TJRN - 0816980-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816980-57.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ABEL SILVINO DO MONTE Advogado(s): CESAR GUILHERME SUASSUNA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a cartão de crédito não solicitado, declarou a nulidade da contratação e desconstituiu os débitos respectivos, determinando o cancelamento do cartão, a abstenção de negativação e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da contratação do cartão de crédito objeto da demanda e a responsabilidade do banco pelas cobranças e negativação realizadas, com fundamento em suposta fraude.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. 4.
A prova pericial concluiu que a voz presente em gravação apresentada pela ré não pertence ao autor, corroborando a inexistência de contratação válida.
O endereço de envio das faturas não corresponde ao do demandante, o que justifica o conhecimento tardio da dívida.
Não houve comprovação da existência de cartão adicional ou de contratação válida, tampouco da origem legítima do débito. 5.
Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar.
O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito, não comprovada a relação jurídica com o consumidor. 2.
A ausência de prova de contratação válida e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configuram dano moral presumido, passível de indenização.” Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VI e VIII, 14 do CDC; arts. 373, II e 85, §11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível n° 0821764-19.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 24/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0864775-88.2023.8.20.5001, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Abel Silvino do Monte, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da contratação e cancelar o cartão de crédito nº 5350 8108 3269 0496, desconstituir os débitos respectivos, confirmar a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do autor, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 32320501), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que a prova pericial utilizada como fundamento não tem caráter absoluto, sendo meramente indiciária.
Defende que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo contratual com o recorrido, notadamente por meio de faturas de cartão de crédito, registro de desbloqueio, uso do cartão, depoimento pessoal do autor e gravações apresentadas.
Aduz que o cartão foi contratado e desbloqueado em 2019, que as faturas indicam uso compatível com o perfil do consumidor e que a alegação de fraude é enfraquecida pela ausência de elementos concretos.
Argumenta, ainda, que mesmo na ausência de contrato físico, a contratação pode se dar por meios digitais válidos, como reconhecido em precedentes da jurisprudência.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo o julgamento de improcedência da ação.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude de cobranças relativas a cartão de crédito não solicitado pelo autor, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a ilegitimidade das cobranças, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Isso porque analisando a hipótese cotejada e os documentos constantes nos autos, verifico que a tela sistêmica anexada aos autos pela apelante (Id 17047670 - Pág. 1) indica que o cartão Credicard Mastercard nº 5350 XXXX XXXX 0496, foi contratado em 01/07/2019 e desbloqueado em 06/07/2019.
De acordo com as faturas anexadas (Id 17046969 - Pág. 1), nos dias 9 e 10/7 foram realizadas pequenas compras.
Todavia, 11 e 12/7 outras foram realizadas no valor de R$ 1.755,00 e R$ 928,00, as quais destoam do padrão anterior, considerada a capacidade financeira do demandante e por se tratar de alto valor à vista.
Verifico, ainda, que o endereço constante nas faturas (Id 17046959 - Pág. 16) não corresponde ao do autor, o que justifica o fato de este somente ter tomado ciência da contratação em momento posterior, por ocasião da negativação da dívida (Id 17046958 - Pág. 1).
Também não vislumbro qualquer contradição no fato de o requerente ter buscado, tão logo teve conhecimento da contratação indevida, efetuar o cancelamento do cartão que não reconhece.
A ausência de solicitação para contratação não impede que, ao tomar ciência das compras realizadas por terceiros em cartão emitido em seu nome, o consumidor adote providências para evitar fraudes futuras.
Outrossim, observo que a apelante sustenta a existência de cartão adicional vinculado ao autor, contudo, não apresenta qualquer documento que comprove tal alegação.
Acrescente-se ainda que irrelevante a ausência de protocolo para comprovar a entrega da fatura.
Conforme os demais documentos acostados aos autos, considerando que a negativação ocorreu em setembro de 2019, em decorrência do inadimplemento da fatura com vencimento em 06/08/2019, é natural que, ao procurar a agência em outubro de 2019, tenha sido disponibilizada ao autor a última fatura emitida, qual seja, a de agosto.
Assim, a juntada dessa fatura não permite concluir que a parte tenha tomado ciência da dívida na data de emissão da fatura.
Dessa forma, a análise das provas aponta para a ocorrência de fraude, aliada, sobretudo, pela realização de perícia (exame de comparação de locutor, Id 32320488), o qual concluiu que a voz constante no áudio anexado pela apelante não pertence ao demandante.
Assim, entendo que o banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Por essas razões, correto o entendimento expresso na sentença relativo à declaração de inexistência de débito e cancelamento do Cartão Mastercard de nº 5350 xxxx xxxx 0496, uma vez que o autor não efetuou a contratação.
Vencido este aspecto e evidenciado que as cobranças foram ocasionadas em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de cobranças indevidas, ainda mais considerando que teve seu nome negativado.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO NEM UTILIZADO PELA AUTORA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.
A instituição financeira não comprova a entrega do cartão físico, tampouco a autorização para seu desbloqueio ou a utilização pela autora, sendo inidôneas as telas sistêmicas apresentadas como prova exclusiva da contratação e da origem do débito.4.
