TJRN - 0800649-91.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-91.2024.8.20.5163 AUTOR: CAROLINA CARLA LOURENCO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, em sua contestação, afirma - sem apresentar qualquer suporte probatório - que o valor da fatura referente a junho/2024 se deve a "fuga de corrente".
Portanto, diante do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC c/c art. 373, inc.
II do CPC), intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, colecionar aos autos provas de que o valor da fatura questionada pela requerente se deu por fuga de corrente ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em 15 dias.
Formulados novos pedidos, faça-se conclusão para despacho.
Por outro lado, não havendo manifestação, faça-se conclusão sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 18/02/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800649-91.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CAROLINA CARLA LOURENCO DOS SANTOS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que designei audiência de conciliação para o dia 18/02/2025 às 13:30 , INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecimento presencial ou por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZlMjMxZGYtNjA3Ni00OWNiLThlNWMtODY2NWU3ZGM1YjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Adverto de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 19 de dezembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/02/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-91.2024.8.20.5163 AUTOR: CAROLINA CARLA LOURENCO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de e Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CAROLINA CARLA LOURENÇO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
A parte promovente alega que em junho de 2024, houve um aumento significativo em sua fatura de energia, no valor de R$ 151,35 (cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos). a foi informada que o funcionário que realizou a leitura do medidor havia agido de maneira equivocada, tendo em vista que ele computou o valor da fatura com base em uma estimativa dos meses anteriores, os quais não houvera realização de leitura.
Entretanto, nada foi resolvido administrativamente.
Juntou aos autos procuração e demais documentos de ids. 127889666 a 127889675. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a autora narra que sofreu descontos desde junho de 2024 até o ajuizamento da ação, sob a rubrica “CREFAZ” que alega serem indevidos.
Perquirindo esse objetivo, quanto ao pedido de não realização de corte e de as demais faturas sejam cobradas de acordo com o real consumo, devo registrar que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos apresentados.
Em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, vislumbro que existe a cobrança em conta de titularidade da autora, conforme enuncia a fatura de id. 127889670.
Já em relação ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente e está consubstanciado no fato de que o pagamento da fatura em valor supostamente majorada podem ensejar abalo financeiro à parte autora, o que caracteriza a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Em contraponto, entendo que o pedido de pagamento do valor efetivamente consumido não pode, nesta análise inicial, ser deferido, visto que não há nos autos indicação do consumo exato no mês, inexistindo portanto a probabilidade do direito.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado apenas no que tange não realização de corte e que as demais faturas sejam cobradas de acordo com o real consumo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida, determinando, que a demandada deixe de realizar corte de energia referente aos débitos da fatura do mês de junho de 2024, bem como que as demais faturas sejam cobradas de acordo com o consumo exato do mês, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, para que querendo apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ficando esse ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, Data da Assinatura Eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800649-91.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA CARLA LOURENCO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando que a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei, porém sem comprovação efetiva da hipossuficiência alegada e, ainda, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil1, antes de indeferir o referido pedido, convém facultar a autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino a requerente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderão, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
IPANGUAÇU/RN, 8 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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