TJRN - 0804497-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804497-34.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, não conheceu de apelação cível interposta pelo embargante, por violação ao princípio da dialeticidade.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que estes deveriam incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor dos contratos, diante da ausência de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios e, sendo reconhecida, se é cabível a sua correção para determinar que a base de cálculo seja o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. 4.
Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos honorários advocatícios fixados na sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 5.
Diante da ausência de condenação por danos morais, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para declarar a inexistência dos débitos questionados, deve-se adotar como base de cálculo dos honorários o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios. 2.
Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios para sanar o vício apontado, fazendo constar no acórdão recorrido a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco C6 S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Helânia Medeiros de Gois, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados.
O banco recorrente sustenta que não há prova de contratação indevida, ausência de prejuízo à parte autora e inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo Banco C6 S.A. atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 4.
No caso concreto, a sentença recorrida não condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, limitando-se a declarar a inexistência dos débitos questionados.
No entanto, as razões recursais do apelante concentram-se em afastar a condenação por danos morais, demonstrando desconexão com o conteúdo da decisão impugnada. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhecem que o não atendimento ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2.
O recurso cujas razões não guardam pertinência com os fundamentos da sentença não atende aos requisitos de admissibilidade e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.11.2014; TJRN, AC nº 0100234-87.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 28.08.2020; TJRN, AC nº 0002084-46.2010.8.20.0145, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 19.02.2020.” Em suas razões recursais, a Embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão sob vergasta, ao argumento de que a sentença havia arbitrado honorários sobre o valor dos contratos, contudo, deve o acórdão fixar os honorários sobre o valor mensurado em fase de execução.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a reforma do julgado anterior.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, ainda que para efeito de mero prequestionamento, os Embargos de Declaração submetem-se à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (norma de regência).
In casu, verifica-se de fato a ocorrência do vício apontado, vez que o acórdão não analisou a impugnação com relação aos honorários e o valor deste permaneceu de acordo com as disposições decisórias emanadas da sentença, merecendo acolhimento este recurso para a finalidade específica de sanear esse vício, complementando o julgado.
Nota-se que deve ser alterado os honorários, conforme fixados na sentença a quo, ou seja, não sobre o valor dos contratos e sim sobre o valor da causa, tendo em vista que não existiu a condenação em danos morais.
Desse modo, deve incidir o percentual fixado na sentença sobre o valor da causa.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o vício apontado, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804497-34.2022.8.20.5106 Embargante: BANCO C6 S.A.
Embargado: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804497-34.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826155-12.2020.8.20.5001 Polo ativo HELOISA MELO DO NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo ELIETE CHAGAS DE LIMA Advogado(s): JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO, CONDENANDO, AINDA, A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO APELATÓRIO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE LIDE JÁ RESOLVIDA POR DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
ELEMENTOS DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM APENAS A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOÍSA MELO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0826155-12.2020.8.20.5001, promovida por ELIETE CHAGAS DE LIMA, ora apelada, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, em relação à pretensão formulada na petição inicial, em virtude da configuração da coisa julgada no caso em comento, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Por outro lado, julgo improcedente a pretensão deduzida na Reconvenção.
Sendo sucumbente apenas a ré/reconvinte, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Aquelas calculadas segundo a forma regimental e estes fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, no percentual correspondente a 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 81 do CPC). (...) Nas razões recursais do seu apelo, a recorrente alegou, em suma, que: a) A sentença vergastada, na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em sede de reconvenção, não merece prosperar, pois a autora, de forma totalmente leviana e irresponsável, ajuizou nova demanda contra a apelante e contra o Instituto Potiguar de Oftalmologia, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação indenizatória anterior, omitindo o fato de que na lide protocolada no ano de 2009, restou afastada a ocorrência de ato ilícito na conduta da médica, havendo a sentença de improcedência transitada em 24.07.2019, sem qualquer recurso de apelação da demandante, que também se manteve inerte ao não ajuizar ação rescisória; b) “(...) [é] DEMASIADAMENTE GRAVE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA Apelada, QUE, ATRAVÉS DE NOVO CAUSÍDICO (que ainda está suscetível das medidas cabíveis perante a OAB), CAUSA PROFUNDO DANO MORAL À APELANTE, PORQUANTO ESTA, MESMO PROVANDO, À ÉPOCA DA PRIMEIRA AÇÃO, QUE NÃO PERPETROU QUALQUER ATO ILÍCITO CONTRA A AUTORA, AGORA TEM QUE REVIVER TODO O DESGASTE, O SOFRIMENTO, QUE A APELADA INDEVIDAMENTE QUER LHE CAUSAR, SOB QUALQUER CUSTO, COM O AJUIZAMENTO IMORAL (...)”; c) “(...) [v]endo que a Apelada não sofreu o devido caráter inibitório na primeira ação, ou seja, não se satisfez em ter ali seus pedidos totalmente improcedentes e adentrou com nova ação idêntica, de forma totalmente inadequada, é imperioso que a mesma seja condenada por indenização por danos morais perpetrados à Ré, por imputar à Ré fatos sabidamente inexistentes, devendo a ela ser arbitrado um valor de cunho inibitório e educativo, aqui se estimando no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...)”; d) “(...) [a] condenação em litigância de má fé não trará a reparação suficiente à Apelante, porque a Apelada também teve a gratuidade de justiça concedida, ou seja, nem certamente pagará a sua respectiva multa, nem os honorários de sucumbência aos causídicos da Apelante, razão pela qual também ora se recorre deste deferimento em primeiro grau (...)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido reconvencional e condenando a autora ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão do ônus sucumbencial e o afastamento do benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões (pág. 1079).
