TJRN - 0804640-43.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804640-43.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: VALMIR MINERVINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da diligência de ID 149139027.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804640-43.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: VALMIR MINERVINO DOS SANTOS DESPACHO Defiro os requerimentos formulados em petição retro.
Assim: a) determino a consulta ao INFOJUD, para disponibilizar a última declaração de imposto de renda (DIRPF), declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e a consulta das declarações sobre o imposto de imóveis rurais (DITR), em relação ao período de distribuição da ação (2019), até a presente data; b) determino a realização de busca ao sistema RENAJUD para constatação de veículos automotores no nome do executado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804640-43.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: VALMIR MINERVINO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS.
A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, considerando que utiliza a conta para o recebimento de seu benefício assistencial e custeio de despesas básicas do seu núcleo familiar, não ultrapassando o importe de 40 salários mínimos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Outrossim, é de se observar que a conta é, de fato, destinada ao recebimento de seu benefício.
Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Ademais, nos termos do art. 833, IV do CPC, dispõe que os proventos dessa natureza são impenhoráveis.
Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, incisos IX e analogia ao X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Na verdade se observa a parte vem firmando acordo com o fisco, o que demonstra seu ímpeto de adimplir o crédito perseguido.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 8 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:32
Decorrido prazo de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:44
Decorrido prazo de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:16
Juntada de diligência
-
25/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:33
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 15:21
Decorrido prazo de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS em 19/06/2023.
-
27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:38
Juntada de diligência
-
05/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 11:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 01:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/10/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 15:28
Outras Decisões
-
20/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 12:52
Decorrido prazo de parte requerida em 08/02/2021.
-
11/02/2021 10:46
Decorrido prazo de VALMIR MINERVINO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:09
Outras Decisões
-
29/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:23
Outras Decisões
-
23/12/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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