A autora nega ter recebido ou utilizado o cartão de crédito, e as transações questionadas ocorreram em horários atípicos, com padrão repetitivo de compras, sugerindo possível fraude.5.
Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da origem do débito, especialmente diante da alegação de fraude, não podendo se valer de registros internos unilaterais.6.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, com base em débito não comprovadamente constituído, é indevida e configura ato ilícito, gerando direito à indenização.7.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica.8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência local.9.
Diante da rejeição do recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0821764-19.2022.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0864775-88.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Além disso, percebo que o valor arbitrado a título de danos morais não foge aos parâmetros adotados por esta Corte em casos de igual jaez, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816980-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816980-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816980-57.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL SILVINO DO MONTE REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ABEL SILVINO DO MONTE em face de BANCO ITAUCARD S/A, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que nunca teve nenhuma relação comercial com o réu, tendo relação com o Banco do Brasil, onde recebe seu salário.
Relatou que, em janeiro de 2019, o réu enviou um cartão de crédito em nome do autor, sem seu conhecimento e consentimento, fato que só teve conhecimento devido às cobranças que começaram a chegar por telefone.
Disse que procurou uma agência do réu e descobriu a existência do cartão de crédito e percebeu que terceiros estavam utilizando indevidamente o cartão em seu nome.
Alegou que o gerente do réu informou que o cartão de nº 5350 8108 3269 0496 foi entregue na residência do autor, no endereço que consta na fatura que lhe foi repassada, quando percebeu que tal localidade não correspondia a sua e imaginou se tratar de uma fraude.
Destacou que teve que recorrer à Central de Relacionamento para conseguir cancelar o cartão de crédito e, em seguida, lavrou Boletim de Ocorrência.
Explicou que ajuizou demanda no Juizado Especial, contudo o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade da perícia a ser realizada, uma vez que o réu apresentou áudio com a suposta voz do autor, o qual não reconhece, nem como sendo sua voz, nem de alguém próximo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu a suspensão das cobranças do indébito ou de qualquer encargo referente ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, abstendo-se de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou, se já o tiver, feito, proceda com a retirada.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu o cancelamento definitivo do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, com a desconstituição dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão das cobranças referentes ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, além da abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação.
Sustentou que não existe comprovação de que terceiros estejam recebendo cobranças em nome do autor, bem como que a alegação de desconhecimento do cartão é incompatível com a juntada da fatura, o período de referência e os protocolos existentes.
Disse que o débito questionado nos autos se refere a saldo devedor do cartão de crédito Credicard Zero nº 5350 **** **** 0496, devidamente contratado pelo autor em 01/07/2019, desbloqueado e utilizado, sem o pagamento das faturas decorrentes.
Destacou a existência do vínculo contratual, bem como que há gravação que evidencia o contato com a central de atendimento, sendo que o autor altera a verdade dos fatos para suscitar que desconhece o cartão objeto da ação.
Alegou que o endereço de envio das faturas pode ser qualquer um de interesse do autor, inclusive um diferente da residência, não podendo tal informação ser usada para alegação de desconhecimento.
Pontuou que o número do contrato permanece inalterado e é o utilizado para inscrição nos órgãos restritivos, mesmo com novas emissões de plásticos e cartões virtuais.
Aduziu a legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito e a ausência de dano moral indenizável.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Realizada audiência de instrução em 10/05/2022, com o depoimento pessoal do autor e determinação da juntada do áudio pelo réu.
Juntado o áudio pelo réu, nada mais foi requerido.
O processo foi concluso para julgamento, tendo sido prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou apelação em face da sentença, contra-arrazoada pela parte ré.
O TJ/RN conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinação a retomada da instrução, especialmente no tocante à perícia técnica.
Determinada a realização de prova técnica pericial.
Juntado o laudo pericial ao processo.
O processo voltou concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta fraude na contratação do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496.
Ab initio, destaco, desde logo, que os bancos demandados são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, ficou comprovado que o autor não realizou a contratação do cartão de crédito com a parte ré, informação constatada por meio da perícia que concluiu o seguinte: "A perita considera que o conjunto harmônico das divergências entre o questionado e o autor, equivalem ao grau -4 da Escala Verbal Qualitativa (descrito no quadro 1 do item 3), que o resultado suporta fortemente à hipótese de autoria da voz não pertencerem a Autor ABEL SILVINO DO MONTE." Assim, em interpretação extensiva, é possível suscitar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, constitui-se fraude ou delito praticados por terceiros a solicitação e utilização de cartão de crédito, mediante utilização de documentos falsos ou pedidos telefônicos forjados.
Sobre a temática da responsabilidade pela segurança das operações, transcrevo, ainda, a seguinte ementa, com o entendimento reiterado pelo STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 – DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 12/09/2023) Assim, entendo bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da declaração de inexistência de débito e cancelamento do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, uma vez que o autor não contratou.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está também o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, além da abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Declaro a desconstituição dos débitos, ante a nulidade da contratação e cancelamento do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816980-57.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL SILVINO DO MONTE REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Libere-se alvará em favor da PERITA.
Após, uma vez que não houve manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial, apesar de intimadas, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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