TJRN - 0804497-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804497-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID.163334381, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:53
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 08:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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23/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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04/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804497-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122561426, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122561426 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804497-34.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO C6 S.A. (ID de N° 109486513) contra a sentença hospedada no ID de Nº 107407061, proferida nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra si por MARIA HELANIA MEDEIROS DE GÓIS, defendendo haver vícios no decisório, sob o argumento de que a autora/embargada não possuía interesse processual quando ajuizou a presente ação, porque os contratos já estavam baixados.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de Nº 116381752.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão, contradição ou vício na sentença embargada, visto que analisando as insurgências levantadas pelo embargante, observo que o dispositivo sentencial se ateve em declarar a inexistência do contratos realizados unilateralmente pelo Banco, sem autorização da demandante, considerando que a própria instituição financeira reconheceu o erro, ao realizar as baixas dos contratos.
Alusivamente ao argumento relacionado à verba sucumbencial, de que esta deveria incidir sobre o valor da condenação, é exatamente o que está descrito no dispositivo sentencial, eis que a condenação será composta com a soma dos valores dos contratos declarados inexistentes.
Desse modo, observo que a instituição almeja rediscutir o mérito da demanda, porém, utilizou-se da via processual incorreta, eis que tal objetivo somente será alcançado através da via recursal da apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO C6 S.A. (ID de Nº 109486515) contra sentença hospedada no ID de Nº 107407061, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804497-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 109486513 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID109486513.
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
23/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 06:18
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804497-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU LANÇAMENTO DE DESCONTO SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2, 3, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO NÃO JUNTADO NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA POSTULANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, COM A REDUÇÃO DO SEUS PROVENTOS.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS DE EXCLUSÃO DOS CONTRATOS EM DATA ANTERIOR À PREVISTA PARA O INÍCIO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA HELÂNIA MEDEIROS DE GÓIS COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Foi surpreendida com a existência de seis contratos de empréstimos, celebrados em seu nome, junto ao Banco demandado; 02- Não realizou nenhuma contratação e desconhece a existência dos negócios.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência dos débitos relacionados aos contratos de nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, atrelados ao seu benefício previdenciário, e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, apontando o importe de R$ 11.483,40 (onze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 82621864), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da ré.
Contestando (ID de nº 85500538), o réu, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que os contratos ora vergastados foram realizados junto a ele e não ao BANCO C6 S.A., ora contestante.
Ainda em sede de preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir da demandante, em razão de não ter buscado a resolução da lide pela via administrativa, bem como, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a demandada argumentou que a contratação não fora efetivada, portanto, não houve desconto na conta bancária da postulante, inexistindo, por consequência, a conduta ilícita a si imputada, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.
Impugnação à defesa (ID nº 86773955).
Despachando (ID nº 91932611), determinei o envio de ofício ao INSS, a fim de apurar a ocorrência de descontos oriundos dos contratos nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, sob os proventos da demandante.
Resposta no ID nº 102855915.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inciso I, do CPC/2015, eis que se trata de matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, requer a ré, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que os contratos foram realizados em nome daquela instituição.
Na espécie, não vislumbro razões para a retificação do polo, considerando que ambas as instituições, a ora contestante e o BANCO C6 CONSIGNADO, fazem parte de um mesmo grupo econômico.
Ademais, quanto à carência da ação por ausência de interesse de agir da demandante, igualmente, tenho que não merece prosperar, à vista do exaurimento da via administrativa não ser requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Por derradeiro, também não observo cabimento à impugnação da gratuidade de justiça da demandante, ante a inexistência de documentos que comprovem a contrariedade dos documentos acostados pela parte autora, ônus que competia à instituição bancária demandada.
Portanto, REJEITO os argumentos preliminares levantados na peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo Banco demandado, narrando a parte autora que observou a existência dos contratos de empréstimos nº 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, atrelados ao seu benefício previdenciário, e provenientes de contratação desconhecida, razão pela qual busca a nulidade destes, além de condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 11.483,40 (onze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, o réu defende que as contratações não foram efetivadas, de modo que não houve desconto na conta bancária da postulante.
In casu, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, ora em discussão.
Pelo que se colhe nos autos, verifico que o réu deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer apresentou o contrato discutido.
Caberia ao réu, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica da dívida oriunda dos contratos de empréstimo nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, merece ser declarado inexistente os negócios jurídicos que deram origem aos contratos de empréstimos nªs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, realizados pelo Bando demandado, em nome da autora.
Por outro lado, entendo que o pleito de repetição de indébito não merece guarida, eis que a demandante deixou de comprovar a ocorrência dos descontos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o extrato bancário, hospedado no ID de nº 79606954, informa que todos os contratos aqui discutidos foram excluídos pela instituição financeira.
Além disso, há de se considerar a informação prestada pelo INSS (ID nº 102855915), confirmando que todos os negócios foram excluídos pela instituição bancária, antes da data prevista para início dos descontos.
Do mesmo modo, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, embora se aplique, ao caso, a teoria de responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não prospera, diante da ausência de qualquer desconto ou diminuição patrimonial, com repercussão negativa.
Ora, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo causal.
Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola o direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Malheiros, p. 41).
Neste viés, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do home médio, causando-lhe sofrimento, angústia, e até mesmo, diminuição do seu patrimônio, como nos casos de descontos indevidos.
Contudo, na hipótese dos autos, percebe-se a inexistência de qualquer desconto nos rendimentos da postulante.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE – RI: 00003918520168060216 CE, Relator: Jovina d’Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: DJE 29/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da apelante não configura danos morais passíveis de indenização, pois não houve qualquer desconto em seu benefício. (TJ-MG – AC: 10000210201398001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, 18ª Câmara Cível, DJE: 28/04/2021). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela demandante MARIA HELÂNIA MEDEIROS DE GÓIS, unicamente para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos nºs 0100110019370, 010019969012, 010019728999, 010019515468, 010019505119 e 010019235006, realizados pelo Banco réu, em nome da postulante.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora, e 40% (quarenta por cento), a cargo do demandado, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pleitos negados, em relação ao(s) patrono(s) do réu, e, 10% (dez por cento) sobre o valor declarado inexistente, em relação ao patrono da autora, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804497-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado ao despacho de ID 91932611, e com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes, através dos seus advogados, para no prazo de 10 (dias), apresentarem suas manifestações acerca da resposta encaminhada pelo INSS.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
05/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 07:41
Juntada de termo
-
04/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:08
Juntada de termo
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:13
Juntada de termo
-
27/01/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
19/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 09:47
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:32
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/06/2022 08:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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