TJRN - 0814722-93.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814722-93.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CROP AGRICOLA LTDA Parte ré: OI MOVEL S.A. DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré Vivo - Telefonica Brasil S/A, em que esta se insurge contra a decisão saneadora de id. 143011479, alegando a existência de “erro de premissa fática” no julgado.
Afirmou, em resumo, que a aquisição de ativos móveis da ré OI MOVEL S.A., dentre os quais se encontra a linha telefônica em controvérsia, se deu posteriormente à suposta conduta ilícita e, inclusive, após o ajuizamento da ação, de modo que alega ser parte ilegítima (id. 145242469).
Requereu, ao final, ao final, que seja corrigido o sustentado erro. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que, como já apontado por este Juízo na decisão embargada: "No caso, não vejo como afastar a legitimidade da Telefônica Brasil S/A, uma vez que o contrato impugnado foi migrado para a contestante e os documentos juntados pela autora demonstram a continuidade das cobranças indevidas, inclusive com o registro de que o nome da autora seria incluído no cadastro de inadimplentes, caso não fosse pago.
Assim, tem- se a existência da responsabilidade solidária da contestante pelas cobranças impugnadas " (id 143011479).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de id 143011479 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Prossiga a Secretaria no cumprimento do item 3 da decisão de id. 143011479.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:35
Desentranhado o documento
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01/09/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814722-93.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CROP AGRICOLA LTDA Parte ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO CROP AGRÍCOLA LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em desfavor de OI MÓVEL S/A, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em agosto de 2021, foi entregue em seu estabelecimento 1 (um) chip da operadora de telefonia ré, sem que jamais tenha solicitado tal produto, razão porque nunca o desbloqueou, mantendo-o lacrado; b) em setembro de 2021, foi surpreendida com a existência de fatura relacionada a 1 (uma) linha de telefonia vinculada ao referido chip, que jamais desbloqueou, no valor de R$ 38,82 (trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), com vencimento previsto para 04/10/2021, vinculada ao contrato 2028092808; c) embora tenha contatado a parte ré, questionando-lhe a cobrança indevida e solicitando a exclusão da dívida, teve seu pedido indeferido, tendo sido informada, ainda, acerca da existência de gravação da contratação da linha móvel em comento; d) apesar de ter solicitado a dita gravação à parte ré, quedou-se ela inerte; e, e) diante dessa situação, em razão do débito em aberto (que possibilitaria a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição, causando-lhe enorme prejuízos), decidiu pagar a cobrança e judicializar, ato contínuo, a problemática narrada.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, seja a parte ré compelida a se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada à linha móvel 84 - 98633-4512, bem assim de negativar seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pretendeu a declaração da inexistência do contrato e a condenação da parte ré a devolver o dobro do valor cobrado e pago pela autora, além de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida no id. 75465365.
Citada, a Oi Móvel S/A apresentou contestação no id. 76319835.
Na ocasião, rebateu a alegação de que a autora recebeu um chip não solicitado.
De acordo com a operadora, a cliente, Crop Agrícola, é uma usuária registrada da linha móvel (número 84 98633-4512), que foi ativada em 17/08/2021.
Apontou que, ao verificar o histórico de atendimentos da autora, foi possível perceber que a cliente pagou duas faturas, o que, segundo a empresa, corrobora a alegação de que os serviços foram contratados.
Defendeu que, caso a autora tivesse realmente solicitado o cancelamento dos serviços, como alegado, a Oi Móvel teria atendido imediatamente à solicitação, o que não ocorreu.
Afirmou que a cobrança é válida e que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral perseguido.
Réplica no id. 78360253.
Intimados a se manifestar acerca do interesse na dilação probatória (id. 79401536), a parte autora apresentou proposta de acordo no id. 79641519.
A demandada, por seu turno, em 04/04/2022, no id. 80589695, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No entanto, no id. 81101420, datado de 18/04/2022, a ré informou possuir interesse em composição.
A autora, no id. 82229481, requereu o julgamento antecipado do feito, bem como no id. 83317716 ancorou sentença paradigma.
Em Decisão acostada ao id. 91139710, o então Juízo competente indeferiu a audiência conciliatória requerida.
Noticiada a continuidade das cobranças, em que pese o deferimento da tutela de urgência, determinou-se a intimação da OI Móvel S/A para manifestação sobre o alegado descumprimento.
Intimada, a requerida manteve-se inerte.
A seguir, a autora peticionou no id. 102929782 para informar que a requerida havia sido vendida para a empresa Vivo, tendo o contrato impugnado, objeto da ação, sido para esta repassado, tanto que a autora recebeu notificação da Vivo para pagamento das faturas, sob pena de restrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em Despacho de id. 103333694, o então Juízo competente, diante do conhecimento geral de que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S/A) havia adquirido parte da Oi Móvel, e considerando a evidência de que o contrato sub judice foi transferido para a referida empresa, determinou-se a expedição de ofício à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o contrato discutido nos autos foi recepcionado por ela, quando da migração.
Em caso positivo, determinou-se sua inclusão no polo passivo da demanda.
A Telefônica Brasil S/A (vivo) prestou informações no id. 118879810, confirmando que o terminal 84 98633-4512 havia sido para ela migrado em razão da aquisição de ativos da Oi Móvel, bem como que foram emitidas três faturas, já adimplidas pela autora.
Informou ainda que a conta atrelada ao número já se encontra cancelada e sem débitos.
