TJRN - 0801341-25.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801341-25.2024.8.20.5120 Polo ativo ALEXANDRE LUIZ DUARTE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a indevida cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Express 02", determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Os extratos bancários apresentados demonstram movimentações entre 26/04/2013 e 02/08/2024, evidenciando descontos recorrentes desde 2020, sem a utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança.
A parte demandada não comprovou a existência de contrato que autorizasse tais descontos, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada diante da cobrança indevida da tarifa bancária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Cabe à instituição financeira comprovar que a cobrança indevida decorreu de erro justificável, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 4.000,00 foi considerado excessivo diante das circunstâncias do processo, sendo reduzido para R$ 2.000,00. 5.
Não houve majoração de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido parcialmente os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pela instituição bancária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da parte autora sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
O banco alegou que os descontos são legítimos e que não há que se falar em descontos indevidos, tendo em vista que a parte autora utilizou serviços que ensejam a cobrança da tarifa “Cesta B.
Expresso 2”.
Dessa forma, defendeu a reforma da sentença a fim de que os pedidos constantes na petição inicial sejam julgados improcedentes ou, caso esse pedido não seja atendido, que haja a redução da quantia fixada com relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se sobre o valor da condenação da parte apelada com relação à indenização por danos morais em razão cobrança da tarifa “Cesta B.
Express 02” em sua conta bancária, bem como sobre a repetição do indébito na forma dobrada.
Os extratos bancários acostados apontam movimentações de 26/04/2013 a 02/08/2024 e comprovam os descontos relativos à tarifa mencionada (id nº 28536961 e nº 28536948).
A parte demandada não apresentou eventual contrato firmado e não logrou êxito quanto ao ônus probatório (art. 373, II do CPC), tendo em vista que a movimentação bancária verificada não aponta a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança da referida tarifa, reputando-se, portanto, indevidos os descontos realizados.
Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
No tocante ao dano moral indenizável, entende-se que é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A análise dos extratos também expõe que ocorrem descontos alusivos à Cesta B Express 2, sem uso de serviços bancários por parte da demandante, desde 2020.
Os descontos são de valores diversos, a exemplo de R$ 27,08, R$ 26,08, R$ 27,97, R$ 27,33 e outros.
Sendo assim, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, sendo necessária a sua redução para R$ 2.000,00 a fim de que atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para determinar a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
11/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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