TJRN - 0809713-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809713-94.2024.8.20.0000 Polo ativo GILDERCIO DOS SANTOS CORTEZ Advogado(s): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809713-94.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alexandro Marques dos Santos Filho (OAB/CE n.º 48.057).
Paciente: Gildércio dos Santos Cortez.
Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE FORMA INEQUÍVOCA/CABAL.
ESTREITOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO WRIT QUE NÃO PERMITEM A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ALMEJADA PELO IMPETRANTE.
SEGUIMENTO DA PERSECUTIO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em favor de GILDÉRCIO DOS SANTOS CORTEZ, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
Aduz o impetrante que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nos crimes tipificados no art. 35 e art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 sem, contudo, qualquer prova da materialidade e autoria delitiva, uma vez que as testemunhas de acusação em nenhum momento fizeram menção ao paciente como traficante de drogas na cidade de Rafael Godeiro/RN.
Assim, pretende o trancamento da ação penal ação penal nº 0100052- 57.2020.8.20.0135, em razão da suposta ausência de materialidade delitiva e indícios de autoria (justa causa), nos termos do art. 648, I do CPP.
Junta os documentos que entende pertinentes.
A autoridade coatora apresentou as informações (ID 26138650).
Em parecer de estilo, a 2ª Procuradoria de Justiça (ID 26195412) opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
No mais, não vejo como concedê-la.
Conforme relatado, a impetração insurge-se contra a suposta suposta ausência de materialidade delitiva e indícios de autoria (justa causa) para fins de recebimento da denúncia nos autos de nº 0100052- 57.2020.8.20.0135, uma vez que as testemunhas de acusação em nenhum momento fazem menção ao paciente como traficante de drogas na cidade de Rafael Godeiro/RN.
Ab initio, não há como se acolher as assertivas de que não houve materialidade delitiva e indícios de autoria apresentados na denúncia, pois, compulsados os autos, observa-se a exordial acusatória preenche todos os requisitos necessários, nos seguintes termos: “Nos meses iniciais do ano de 2020, no Município de Rafael Godeiro, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização ou determinação legal, adquiriu e expôs a venda e forneceu a substância conhecida como “maconha”, sendo o referido material considerado droga, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Durante as investigações, realizou-se a extração de dados do aparelho celular pertencente a Tiago Henrique, de onde se localizou diálogos protagonizados por ele e Nelson Fernandes – proprietário da plantação.
Nestas conversas, identificou-se outros integrantes da associação criminosa, bem como compradores que estavam em dívida com Nelson.
Os compradores reconhecidos estavam espalhados por diversas cidades da região e eram responsáveis pelo tráfico de drogas nestes municípios.
Dentre eles, estavam Genilson (morto em confronto com agentes policiais) e Gildércio, ora denunciado, os quais aparecem como devedores dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
Nesse mérito, atenta-se ao fato de que o investigado possuía dívidas de valores robustos que indicam que não se tratava de mero usuário, havendo plenos indícios que demonstram que Gildércio se dedicava à traficância, enquanto Genilson assumia a postura de liderança e comando do tráfico de drogas na cidade de Rafael Godeiro (ID 84988801 – págs. 39/45).
Em vista desse contexto, a relação do denunciado com o tráfico também é relatada por outros traficantes e usuários ouvidos na esfera policial, os quais deram conta de que Gildércio buscava espaço na liderança do comércio de drogas na região de Rafael Godeiro, sendo amplamente conhecido pelos usuários (ID 84988801 – págs. 55/56). (...) Infere-se ainda que o denunciado, à época do crime, atuava com a revenda de cocaína, crack e maconha, provavelmente auxiliando Genilson, ao passo em que Netinho era responsável pela realização de cobranças e intimação dos usuários (ID 84988801 – págs. 55/59).
Ademais, menciona-se que a droga revendida por Genilson era oriunda de Mossoró/RN, sendo transportada em veículo próprio, geralmente um carro de luxo, às vezes um Honda Civic, outras um Toyota Corolla, sendo que, como sabido, em uma das viagens de transporte dos entorpecentes, houve a prisão e consequente apreensão do veículo e substâncias (ID 84988802).”. (ID 25986653 - Pág. 1).
