02.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS OU AUTORETRATO DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO ILÍCITO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria das Dores Duarte da Silva, julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a contratação de pacote de serviços incluído na conta da autora sem solicitação, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes e a licitude dos descontos realizados; e (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e impõe ao prestador de serviços o dever de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O banco recorrente não demonstra a contratação do pacote de serviços, deixando de apresentar documentos pessoais, autorretrato, ou qualquer outra prova capaz de confirmar o vínculo contratual.
A ausência de registro de IP e geolocalização corrobora a inexistência da relação jurídica. 5.
A falha na prestação do serviço configura-se pela cobrança indevida de valores não contratados, em violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita do banco gera constrangimento e lesão à personalidade da consumidora, especialmente em razão de descontos que atingiram valores de caráter alimentar. 7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição econômica das partes e os valores descontados mensalmente (R$ 15,00), o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, alinhando-se à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 9.
A ausência de comprovação da contratação de serviços pelo fornecedor de serviços financeiros configura a inexistência de relação jurídica contratual, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 10.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em relação de consumo decorre da falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 11.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admissível sua redução quando fixada em valor desproporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria das Dores Duarte da Silva, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Em suas razões (ID 27495890), o apelante aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou as disposições da Resolução 3.919/2010 do BACEN, que regula a contratação de pacotes de serviços, bem como que aquela utilizou serviços adicionais que justificam os descontos realizados.
Ponderou que não houve comprovação de má-fé, requisito necessário para a repetição em dobro dos valores em dobro e que o quantum indenizatório por danos morais foi exorbitante, considerando o valor irrisório dos descontos.
Assim, pediu a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, de forma subsidiária, requereu seja minorado valor fixado a título de danos morais ou que a devolução do indébito seja na forma simples.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 27495896), através das quais requereu o a apelada a manutenção da sentença, porém majorando-se os honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público ou social relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que se cinge à análise acerca da modificação da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, alegando a legalidade do contrato eletrônico, objeto da lide.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), ademais a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E, compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente.
No caso dos autos, o banco apelante, durante a instrução processual, deixou de juntar cópia de documentos pessoais e/ou autorretrato, ou quais quer outros documentos, que pudessem demonstrar a contratação da tarifa discutida nos autos, seu seu ônus tal demonstração, conforme determinado pelo art. 429, inciso II, do CPC (“Incumbe o ônus de provar quando se trata de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento”).
Como já exposto, ausente cópias de documentos pessoais da apelante, bem como comprovação de registro de IP e geolocalização, não restou satisfeito, ônus probatório da instituição financeira, uma vez que lhe cabia fornecer os documentos necessários para demonstrar a veracidade da contratação questionada, de acordo com o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, observa-se a falta de informação à consumidora, bem como a falha na prestação de serviço, maculando o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Portanto, in casu, está comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados e, pela ausência de documentos probatórios que os justifiquem, confirmada fica a ilegalidade dos descontos, fazendo a apelante jus a receber em dobro o indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Pelo exposto, entendo que a sentença também deve ser mantida pelos danos morais indenizáveis, isso porque, no que diz respeito àquela indenização em razão de descontos indevidos, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar sendo seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como já dito.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado, pretendendo a instituição financeira apelante seja aquele reduzido, em pleito sucessivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição sócio econômica das partes, além do fato dos descontos serem de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Dessa forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que se cinge à análise acerca da modificação da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, alegando a legalidade do contrato eletrônico, objeto da lide.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), ademais a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E, compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente.
No caso dos autos, o banco apelante, durante a instrução processual, deixou de juntar cópia de documentos pessoais e/ou autorretrato, ou quais quer outros documentos, que pudessem demonstrar a contratação da tarifa discutida nos autos, seu seu ônus tal demonstração, conforme determinado pelo art. 429, inciso II, do CPC (“Incumbe o ônus de provar quando se trata de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento”).
Como já exposto, ausente cópias de documentos pessoais da apelante, bem como comprovação de registro de IP e geolocalização, não restou satisfeito, ônus probatório da instituição financeira, uma vez que lhe cabia fornecer os documentos necessários para demonstrar a veracidade da contratação questionada, de acordo com o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, observa-se a falta de informação à consumidora, bem como a falha na prestação de serviço, maculando o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Portanto, in casu, está comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados e, pela ausência de documentos probatórios que os justifiquem, confirmada fica a ilegalidade dos descontos, fazendo a apelante jus a receber em dobro o indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Pelo exposto, entendo que a sentença também deve ser mantida pelos danos morais indenizáveis, isso porque, no que diz respeito àquela indenização em razão de descontos indevidos, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar sendo seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como já dito.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado, pretendendo a instituição financeira apelante seja aquele reduzido, em pleito sucessivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição sócio econômica das partes, além do fato dos descontos serem de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Dessa forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-02.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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