A seguir, em cumprimento à decisão anterior, a Telefônica Brasil S/A foi citada e apresentou contestação no id. 125611906.
Na ocasião, a Telefônica alegou ser parte ilegítima para a ação, pois adquiriu ativos móveis da Oi Móvel em 20/04/2022, ou seja, após a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, e que, portanto, não teria responsabilidade pelas cobranças e contratos relacionados à Oi Móvel S.A. antes dessa data.
Suscitou a carência de ação, na ausência de pretensão resistida, e na impossibilidade de alteração, de ofício, do polo passivo da ação.
Aduz que, em que pese a autora tenha se limitado a solicitar a expedição de ofício à Telefônica, sem que tenha formulado pretensão expressa contra a expoente, o juízo entendeu por determinar a inclusão da Telefônica Brasil no polo passivo da demanda, quando já havia sido estabilizada.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, alegando que não há relação jurídica entre a autora e a Telefônica, e que, portanto, não cabe à operadora responder por eventuais cobranças indevidas ou débitos que se originaram antes da sua aquisição.
Réplica no id. 128858747.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, pela autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 130254104) e pela Telefônica Brasil S/A foi requerida a análise das preliminares suscitadas e o saneamento do feito, inclusive com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas.
Decido.
Conclusos os autos para julgamento, devo chamar o feito à ordem para saneá-lo, pois há questões processuais pendentes a serem enfrentadas, havendo a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito e definir a distribuição do ônus da prova, sendo esta uma regra de instrução. 1 – Das preliminares: 1.1 – da ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A: Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado..
No caso, não vejo como afastar a legitimidade da Telefônica Brasil S/A, uma vez que o contrato impugnado foi migrado para a contestante e os documentos juntados pela autora demonstram a continuidade das cobranças indevidas, inclusive com o registro de que o nome da autora seria incluído no cadastro de inadimplentes, caso não fosse pago.
Assim, tem-se a existência da responsabilidade solidária da contestante pelas cobranças impugnadas Sendo assim , afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 – da inclusão da Telefônica Brasil S/A no polo passivo: A Telefônica Brasil S.A. sustentou que foi incluída no polo passivo da ação sem o devido requerimento da parte autora e após estabilizada a demanda, o que não seria possível.
Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos princípios da economia processual, da ausência de prejuízo para as partes e da natureza da relação processual que se estabeleceu com a migração do contrato para a Telefônica, a qual, ao adquirir os ativos da Oi Móvel S.A., passou a ser a responsável pelas cobranças questionadas no presente processo.
A exclusão da Telefônica Brasil S.A. do polo passivo resultaria na necessidade de processamento de outra demanda (talvez com nova petição inicial e novos custos processuais), o que geraria um desperdício de recursos processuais e financeiros, em desconformidade com o princípio da eficiência.
Em relação ao contraditório e à ampla defesa, embora a Telefônica Brasil S.A. tenha sido incluída no polo passivo no curso da ação, a citada litisconsorte ré teve oportunidade plena de defesa após sua inclusão.
Além disso, o objeto da ação (relacionado ao débito sobre o número de telefone) foi migrado para a Telefônica Brasil S.A. em razão da aquisição dos ativos da Oi Móvel S.A. durante o curso da ação.
Assim, a inclusão da Telefônica no polo passivo foi uma medida necessária e coerente com a realidade fática e jurídica do processo.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar, não havendo que se cogitar de nulidade do ato que a incluiu no polo passivo da demanda. 3 – Da ausência do interesse de agir: Igualmente não assiste razão à ré Telefônica Brasil S/A em sua contestação, quanto à ausência de pretensão resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabido a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, a própria réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. 2 – Da controvérsia: Fatos incontroversos: a) envio de chip para o estabelecimento da autora; b) linha móvel (84 98633-4512) ativa e cobranças em face da autora; c) migração do contrato vinculado à linha telefônica para a corré, Telefônica Brasil S/A (Vivo).
São questões de fato/direito controvertidas: a) existência de relação contratual entre a autora e parte ré; b) se o serviço foi efetivamente solicitado pela autora ou se houve erro na ativação do chip ou nas cobranças subsequentes; c) se houve falha na prestação do serviço capaz de proporcionar à autora a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como na indenização por danos morais; ci) d) se a Telefônica Brasil S/A teria responsabilidade pela aquisição dos ativos móveis da Oi Móvel em 20/04/2022, ou seja, após a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. 3 – Da Distribuição do Ônus da Prova: Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação nítida de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora equiparada, nos termos dos artigos 2º e 17, ambos do CDC, e as rés como fornecedoras, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte mais vulnerável, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação (itens “a” e “b” do ponto 2), na impossibilidade de a autora comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou.
Assim, incumbe às rés comprovarem a solicitação do chip pela autora e a regularidade da contratação, por meio de documento (contrato assinado, áudio ou qualquer prova idônea).
Registro que, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, reconheço a vulnerabilidade da autora no presente caso, haja vista que o serviço, além de não ter sido, em tese, solicitado, ainda se encontra fora do âmbito de sua expertise (telefonia).
Declaro saneado o feito e determino a intimação das partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Preclusa a decisão, e não havendo protesto por provas, além das já produzidas nos autos, certifique-se e remeta-se o feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0814722-93.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CROP AGRICOLA LTDA Réu: OI MOVEL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação de id 125611906.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 14:52
Juntada de termo
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14/03/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 14:11
Juntada de termo
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18/01/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:17
Outras Decisões
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03/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
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22/06/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:52
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:04
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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