TJRN - 0816980-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:38
Decorrido prazo de AUTORA em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816980-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABEL SILVINO DO MONTE registrado(a) civilmente como Abel Silvino do Monte Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816980-57.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL SILVINO DO MONTE REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ABEL SILVINO DO MONTE em face de BANCO ITAUCARD S/A, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que nunca teve nenhuma relação comercial com o réu, tendo relação com o Banco do Brasil, onde recebe seu salário.
Relatou que, em janeiro de 2019, o réu enviou um cartão de crédito em nome do autor, sem seu conhecimento e consentimento, fato que só teve conhecimento devido às cobranças que começaram a chegar por telefone.
Disse que procurou uma agência do réu e descobriu a existência do cartão de crédito e percebeu que terceiros estavam utilizando indevidamente o cartão em seu nome.
Alegou que o gerente do réu informou que o cartão de nº 5350 8108 3269 0496 foi entregue na residência do autor, no endereço que consta na fatura que lhe foi repassada, quando percebeu que tal localidade não correspondia a sua e imaginou se tratar de uma fraude.
Destacou que teve que recorrer à Central de Relacionamento para conseguir cancelar o cartão de crédito e, em seguida, lavrou Boletim de Ocorrência.
Explicou que ajuizou demanda no Juizado Especial, contudo o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade da perícia a ser realizada, uma vez que o réu apresentou áudio com a suposta voz do autor, o qual não reconhece, nem como sendo sua voz, nem de alguém próximo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu a suspensão das cobranças do indébito ou de qualquer encargo referente ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, abstendo-se de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou, se já o tiver, feito, proceda com a retirada.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu o cancelamento definitivo do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, com a desconstituição dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão das cobranças referentes ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, além da abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação.
Sustentou que não existe comprovação de que terceiros estejam recebendo cobranças em nome do autor, bem como que a alegação de desconhecimento do cartão é incompatível com a juntada da fatura, o período de referência e os protocolos existentes.
Disse que o débito questionado nos autos se refere a saldo devedor do cartão de crédito Credicard Zero nº 5350 **** **** 0496, devidamente contratado pelo autor em 01/07/2019, desbloqueado e utilizado, sem o pagamento das faturas decorrentes.
Destacou a existência do vínculo contratual, bem como que há gravação que evidencia o contato com a central de atendimento, sendo que o autor altera a verdade dos fatos para suscitar que desconhece o cartão objeto da ação.
Alegou que o endereço de envio das faturas pode ser qualquer um de interesse do autor, inclusive um diferente da residência, não podendo tal informação ser usada para alegação de desconhecimento.
Pontuou que o número do contrato permanece inalterado e é o utilizado para inscrição nos órgãos restritivos, mesmo com novas emissões de plásticos e cartões virtuais.
Aduziu a legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito e a ausência de dano moral indenizável.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Realizada audiência de instrução em 10/05/2022, com o depoimento pessoal do autor e determinação da juntada do áudio pelo réu.
Juntado o áudio pelo réu, nada mais foi requerido.
O processo foi concluso para julgamento, tendo sido prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou apelação em face da sentença, contra-arrazoada pela parte ré.
O TJ/RN conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinação a retomada da instrução, especialmente no tocante à perícia técnica.
Determinada a realização de prova técnica pericial.
Juntado o laudo pericial ao processo.
O processo voltou concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta fraude na contratação do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496.
Ab initio, destaco, desde logo, que os bancos demandados são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, ficou comprovado que o autor não realizou a contratação do cartão de crédito com a parte ré, informação constatada por meio da perícia que concluiu o seguinte: "A perita considera que o conjunto harmônico das divergências entre o questionado e o autor, equivalem ao grau -4 da Escala Verbal Qualitativa (descrito no quadro 1 do item 3), que o resultado suporta fortemente à hipótese de autoria da voz não pertencerem a Autor ABEL SILVINO DO MONTE." Assim, em interpretação extensiva, é possível suscitar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, constitui-se fraude ou delito praticados por terceiros a solicitação e utilização de cartão de crédito, mediante utilização de documentos falsos ou pedidos telefônicos forjados.
Sobre a temática da responsabilidade pela segurança das operações, transcrevo, ainda, a seguinte ementa, com o entendimento reiterado pelo STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 – DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 12/09/2023) Assim, entendo bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da declaração de inexistência de débito e cancelamento do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, uma vez que o autor não contratou.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está também o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes ao Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496, além da abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Declaro a desconstituição dos débitos, ante a nulidade da contratação e cancelamento do Cartão Mastercard de nº 5350 8108 3269 0496.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816980-57.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL SILVINO DO MONTE REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Libere-se alvará em favor da PERITA.
Após, uma vez que não houve manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial, apesar de intimadas, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816980-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABEL SILVINO DO MONTE registrado(a) civilmente como Abel Silvino do Monte Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 138042762.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816980-57.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABEL SILVINO DO MONTE registrado(a) civilmente como Abel Silvino do Monte Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Érika Carvalho de Araújo Silva, agendando a perícia para o dia 17/09/2024 as 15h em plataforma digital no link abaixo indicado: https://teams.live.com/meet/939260143410?p=E73uKd5JloCLP4cXGb A autora deve estar em local de boa conexão, de posse de seus documentos pessoais e de preferência em computador (não celular), podendo estar acompanhado de seu advogado.
Natal, 12 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:43
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2022 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 02:51
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:14
Audiência instrução realizada para 10/05/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:42
Audiência instrução designada para 10/05/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:44
Decorrido prazo de autor em 20/10/2021.
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:45
Decorrido prazo de Abel Silvino do Monte em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:20
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 05/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2021 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 23:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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