TJRN - 0801815-17.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso de apelação interposto em 08/07/2025 foi tempestivo.e com pedido de gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA DO VALE OLIVEIRA.
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11/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801815-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA MICAELA MOURA DA SILVA REU: DIANA DO VALE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o item "C" da decisão de saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801815-17.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA FERNANDA MICAELA MOURA DA SILVA REU: DIANA DO VALE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL aforada por MARIA FERNANDA MICAELA MOURA DA SILVA em desfavor de DIANA DO VALE OLIVEIRA, todas devidamente qualificadas e representadas, onde requer a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais, alegando que contratou os serviços da ré para realizar um projeto arquitetônico, em um imóvel residencial situado em Mossoró, com prazo de entrega estipulado em 35 (trinta e cinco) dias.
Diz, ainda, que pagou pelo serviço R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), no dia 24/07/2024, contudo, em razão de dificuldades com a inquilina do imóvel, não foi possível realizar o projeto, sendo que a ré, até o momento de propositura da demanda, não havia ressarcido o valor pago.
Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita (Id n° 128789837).
Contestação juntada no Id n° 133106402, suscitando a ré, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a inépcia da inicial, alegando pedido genérico, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a ausência de configuração da responsabilidade civil.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Instadas sobre provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id n° 137169316 e Id n° 137849459).
Relatei.
Decido.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC.
Debruçando-se sobre as preliminares arguidas pela parte ré são dignas de acolhimento.
Quanto à justiça gratuita, a requerida juntou comprovação afastando, prima facie, a alegada hipossuficiência da parte autora, a exemplo das fotografias registradas nas redes sociais (Id n° 133110944), que demonstra um padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
Atente-se, ainda, que o vídeo não foi expressamente impugnado pela parte autora, pelo que revogo a concessão da justiça gratuita, devendo a parte ser intimada para pagar as custas iniciais (art. 100, §1°, CPC).
A preliminar de inépcia da inicial, em que pese não ensejar a extinção do feito por ser defeito sanável, também deve ser ponderada, porquanto o art. 292, V, CPC, determina que deve integrar o valor da causa o quantum pretendido na ação indenizatória, até mesmo quando se trata de dano moral, devendo, portanto, a parte autora sanar o vício.
Ainda no âmbito preliminar, convém afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora a parte ré se enquadre no conceito de fornecedora, não se vislumbra do caderno processual que a parte autora seja consumidora, na medida em que ela não é a destinatária final do serviço, pois, como exposto na petição inicial, o imóvel que seria objeto do projeto arquitetônico está alugado para uma terceira pessoa, sendo utilizado como ferramenta lucrativa.
Por via de consequência, à luz da Teoria Finalista, firmemente utilizada pela jurisprudência, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, empregando-os para seu uso pessoal e com finalidade não lucrativa, requisitos ausentes na causa de pedir autoral, que utiliza o imóvel para fins comerciais, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DESTINATÁRIO FINAL - NÃO ENQUADRAMENTO. - A jurisprudência tem utilizado, de forma pacífica, a teoria finalista (ou subjetiva) para a definição de "destinatário final", segundo a qual consumidor é aquele que utiliza o bem no final da cadeia produtiva, ou seja, que o emprega para seu uso pessoal e, dessa forma, sem qualquer finalidade lucrativa - Inaplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor àqueles casos em que a parte não se enquadre no conceito de "destinatário final", bem como não demonstre hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. (TJ-MG - AI: 10000181402090001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NEGÓCIO JURÍDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DESTINATÁRIO FINAL – ART. 2º DO CDC – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA.
Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade desenvolvida pela agravada.
Inexistência de relação de consumo.
Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final.
Validade da cláusula de eleição de foro previsto no contrato.
Aplicação da Súm. 335 do STF.
Orientação jurisprudencial.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22299645420228260000 SP 2229964-54.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) Devidamente saneado o feito, passo a delimitar as questões de fato e direito.
A questão de fato diz respeito em apurar as circunstâncias do inadimplemento contratual, se ocorreu por culpa da parte autora ou da parte ré, situação que tem albergue jurídico no art. 475, CC, ante ao afastamento da legislação especial (CDC).
O ônus da prova, por sua vez, como as partes estão em igual situação jurídica, mantenho a regra geral do art. 373, CPC.
Feitos os necessários argumentos, dou por saneado o feito, e decido os pontos impugnados, determinando a adoção das seguintes providências: a) Revogo a concessão da justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para juntar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro e da distribuição; b) Indefiro o pedido de aplicação do CDC; c) Intime-se a parte autora para emendar a inicial e quantificar o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, V, CPC; d) Intime-se a parte ré para juntar comprovação idônea da hipossuficiência financeira, a exemplo dos seis últimos extratos bancários das contas bancárias por ela movimentadas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpridos todos os pontos, como as partes informaram que não há mais provas a produzir, voltem-me os autos conclusos para averiguar se as determinações foram satisfatoriamente cumpridas.
Ficam as partes cientes que a presente decisão ficará estável, caso não impugnada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:13
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/02/2025 16:13
Revogada decisão anterior datada de 19/08/2024
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12/02/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801815-17.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 12 de novembro de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:09
Juntada de diligência
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20/08/2024 21:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA MICAELA MOURA DA SILVA.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801815-17.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA FERNANDA MICAELA MOURA DA SILVA REU: DIANA DO VALE OLIVEIRA, BRASILEIRA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar comprovação idônea acerca da hipossuficiência econômica, a exemplo de contracheques, ou comprovante de renda equivalente, bem como os seis últimos extratos bancários, que devem ser juntados em sigilo (art. 189, CPC), sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a providência, conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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