TJRN - 0802414-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802414-35.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30982936) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30244591) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros e danos materiais em ação revisional de contrato de empréstimo.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a aplicação da taxa média de mercado; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a inclusão da "diferença de troco" no cálculo da restituição.
III.
Razões de Decidir: - A capitalização de juros é indevida quando não há informação expressa ao consumidor sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme entendimento do STJ nos Temas 246 e 247. - Na ausência de pactuação expressa, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. - A "diferença de troco" já está incluída no valor financiado e recalculado, não cabendo seu acréscimo às prestações do financiamento.
IV.
Dispositivo: - Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 400, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 30982938).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31605191). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nem merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, V, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, a recorrente aponta malferimento do art. 51, IV, do CDC, sob o argumento de inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, este Tribunal de Justiça entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão – Id. 30244591: [...] Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco nos "termos de aceite", de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: "Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor" (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: "Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo'" (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) "A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros de todos os contratos.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ.
Sobre a "diferença de troco", frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor. [...] Desse modo, ao entender que, pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, esta Corte se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1112879/PR (Tema 233) analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual possui a seguinte tese: Tema 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Assim como, transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010.) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, conforme previsão do art. 1.030, I, do CPC.
Outrossim, no pertinente à violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que esta Corte assim consignou a respeito (Id. 30244591): [...] Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). [...] Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, transcrita linhas atrás.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022.) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e não se desconheça que há tema afetado no STJ, discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal recurso repetitivo não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte, desde logo, já consignou expressamente que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pela recorrente.
De modo que torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 233 do STJ, e ainda, o INADMITO, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802414-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0802414-35.2023.8.20.5001 Apelante: Antônio Barbosa da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros e danos materiais em ação revisional de contrato de empréstimo.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a aplicação da taxa média de mercado; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a inclusão da "diferença de troco" no cálculo da restituição.
III.
Razões de Decidir: - A capitalização de juros é indevida quando não há informação expressa ao consumidor sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme entendimento do STJ nos Temas 246 e 247. - Na ausência de pactuação expressa, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. - A "diferença de troco" já está incluída no valor financiado e recalculado, não cabendo seu acréscimo às prestações do financiamento.
IV.
Dispositivo: - Recurso parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 400, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0802414-35.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros e danos materiais.
No seu recurso (ID 27699623), o apelante narra que ajuizou a presente demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss; Método de Equivalência a Juros Simples - Sistema de Amortização Linear), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Aduz que a capitalização de juros é indevida, fundamentando na inexistência de informação expressa sobre as taxas de juros anual e mensal, razão pela qual defende a aplicação da taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Bacen.
Entende que o Método Gauss é o mais adequado para o recálculo das parcelas.
Afirma que faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, incluindo-se a “diferença de troco”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral em sua integralidade.
Nas contrarrazões (ID 27699629), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28112628). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco nos “termos de aceite”, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros de todos os contratos.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ.
Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
DESCABIMENTO.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, § ÚNICO, CPC).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0857400-36.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, determinar a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa atual for mais favorável ao consumidor, condenar a apelada a restituir em dobro o indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação, cujo valor será aferido em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, fica a cargo da ré a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), sendo estes no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802414-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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