TJRN - 0847275-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0847275-72.2024.8.20.5001.
Polo ativo: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA.
Polo passivo: Município de Natal e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e a manifestação da parte impetrante de ausência de requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0847275-72.2024.8.20.5001 Polo ativo ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária submetida em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública para determinar que a Secretária Municipal de Administração de Natal conclua o processo administrativo no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora na conclusão do processo administrativo viola o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, assegurados pela Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos, sendo inadmissível a inércia injustificada da Administração.
A Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir sobre processo administrativo concluído, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso em tela.
A omissão da autoridade coatora em analisar o processo administrativo protocolado há mais de três meses afronta os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), configurando violação a direito líquido e certo da impetrante.
Precedentes desta Corte confirmam o direito de servidores à conclusão de processos administrativos no prazo legal, reafirmando a vedação à morosidade injustificada da Administração Pública.
A sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, determinando a conclusão do processo administrativo, encontra-se em conformidade com a legislação e com os princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A omissão administrativa em decidir requerimento protocolado em processo administrativo no prazo legal afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
O direito líquido e certo ao prosseguimento e conclusão de processos administrativos decorre da necessidade de observância do prazo previsto em legislação específica, sob pena de violação dos direitos dos administrados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0847275-72.2024.8.20.5001, impetrado por ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA em face da Secretária de Administração do Município de Natal e do Secretário de Saúde Municipal (id 29130104).
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*36-51, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando o resultado do julgamento e que o objeto do processo administrativo se trata de verba de natureza alimentar, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*36-51 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.” (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme o teor da certidão de id 29130114.
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça informou que o feito não atrai a intervenção do Ministério Público (id 29511162). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal – SEMAD – em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º *02.***.*36-51, cujo protocolo ocorreu em 17/08/2022, no qual a servidora requereu a implantação de adicional por tempo de serviço.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à implantação de gratificação pleiteada pela servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 16/07/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, recebido pela Administração em 17/08/2022 (id 29130079 – p. 1), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 0858666-24.2024.8.20.5001, em face de ato da Secretária de Administração do Município de Natal.
A sentença determinou a finalização de Processo Administrativo, referente ao pagamento de quinquênio, no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração em concluir o processo administrativo protocolado pela impetrante caracteriza violação a direito líquido e certo; (ii) determinar se a demora administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, conforme art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível quando o direito é evidente e não demanda dilação probatória.
A omissão da autoridade coatora em apreciar o requerimento administrativo da impetrante, protocolado em 15/03/2024, e pendente até a data de ajuizamento da ação, em 30/08/2024, caracteriza violação a direito líquido e certo, afrontando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece prazo de 30 dias, salvo prorrogação motivada, para conclusão de processos administrativos, prazo que não foi respeitado no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma que a demora injustificada na conclusão de processos administrativos viola o direito líquido e certo dos servidores públicos, devendo a Administração Pública respeitar os princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença de concessão da segurança.
Tese de julgamento: A omissão injustificada da Administração em concluir processo administrativo protocolado por servidor público caracteriza violação a direito líquido e certo, especialmente quando há afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
A Administração Pública deve respeitar o prazo legal para decisão nos processos administrativos, salvo prorrogação devidamente motivada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0858666-24.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0852424-49.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0827853-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante para concluir o processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847275-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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