Nesta instância, o 6º Procurador de Justiça em substituição declinou de sua intervenção no feito (pág. 1083). É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na hipótese, conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença recorrida, mas apenas na parte em que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais formulado em sede de reconvenção.
Com efeito, não há dúvidas de que a demandante, de modo temerário e desleal, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico.
A lide envolveu as mesmas partes e teve idêntica causa de pedir e o mesmo pedido deduzidos no processo n.º 0016924-42.2009.8.20.0001, que tramitou na 8ª Vara Cível desta Capital, com sentença de improcedência transitada em julgado no dia 24.07.2019.
Aliás, esse foi o fundamento da extinção desta ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, face o reconhecimento da coisa julgada.
Todavia, como bem salientou a magistrada a quo, a reconvinte não logrou êxito em demonstrar a configuração dos danos morais alegados, não trazendo aos autos elementos indicativos de que o aborrecimento sofrido ao ser demandada nesta nova ação foi capaz de lhe causar grande abalo e lesionar os seus direitos de personalidade.
Nesse ponto, realço os seguintes trechos da sentença apelada: (...) Como se sabe, dano moral é aquele em que há violação a bens imateriais que compõem o patrimônio ideal da pessoa, como, por exemplo, a honra, a dignidade, a respeitabilidade, a reputação social, que, como se sabe, não têm em si uma expressão econômica.
Na hipótese dos autos, certamente os acontecimentos narrados ocasionaram na reconvinte o sentimento de aborrecimento, o que é natural.
Porém, tal aborrecimento inerente à situação, não se reveste de tamanha grandeza a ponto de lesionar qualquer bem extrapatrimonial seu, como a vida, a liberdade, a honra, a intimidade ou a imagem.
Não se pode olvidar que o dano moral depende de prova da conduta ilícita (culposa ou dolosa), do dano e do nexo causal, ausente qualquer destes requisitos não há que se falar em indenização por dano moral.
No caso, embora presente o primeiro requisito legal da responsabilidade civil, entendo que não está presente a configuração do dano moral em si. É que, apesar da conduta abusiva praticada pela parte autora/reconvinda (de ajuizar novamente ação já intentada e julgada), ela não constitui, por si só, elemento suficiente a ensejar dano, eis que os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possam ensejar reparação. (...) Ora, ainda que se considere a existência da coisa julgada, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal e o seu exercício, por si só - sem outras circunstâncias que caracterizem a contundente ofensa aos direitos da personalidade -, não pode configurar ato ilícito causador de dano moral à parte demandada, sobretudo quando existem sanções previstas na lei processual para aqueles que ingressam com lides temerárias e violadoras da lealdade e veracidade que devem orientar o comportamento das partes, tais como a imposição de multa por litigância de má-fé, a qual, inclusive, foi cominada na espécie.
Sobre o tema ora em discussão, entendo oportuno colacionar o seguinte julgado: Direito de vizinhança.
Ação de indenização por danos material e moral ajuizada contra construtora de edifício por proprietário de casa vizinha.
Repetição de ação anterior julgada improcedente.
Pedido e causa de pedir idênticos.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo (artigo 267, V, do CPC) confirmada.
Direito de vizinhança.
Ação de indenização por danos material e moral ajuizada contra construtora de edifício por proprietário de casa vizinha.
Reconvenção da ré com pleito de reparação de dano moral.
Alegação de abalo de credibilidade da construtora e insegurança aos moradores do edifício causados pela propositura e pelo anterior exame do local por engenheiros.
Inocorrência de dano moral indenizável.
Exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente.
Improcedência da reconvenção confirmada. (TJSP; Apelação Com Revisão 9245062-24.2003.8.26.0000; Relator (a): Dyrceu Cintra; Órgão Julgador: 36ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro de Araraquara - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2007; Data de Registro: 06/03/2007) – Grifei.
