TJRN - 0103619-06.2017.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0103619-06.2017.8.20.0102 Autor: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Réu: MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0103619-06.2017.8.20.0102 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 04/06/2025, às 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/mp5yy Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0103619-06.2017.8.20.0102 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 16/10/2024, às 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/bhywr Ceará-Mirim/RN, 19 de agosto de 2024 JEAN DE PAIVA LEITE Chefe de Gabinete -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103619-06.2017.8.20.0102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado(s): MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA e outros (2) DECISÃO Recebida a denúncia, os acusados apresentaram resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Na Resposta à Acusação de ID n.º 80942372, a ré ANGILEUDA GERMANO LOPES sustentou preliminar de inépcia da denúncia, ante a ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, especialmente no que diz respeito a individualização da conduta da implicada.
Ocorre que a essa não assiste razão, isso porque, conforme se observa na denúncia (ID n.º 76022740, fls. 2 a 9), o Parquet se desincumbiu de sua obrigação, narrando os supostos fatos criminosos detalhadamente, indicando, inclusive, em que medida cada uma das acusadas supostamente agiu para a prática do delito, inclusive, a Sra.
Angileuda G.
Lopes.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Demais disso, a mesma Ré sustentou, no mérito, a ausência de elemento subjetivo, pugnando, portanto, pela sua absolvição sumária.
Conforme se verifica da leitura do art. 397 e seus incisos do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige um juízo de certeza manifesto e evidente por parte do juízo, o que não ocorre nesses autos.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA EDILMA DE ARAUJO LIMA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:03
Juntada de diligência
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08/04/2024 15:29
Juntada de termo
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 16:42
Juntada de termo
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27/11/2023 12:05
Juntada de termo
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27/11/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 05:16
Digitalizado PJE
-
17/11/2021 01:21
Recebimento
-
04/11/2021 09:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/09/2021 02:46
Recebimento
-
24/08/2021 09:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2020 11:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2020 11:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2020 10:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/07/2020 01:40
Documento
-
06/07/2020 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/06/2020 11:56
Denúncia
-
22/06/2020 03:35
Concluso para despacho
-
29/04/2020 10:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/04/2020 09:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2020 09:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/03/2020 02:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/03/2020 02:59
Expedição de termo
-
03/03/2020 01:30
Mero expediente
-
21/01/2020 03:35
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2020 03:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/01/2020 03:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/12/2019 09:46
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
18/12/2019 07:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2019 03:06
Mero expediente
-
02/12/2019 10:09
Petição
-
02/12/2019 09:39
Petição
-
02/12/2019 04:30
Concluso para despacho
-
02/12/2019 04:13
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2019 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2019 11:14
Petição
-
20/03/2019 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
20/03/2019 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2019 12:25
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 05:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2019 05:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 10:19
Mero expediente
-
24/12/2018 03:44
Concluso para decisão
-
22/12/2018 02:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/12/2018 03:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2018 03:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2018 09:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/12/2018 01:11
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 04:45
Petição
-
12/03/2018 09:51
Petição
-
21/02/2018 08:53
Recebimento
-
21/02/2018 08:53
Recebimento
-
20/02/2018 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2018 09:43
Petição
-
16/02/2018 11:08
Petição
-
15/02/2018 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2018 10:12
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2018 09:56
Certidão de Oficial Expedida
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02/02/2018 09:44
Expedição de Mandado
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02/02/2018 09:39
Expedição de Carta precatória
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02/02/2018 09:28
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 09:21
Expedição de Mandado
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13/12/2017 08:39
Recebimento
-
13/12/2017 08:39
Recebimento
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11/12/2017 10:58
Mero expediente
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
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27/09/2017 12:49
Concluso para decisão
-
27/09/2017 12:35
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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