Sob idêntica ótica, a autoridade apontada como coatora, em sede de informações (ID 26138650), esclareceu que: “Ao Id. 125153854, verificando presentes os elementos informadores tais como: a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado, classificação do crime e o rol de testemunhas mencionado na cota ministerial, bem como pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos recebeu a denúncia em desfavor do acusado. determinou, no mesmo ato, o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.”.
Assim, tenho que não logrou a impetração demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a configuração de nenhuma das hipóteses[1] permissivas de trancamento da ação penal.
Ao contrário, a denúncia aparenta preencher a contento os requisitos do art. 41 do CPP, existindo indícios mínimos de autoria e materialidade.
Do mesmo modo, conforme bem destaca a D.
Procuradoria de Justiça: “(...) imperioso mencionar, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do art 41 do CPP2, pois houve a exposição do fato criminoso e todas as sua circunstâncias, tendo o Parquet de primeiro grau narrado a conduta do paciente de forma clara, afirmando que pela interceptação telefônica e depoimentos, ficou claro que dentre os compradores de drogas reconhecidos que estavam espalhados por diversas cidades da região e eram responsáveis pelo tráfico de drogas nestes municípios, estavam Genilson (morto em confronto com agentes policiais) e Gildércio, ora paciente, os quais aparecem como devedores dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
Consignou que o investigado possuía dívidas de valores robustos que indicam que não se tratava de mero usuário, havendo plenos indícios que demonstram que Gildércio se dedicava à traficância, enquanto Genilson assumia a postura de liderança e comando do tráfico de drogas na cidade de Rafael Godeiro (...)”. (ID26195412).
Neste azo, sendo certo que já se determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, e que ainda não há certeza acerca da moldura fática a ser efetivamente impingida ao réu, dada a possibilidade de modificação da opinio delicti diante de eventuais novas descobertas com a produção de provas, ensejando, oportunamente, a ocorrência de mutatio (ou mesmo de emendatio) libelli, não há que se falar em trancamento da ação penal.
Sem embargo, “III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. [...]” (HC n. 714.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).
Em sentido similar, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “2.
O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.” (AgRg no HC n. 803.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) “4.
A declaração da Vítima constante do acordo (declaração de inexistência de fraude e irrelevância penal da conduta) não é o bastante para, por si só, ensejar a extinção da punibilidade e o trancamento da ação penal.
Após reunidos os elementos informativos que conferem verossimilhança à hipótese acusatória, a simples declaração constante em acordo extrajudicial de que o caso não teria relevância penal é insuficiente para infirmar a opinio delict do Parquet, razão pela qual se mostra necessária a instrução processual a fim de que se apure, regularmente, se a conduta imputada aos Acusados preenche, ou não, os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 171 do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. [...] "[...] as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito.
Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal.
Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada". [...]” (AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) “[...] VIII - As demais teses, de que a ora agravante estaria talvez saldando dívida particular, de que teria esquecido apenas de repassar o valor por um lapso de memória, de que o oficial do cartório sabia (ou não) da sua conduta, de que teria tido (ou não) alguma forma de posse do valor ou de que já teria reparado o dano (antes ou depois da denúncia), dentre outras, demandam o amplo revolvimento de fatos e provas - o que sequer aconteceu na origem, nos autos n. 1500907-06.2021.8.26.060, os quais foram consultados por esta Relatoria em 13/12/2022.
IX - De qualquer forma, as questões apresentadas pela d.
Defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo fático-probatório durante a instrução pelo juiz natural da causa. [...]” (AgRg no RHC n. 170.748/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “4.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado. 5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no RHC n. 155.426/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) “1.
O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. [...] 6.
O acusado se defende dos fatos criminosos a ele imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação, de forma que, havendo descrição pormenorizada das condutas em tese praticadas, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas dos autos. 7.
Descabe aferir, na presente impetração, a atipicidade da conduta atribuída a título de extorsão, o que demandaria produção probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. [...]” (HC n. 704.760/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] [1] “2.
O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.” (AgRg no HC n. 803.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.); “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, '[o] trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade' [...]”. (AgRg no HC n. 765.759/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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