Sendo assim, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da autora ao pagamento de danos morais, formulado pela parte demandada em sede de reconvenção, dada a ausência de comprovação dos elementos configuradores do dever de indenizar, não cabendo, portanto, qualquer modificação na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por fim, também não há de se acolher a impugnação à justiça gratuita concedida à parte promovente, uma vez que a apelante não se desincumbiu de fazer a juntada de provas hábeis a afastar a hipossuficiência financeira reconhecida nestes autos, de modo que deve persistir a concessão do beneplácito, ao menos até a efetiva demonstração da alteração da situação econômica da beneficiária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804497-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU LANÇAMENTO DE DESCONTO SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2, 3, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO NÃO JUNTADO NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA POSTULANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, COM A REDUÇÃO DO SEUS PROVENTOS.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS DE EXCLUSÃO DOS CONTRATOS EM DATA ANTERIOR À PREVISTA PARA O INÍCIO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA HELÂNIA MEDEIROS DE GÓIS COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Foi surpreendida com a existência de seis contratos de empréstimos, celebrados em seu nome, junto ao Banco demandado; 02- Não realizou nenhuma contratação e desconhece a existência dos negócios.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência dos débitos relacionados aos contratos de nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, atrelados ao seu benefício previdenciário, e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, apontando o importe de R$ 11.483,40 (onze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 82621864), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da ré.
Contestando (ID de nº 85500538), o réu, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que os contratos ora vergastados foram realizados junto a ele e não ao BANCO C6 S.A., ora contestante.
Ainda em sede de preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir da demandante, em razão de não ter buscado a resolução da lide pela via administrativa, bem como, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a demandada argumentou que a contratação não fora efetivada, portanto, não houve desconto na conta bancária da postulante, inexistindo, por consequência, a conduta ilícita a si imputada, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.
Impugnação à defesa (ID nº 86773955).
Despachando (ID nº 91932611), determinei o envio de ofício ao INSS, a fim de apurar a ocorrência de descontos oriundos dos contratos nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, sob os proventos da demandante.
Resposta no ID nº 102855915.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inciso I, do CPC/2015, eis que se trata de matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, requer a ré, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que os contratos foram realizados em nome daquela instituição.
Na espécie, não vislumbro razões para a retificação do polo, considerando que ambas as instituições, a ora contestante e o BANCO C6 CONSIGNADO, fazem parte de um mesmo grupo econômico.
Ademais, quanto à carência da ação por ausência de interesse de agir da demandante, igualmente, tenho que não merece prosperar, à vista do exaurimento da via administrativa não ser requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Por derradeiro, também não observo cabimento à impugnação da gratuidade de justiça da demandante, ante a inexistência de documentos que comprovem a contrariedade dos documentos acostados pela parte autora, ônus que competia à instituição bancária demandada.
Portanto, REJEITO os argumentos preliminares levantados na peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo Banco demandado, narrando a parte autora que observou a existência dos contratos de empréstimos nº 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, atrelados ao seu benefício previdenciário, e provenientes de contratação desconhecida, razão pela qual busca a nulidade destes, além de condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 11.483,40 (onze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, o réu defende que as contratações não foram efetivadas, de modo que não houve desconto na conta bancária da postulante.
In casu, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, ora em discussão.
Pelo que se colhe nos autos, verifico que o réu deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer apresentou o contrato discutido.
Caberia ao réu, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica da dívida oriunda dos contratos de empréstimo nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, merece ser declarado inexistente os negócios jurídicos que deram origem aos contratos de empréstimos nªs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, realizados pelo Bando demandado, em nome da autora.
Por outro lado, entendo que o pleito de repetição de indébito não merece guarida, eis que a demandante deixou de comprovar a ocorrência dos descontos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o extrato bancário, hospedado no ID de nº 79606954, informa que todos os contratos aqui discutidos foram excluídos pela instituição financeira.
Além disso, há de se considerar a informação prestada pelo INSS (ID nº 102855915), confirmando que todos os negócios foram excluídos pela instituição bancária, antes da data prevista para início dos descontos.
Do mesmo modo, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, embora se aplique, ao caso, a teoria de responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não prospera, diante da ausência de qualquer desconto ou diminuição patrimonial, com repercussão negativa.
Ora, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo causal.
Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola o direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Malheiros, p. 41).
Neste viés, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do home médio, causando-lhe sofrimento, angústia, e até mesmo, diminuição do seu patrimônio, como nos casos de descontos indevidos.
Contudo, na hipótese dos autos, percebe-se a inexistência de qualquer desconto nos rendimentos da postulante.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE – RI: 00003918520168060216 CE, Relator: Jovina d’Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: DJE 29/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da apelante não configura danos morais passíveis de indenização, pois não houve qualquer desconto em seu benefício. (TJ-MG – AC: 10000210201398001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, 18ª Câmara Cível, DJE: 28/04/2021). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela demandante MARIA HELÂNIA MEDEIROS DE GÓIS, unicamente para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, realizados pelo Banco réu, em nome da postulante.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora, e 40% (quarenta por cento), a cargo do demandado, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pleitos negados, em relação ao(s) patrono(s) do réu, e, 10% (dez por cento) sobre o valor declarado inexistente, em relação ao patrono da autora, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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