TJRN - 0800650-62.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800650-62.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO TAVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: JOÃO TAVEIRA DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Taveira dos Santos e Banco C6 Consignado S.A., pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais pelo autor e o reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos morais, bem como a exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores, em virtude da ausência de má-fé, por parte do banco. 2.
A ação originária busca a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais e materiais, em razão de empréstimo consignado não contratado pelo autor, beneficiário do INSS.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a adequação da condenação ao banco para a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé, considerando o princípio da boa-fé objetiva; e (ii) definir a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais em virtude do impacto sobre o direito de subsistência do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O banco não comprova a autenticidade do contrato, sendo insuficientes as provas de que o autor firmou o empréstimo, visto que há inconsistências na geolocalização e na assinatura eletrônica do contrato, bem como divergências de endereço e biometria facial, demonstrando indícios de fraude na contratação. 5.
Nos termos do art. 42 do CDC, o STJ, ao julgar o Tema 929, entende ser devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, desde que evidenciada a ausência de boa-fé objetiva, o que se configura na hipótese em análise. 6.
Os descontos indevidos do benefício previdenciário do autor configuram dano moral, pois comprometem sua subsistência e violam o direito à dignidade, justificando a indenização, que deve ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). 7.
Dada a gravidade da conduta e o impacto sobre o autor, a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 é adequada, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, devendo a instituição financeira comprovar a autenticidade de contratos contestados. 2.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é cabível independentemente de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Configuram-se danos morais em razão de descontos indevidos de benefício previdenciário, sendo cabível a indenização punitiva e pedagógica, a ser fixada segundo a razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020).
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO TAVEIRA DOS SANTOS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR inexistente a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como o débito dela decorrente; CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 758,40 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescidos dos descontos efetuados no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto, todavia, que deverá haver compensação com os valores efetivamente creditados pelo réu em conta bancária da parte autora.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega basicamente, que o valor de R$ 3.000,00, fixado para os danos morais, é desproporcional em vista do poder econômico do Banco C6 Consignado, uma instituição com capital social bilionário.
Que a indenização deveria servir para desestimular o banco de praticar ações que lesem os consumidores, especialmente os idosos e vulneráveis, como é o caso do apelante, um beneficiário do INSS que recebe apenas um salário mínimo.
Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, majorando o valor dos danos morais em conformidade com os precedentes jurisprudenciais mencionados em seu recurso.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também recorreu, onde arguiu que a contratação foi feita por meio digital, seguindo o procedimento de segurança, com envio de link via WhatsApp, e-mail ou SMS, e aceite por parte do autor.
Alega que foram seguidos todos os procedimentos legais, incluindo a captura da biometria facial, que utilizou tecnologia para identificação única da pessoa.
Que o caso não enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e que o crédito foi depositado na conta do autor, sem caracterizar cobrança abusiva.
Cita o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a devolução em dobro só seria aplicável em caso de má-fé, o que não foi demonstrado.
Ademais que não há comprovação de dano moral sofrido pelo autor, pois não foi evidenciado um abalo emocional significativo decorrente da sua conduta.
Afirma que, mesmo em caso de erro, ele não caracteriza automaticamente dano moral, e que o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juiz de primeiro grau é excessivo, pedindo sua redução com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Requer ao final, que seja reformada a sentença com o reconhecimento da validade do contrato e da inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Além disso, solicita a exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores, em virtude da ausência de má-fé.
Contrarrazões do banco pugnando pelo não provimento do recurso do autor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente é preciso frisar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, diante da relação de consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, caberia ao banco, ora apelado, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação questionada nos presentes autos.
Pois bem, analisando-se o processo e os documentos probatórios, entendo que as provas constituídas são frágeis para se chegar à conclusão da legitimidade e validade do contrato juntado pelo banco (ID. 26798025).
Alguns pontos realmente chamam a atenção, um deles é que o endereço constante do contrato (Currais Novos), que supostamente seria do Autor, não confere com o endereço de residência anexado pela parte na inicial (Lagoa Nova).
Outro ponto, é que, como bem relatado na defesa do autor, a fotografia apresentada no presente contrato, como uma suposta selfie (prova de vida), é exatamente a mesma apresentada em outro contrato, onde o autor também alega existência de fraude, bem como que a geolocalização apresentada no contrato como referência ao local de assinatura do contrato, em consulta na internet, resulta no município de Cerro Corá, enquanto o autor reside no município de Lagoa Nova.
Assim, todos esses indícios supra, trazem para a parte que produziu os documentos, no caso o réu, o ônus de provar sua veracidade, por força dos artigos 373, II e 429, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade". (REsp 908.728/SP, E. 3a Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/04/2010).
Não podemos esquecer que tais contratos bancários têm gerado fortes suspeitas de fraudes, dada a existência de diversos casos, já relatados junto a este Juízo, nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do banco em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar, diante de todas as evidências apontadas de fraude, a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Assim, frente ao não reconhecimento do contrato em comento, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Visto isso, entendo pela manutenção da sentença no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados (a serem apurados em liquidação de sentença).
No que tange ao pedido pela indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas à Apelação Cível da parte autora, reformando a sentença apelada para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800650-62.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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