TJRN - 0800942-24.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800942-24.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800942-24.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 146743600, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800942-24.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 146743600, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800942-24.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte autora requer o pagamento no valor de R$ 15.448,22 (quinze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), tendo juntado a planilha de cálculos aos ids nº 144047050 e 144047051.
Intimado a efetuar o pagamento do valor da condenação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id nº 145360833, alegando excesso na execução no importe de R$ 6.223,92 (seis mil duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Instada a se manifestar, a exequente impugnou as alegações da parte ré e requereu o prosseguimento do feito (id nº 146056199).
O executado juntou comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 15.448,22 (quinze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - id nº 146452394. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução em razão da incorreção no cálculo de correção monetária do dano moral, bem como de contabilização de parcelas indevidas no dano material.
No tocante à incorreção no cálculo do dano moral, compreendo que merece prosperar, uma vez que a exequente utilizou como parâmetro de atualização o mês de fevereiro de 2020, porém o Acórdão ao id nº 142663138 determinou que a atualização deve incidir a partir da data do arbitramento, em 22 de dezembro 2024, resultando em excesso na execução.
A insurreição do executado a respeito do dano material também merece acolhimento, haja vista que a exequente calculou descontos incidentes durante o período de 25 de março de 2020 a 25 de fevereiro de 2025.
Contudo, a autora comprovou a realização de cobranças somente até o dia 30 de julho de 2024 (Extrato bancário - id nº 128367825).
Assim, compreendo que a impugnação do executado merece acolhimento, uma vez tornou-se evidente o excesso na execução.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 6.223,92 (seis mil duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id nº 146452394), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado esta sentença, proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.224,30 (nove mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800942-24.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:05
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:45
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:37
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
29/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
24/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
24/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:17
Publicado Citação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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